Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Número do processo: 0704157-44.2026.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MELO AMORIM
REQUERIDO: FRANCISCO MELO DE AMORIM FILHO
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Consoante se extrai da norma contida no § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas (art.38 da Lei nº 9.841/99), as empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº 123, art.74), as Pessoas Jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de interesse Público (Lei n. 9.790/99) e as Sociedades de crédito ao microempreendedor (Lei n. 10.194/2001) serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial.
O simples fato de a parte autora necessitar de representação por meio de curatela já afasta a competência do Juizado Especial para o processamento e o julgamento deste feito. Nesse aspecto, frise-se que as normas que dispõem sobre competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, não comportam interpretação extensiva ou modificativa. Esclareço que não existe óbice ao ajuizamento da demanda perante o Juízo Cível comum, no qual a parte pode comparecer representada por sua curadora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c. artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente