DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA, DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA, DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES
Advogados
MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
22ª SESSÃO ORDINÁRIA 7TCV - MODALIDADE PRESENCIAL
De ordem da Excelentíssima Senhora Desa. FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 21 de Outubro de 2026 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT).
Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação.
Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT.
Processo
0732306-69.2024.8.07.0001
Edital
E
Órgão
7ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA, DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA, DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES
Advogados
MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
32ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 23/09 ATÉ 01/10)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359/2025 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 23 de Setembro de 2026 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (art. 6º, § 5º, da Portaria GPR 359/2025 do TJDFT). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT. Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo. Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 11 da Portaria GPR 359/2025. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 124 - A, II, do Regimento Interno do TJDFT, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do PC c/c do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do e dos Territórios.
Julho 202612 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Recebimento
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Recebimento
Remessa
Distribuição
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
Advogados
MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704194-44.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 279939668.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2026 09:56:40. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
Advogados
MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
DIGIDATA CONSULTORIA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., ajuizou ação de rescisão contratual e indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com o réu o Contrato nº 36930/2018, com vigência de 36 meses, para prestação de serviços de Solução Integrada, Parametrizável e Customizada de Tecnologia da Informação – TI para suporte às atividades inerentes à Gestão de Pessoas no âmbito do Governo do Distrito Federal; que adimpliu as obrigações assumidas, mas o réu deixou de pagar as faturas relativas aos serviços prestados desde junho de 2020, lhe gerando prejuízo; que a fase de implantação foi alterada em razão da falta de previsão orçamentária da Administração, o que foi aceito pela autora de boa-fé e, por isso, todo o calendário previsto no cronograma econômico-financeiro do contrato, referente aos prazos para implantação dos macroprocessos, teve de ser revisto pela indisponibilidade de recursos, e impossibilidade de emissão de Ordem de Serviço por Módulo; que houve mudança no governo local em 31/10/2018, ocasionando uma paralisação de 116 (cento e dezesseis) dias sem que a Administração pudesse emitir a Ordem de Serviços de início da execução do Módulo 1, mas em 2019 foram implantados 5 (cinco) macroprocessos; que em 24/2/2021 foi surpreendida com notificação de penalidade nº 6/2021 por atraso na entrega do Macroprocesso 7, sem observância do contraditório, sendo que o processo administrativo só foi instaurado depois da notificação; que houve inexecução contratual do réu por atraso nos prazos contratuais; que a OS referente ao Módulo 1, que deveria ter sido emitida em 19/11/2018, só o foi em 15/3/2019; que no início das atividades de implantação, a autora enfrentou enorme dificuldade em montar o arcabouço de normativas de gestão de pessoas, haja vista que a SUGEP não mantinha registro próprio em seu banco de dados de Recursos Humanos e Registros de Pessoas, o que impactou significativamente o prazo de implantação do Macroprocesso
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
H. L. A. B.
S. D. S. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0729992-85.2026.8.07.0000
Número de ordem
186
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
Polo Passivo
EP.P REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
MARIA JOSE PEREIRA DA CRUZ
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo
0731353-40.2026.8.07.0000
Número de ordem
187
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
PATRICIA ALVES ANDRADE TORRES
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
IVANILDA SILVA TORRES
BRENDA CRISTYNA GUIMARAES TORRES
EVANDRO SILVA TORRES
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - DF55737-A
KAMYLLA SILVA LOPES - DF58569-A
Terceiros interessados
Processo
0709739-55.2026.8.07.0007
Número de ordem
188
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
AMANDA ABREU DOS SANTOS
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU - DF58673-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Polo Passivo
BRADESCO SAUDE S/A
AMANDA ABREU DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU - DF58673-A
Terceiros interessados
Processo
0715695-86.2025.8.07.0007
Número de ordem
189
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
CARLA ALVES LOIOLA
CARLA ALVES LOIOLA LTDA
PANIFICADORA E CONFEITARIA SAO JORGE LTDA
PANIFICADORA E CONFEITARIA TRIGO FORTE PAES E CIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
SERGIO LUIZ DE ARAUJO - DF45498-A
Polo Passivo
NUORO PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
X POP PAY PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIAL
LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192
Terceiros interessados
Processo
0714540-91.2024.8.07.0004
Número de ordem
190
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
ADRIANO MANERICH
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANO PEREIRA CUNHA - DF49851-A
Polo Passivo
EDSON EGER
Advogado(s) - Polo Passivo
ERICO DA SILVA VIEIRA - DF25733-A
OTAVIO FARIA RIBEIRO - DF50840-A
Terceiros interessados
Processo
0732549-45.2026.8.07.0000
Número de ordem
191
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
G&M GESTAO EM SAUDE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME LAURIA DO NASCIMENTO - DF80947
MARIA LAURA PRADO DE ARAUJO - DF83056
Polo Passivo
MZ SAUDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A
Terceiros interessados
Processo
0722708-34.2024.8.07.0020
Número de ordem
192
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
INSTITUTO PATRICIA ROCHA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG - DF25031-A
Polo Passivo
CRISTINA BARBOSA NEIVA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS ABRAHAO FAIAD - DF7656-A
Terceiros interessados
Processo
0729503-48.2026.8.07.0000
Número de ordem
193
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
C. L. A. D. S. E. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF34670-A
Polo Passivo
G. A. D. S. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
SHIRLENE ROCHA CALDAS DE ANDRADE - DF76186
Terceiros interessados
Processo
0728517-94.2026.8.07.0000
Número de ordem
194
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
HE CLINICA MEDICA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298-A
Polo Passivo
ACAO SOCIAL DO PLANALTO
Advogado(s) - Polo Passivo
FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A
Terceiros interessados
Processo
0710267-32.2025.8.07.0005
Número de ordem
195
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
BANCO PAN S.A
DIENE QUELEN GUEDES MASCARENHAS
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO PAN S.A.
VANIA DE AGUIAR - PR36400
DANIELA PALAZZO DE OLIVEIRA - DF58618-A
Polo Passivo
DIENE QUELEN GUEDES MASCARENHAS
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO PAN S.A.
DANIELA PALAZZO DE OLIVEIRA - DF58618-A
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A
VANIA DE AGUIAR - PR36400
Terceiros interessados
Processo
0708117-51.2025.8.07.0014
Número de ordem
196
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo
COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
COOPERFORTE
SADI BONATTO - PR10011-A
Polo Passivo
LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo
0716493-90.2024.8.07.0004
Número de ordem
197
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo
WELLINGTON ROCHA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo
CAESB - DF
ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF23457-A
WILSON JOSE RODRIGUES FILHO - DF77897
Terceiros interessados
Processo
0711602-18.2023.8.07.0018
Número de ordem
198
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
Polo Ativo
THAMYRIS OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Processo
0711727-66.2025.8.07.0001
Número de ordem
199
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Polo Passivo
AIRTON LUIZ BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA - DF18275-A
Terceiros interessados
RENATO RAULINO MOREIRA
MURILO CARNEIRO RIOS
Processo
0703540-20.2026.8.07.0006
Número de ordem
200
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo
RAUANNY OLIVEIRA MUNIZ
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ELIZABETE OLIVEIRA MUNIZ
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo
0706039-89.2026.8.07.0001
Número de ordem
201
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo
BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BMG S.A.
PETERSON DOS SANTOS - SP336353
Polo Passivo
SEBASTIAO ARCENIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
SEBASTIAO ARCENIO FERREIRA DOS SANTOS - DF85081
Terceiros interessados
Processo
0728673-82.2026.8.07.0000
Número de ordem
202
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo
SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
GUSTAVO HENRIQUE GOMES DE SOUSA - DF63696-A
Polo Passivo
GABRIEL MOIZES DA SILVA
GABRIEL MOIZES DA SILVA 042.***.***-05
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo
0701556-50.2025.8.07.0001
Número de ordem
203
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo
ESPOLIO DE MARIQUINHA BERNARDINO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAPHAEL DE MATTOS TEODORO - DF70293-A
Polo Passivo
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ROBERTO STOCCO - SP169295
Terceiros interessados
Processo
0746281-27.2025.8.07.0001
Número de ordem
204
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo
PATRICIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIAN DEIVIS DOS SANTOS SOARES - DF63864
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIA
DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956-A
Terceiros interessados
Processo
0718523-39.2026.8.07.0001
Número de ordem
205
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo
THIAGO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVID EDUARDO DA CUNHA - SC45573
Polo Passivo
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
Terceiros interessados
Processo
0700445-63.2026.8.07.9000
Número de ordem
206
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Polo Ativo
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) - Polo Ativo
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO - SP215839
Polo Passivo
MONICA VENTURIM GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Processo
0732327-90.2025.8.07.0007
Número de ordem
207
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo
RESTAURANTE GALETERIA SERRA GAUCHA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO JOAO FRANCISCO - DF51836-A
FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA - DF42897-A
Terceiros interessados
Processo
0736755-64.2024.8.07.0003
Número de ordem
208
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Polo Ativo
PAULO CESAR DE FARIA ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
LINCOLN DINIZ BORGES - DF27822-A
Polo Passivo
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Terceiros interessados
Processo
0700383-71.2024.8.07.0018
Número de ordem
209
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Relator
FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
SOLOTRAT CENTRO OESTE ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES - DF21765-A
Terceiros interessados
5º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do Guará/DF
Processo
0730360-94.2026.8.07.0000
Número de ordem
210
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Relator
SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
Polo Ativo
CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO ARAGUAIA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A
LUCAS RODRIGUES DA CUNHA - DF80208
Polo Passivo
APARECIDA DE FATIMA LULY
Advogado(s) - Polo Passivo
SEDIO JOSE FERREIRA JUNIOR - DF40454-A
Terceiros interessados
Brasília - DF, 3 de setembro de 2026.
Giselle Silvestre Ferreira Rios
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Intimação
D
Órgão
7ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
Advogados
MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA, DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL, DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA D E C I S Ã O Por meio do presente pedido de tutela provisória recursal, a DIGIDATA CONSULTORIA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. pretende suspender os efeitos da sentença na parte em que revogou a decisão de ID 120237612, a fim de manter o sobrestamento do Processo Administrativo nº 00040-00.***.***/2021-53 e impedir a prática de atos sancionatórios em seu desfavor até o julgamento definitivo da apelação.
Valor da causa: R$ 31.351.155,56. Em suas razões, a requerente afirma, em síntese, que a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de resolução contratual e afastou a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos prejuízos decorrentes da execução do Contrato nº 36930/2018, embora tenha condenado o ente público ao pagamento de R$ 8.208.339,74 por serviços efetivamente prestados e não quitados.
Sustenta que o decisum incorreu em erro de valoração da prova pericial ao concluir pela inexistência de inadimplemento contratual do Distrito Federal, não obstante os laudos técnico e contábil terem identificado atrasos na emissão de ordens de serviço, disponibilização intempestiva de recursos orçamentários, mora administrativa, falhas na homologação das entregas, ausência de emissão de termos de recebimento e outros entraves imputáveis à Administração Pública.
Argumenta que a instrução probatória demonstrou que a execução contratual foi comprometida por atos e omissões do Distrito Federal, especialmente pela emissão tardia e insuficiente de ordens de serviço, pela ausência de formalização da interdependência entre macroprocessos, pela demora na disponibilização de recursos orçamentários, pela falta de emissão tempestiva dos termos de recebimento definitivo e pela suspensão unilateral do contrato antes da conclusão regular das etapas de homologação.
Alega, ainda, que a sentença realizou leitura fragmentada dos laudos periciais complementares, desconsiderando esclarecimentos e retificações promovidos pelo próprio perito judicial. Sustenta, igualmente, que houve extinção indevida do pedido de resolução contratual, porquanto permanece hígido o interesse no reconhecimento da culpa exclusiva do Distrito Federal pela ruptura antecipada da relação contratual, circunstância que repercute diretamente na responsabilidade civil da Administração, na definição dos prejuízos indenizáveis e na validade dos procedimentos administrativos instaurados contra a contratada.
Defende, ainda, a ilegalidade da suspensão contratual formalizada pelo Ofício nº 7/2021-SEEC/SAGA/SUAG/CESIGEPE, por ausência de motivação suficiente, inobservância do contraditório e desproporcionalidade da medida. A requerente aduz, também, que a sentença deixou de contemplar integralmente os valores apurados na perícia contábil, postulando a ampliação da condenação relativamente aos itens de suporte técnico e atualização de versões (Item B) e aquisição/licenciamento (Item A), além do reconhecimento de danos emergentes, encargos financeiros decorrentes da mora administrativa e lucros cessantes.
Afirma, ainda, ter ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares dirigidos ao perito contábil, requerendo, subsidiariamente, a cassação parcial da sentença para reabertura da instrução. No tocante à tutela de urgência, assevera estarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, destacando que a sentença revogou expressamente a decisão que havia determinado a suspensão do Processo Administrativo Sancionatório nº 00040-00.***.***/2021-53, o qual poderá ensejar a aplicação de multa estimada em R$ 854.370,00, suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e eventual declaração de inidoneidade.
Argumenta existir risco concreto de dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de prosseguimento do procedimento sancionatório antes da definição judicial da responsabilidade contratual discutida na presente demanda. Requer, ao final, a concessão de tutela provisória recursal para manutenção da suspensão do Processo Administrativo Sancionatório nº 00040-00.***.***/2021-53 e dos efeitos decorrentes da decisão de ID 120237612 até o julgamento definitivo da apelação, subsidiariamente, a vedação da prática de quaisquer atos sancionatórios em seu desfavor relacionados aos fatos discutidos nos autos.
É o relatório. Passa-se à decisão. Nesta fase de apreciação do pedido de tutela provisória recursal, incumbe ao Relator restringir sua atuação à análise dos pressupostos que autorizam a concessão da medida postulada, quais sejam, a probabilidade de êxito do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se examina, neste momento processual, o mérito da apelação, tampouco se antecipa juízo definitivo acerca da responsabilidade contratual das partes.
No que se refere ao perigo de dano, verifica-se que a sentença revogou expressamente a decisão de ID 120237612, que havia determinado a suspensão do Processo Administrativo Sancionatório nº 00040-00.***.***/2021-53 até o julgamento da presente ação. Com isso, restabeleceu-se a possibilidade de prosseguimento do procedimento administrativo destinado à apuração de suposto inadimplemento contratual da autora, do qual podem resultar a aplicação de multa administrativa, a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e outras sanções restritivas.
Tem-se, portanto, demonstrado o risco de dano de difícil reparação, caso o PAD venha a ser concluído antes da apreciação definitiva da controvérsia submetida a este Tribunal. Todavia, o deferimento da medida pressupõe, ainda, a presença da probabilidade de êxito recursal. Sob esse aspecto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a questão devolvida ao conhecimento desta Corte não se limita à discussão acerca do valor da condenação ou à extensão dos prejuízos alegados pela apelante.
A controvérsia central consiste justamente em definir a quem é imputável o alegado inadimplemento contratual decorrente da execução do Contrato nº 36.930/2018-SEPLAG. Nesse contexto, merece destaque o fato de que a própria decisão que deferiu a tutela cautelar na origem reconheceu a existência de estreita relação entre o objeto desta demanda e o do Processo Administrativo Sancionatório nº 00040-00.***.***/2021-53.
Naquela oportunidade, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente que eventual acolhimento dos pedidos formulados na ação judicial pressuporia a demonstração de inadimplência contratual do Distrito Federal, ao passo que a aplicação de penalidade administrativa exigiria o reconhecimento da inadimplência da contratada, concluindo que o prosseguimento simultâneo de ambos os procedimentos poderia conduzir a resultados contraditórios.
Entretanto, após ampla instrução probatória, com realização de perícia técnica de tecnologia da informação, perícia contábil e sucessivos esclarecimentos periciais, o Juízo de origem concluiu não ter sido comprovado o alegado inadimplemento contratual do Distrito Federal apto a ensejar sua responsabilização civil pelos prejuízos invocados pela autora. Embora a sentença tenha condenado o ente público ao pagamento de R$ 8.208.339,74 por serviços efetivamente prestados e não integralmente quitados, consignou expressamente que não ficou demonstrado o inadimplemento contratual do Distrito Federal capaz de justificar a pretensão indenizatória deduzida na inicial, reconhecendo, inclusive, a existência de falhas e atrasos atribuíveis à própria contratada.
Além disso, a sentença reputou legítima a suspensão contratual promovida pela Administração e, em razão das conclusões alcançadas na instrução probatória, revogou a tutela anteriormente concedida para suspender o PAD. No caso dos autos, a apelante sustenta que a resolução contratual decorreu de sucessivos descumprimentos imputáveis à Administração, especialmente relacionados à alegada insuficiência de dotação orçamentária, à demora na emissão de ordens de serviço e à instabilidade da equipe responsável pela implantação do projeto.
Todavia, em exame próprio da presente fase processual, não se vislumbra probabilidade qualificada de acolhimento dessa tese. Com efeito, a sentença foi proferida após ampla instrução probatória, com realização de perícias técnica e contábil, concluindo que o conjunto probatório não demonstrou inadimplemento contratual do Distrito Federal apto a justificar a responsabilização pretendida. Ao contrário, consignou-se que os atrasos e dificuldades verificados durante a execução decorriam de circunstâncias complexas e multifatoriais, havendo, inclusive, elementos indicativos de falhas na execução contratual pela própria contratada, notadamente quanto à necessidade de ajustes e adequações em funcionalidades entregues e à inexistência de homologação definitiva de determinados macroprocessos.
Ressalte-se que o exame preliminar das provas coligidas pelas partes parece corroborar as conclusões a que chegou o magistrado sentenciante – de que, não existindo inadimplemento contratual imputável à Administração Pública, não se justifica a sustação dos efeitos da decisão administrativa tomada no processo administrativo de responsabilidade. Diante desse cenário, em juízo de delibação, reputa-se não demonstrado, neste momento processual, o requisito da probabilidade de êxito recursal em grau suficiente para justificar o restabelecimento da medida suspensiva anteriormente revogada pela sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal.
7 - Estruturas Administrativa, cuja OS foi emitida em 27/4/2020; que a mudança dos membros das comissões resultou na paralisação das atividades da contratante de 11/09/2020 até 15/10/2020; que o MP07 foi concluído e foram disponibilizadas todas as adaptações requeridas no período de avaliação de conformidade, em 10 de fevereiro de 2021 e foram refeitas e concluídas as migrações de dados dos Macroprocessos 01, 04, 06 e 09, tudo conforme requerimento da Comissão de Implantação, entregues pela peticionária desde junho de 2020, mesmo sem previsão contratual, não havendo informação de pendências ou necessidade de ajustes; que o réu em diversas ocasiões deixou de cumprir com suas obrigações contratuais e imputou a onerosidade de sua desídia à autora; que houve descumprimento do contrato pelo réu em razão de atraso no pagamento superior a 90 (noventa) dias; que o réu deve realizar o pagamento dos serviços efetivamente prestados; que o réu deverá indenizar os prejuízos causados.
Ao final requer a citação e a procedência do pedido para declarar a rescisão contratual, condenar o réu ao pagamento dos serviços efetivamente prestados e a indenizar os prejuízos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O réu ofereceu contestação (ID 100663723) alegando, em resumo, que a autora não comprovou a inadimplência do réu ou responsabilidade pelo atraso no cumprimento do cronograma; que a autora não estava cumprindo os prazos contratuais e novos prazos foram concedidos; que mesmo com atraso na execução do serviço a autora tentava receber pelos serviços; que foi a “falta de capacidade da CONTRATADA em cumprir os compromissos contratuais” que originou a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidade, bem como a suspensão cautelar dos pagamentos e dos serviços; que não procede a afirmação da Autora no sentido de que o macroprocesso 07 teria sido concluído em 10/02/2021, uma vez que as funcionalidades disponibilizadas não refletiam os requisitos levantados, não estando adaptadas às necessidades da Administração; que o macroprocesso 13 não foi efetivamente entregue; que a empresa insiste em afirmar que teria sido entregue não passava de projetos sobre os quais a Administração já se manifestara, no sentido de estarem em desacordo com o contratado, além de imprestável (porque não funcional) para o fim a que se destina; que o contrato não estava em perfeita execução, e não foi realizada a maior parte de execução e implementação do contrato; que o descumprimento contratual por parte da Autora já foi objeto de decisão judicial, sendo certo que a causa de pedir naquele mandado de segurança e na presente ação é a mesma, uma vez que a empresa tenta incessantemente imputar ao Distrito Federal a sua responsabilidade pelo não cumprimento regular dos termos do contrato; que o valor eventualmente devido à Autora seria muito menor do que o pretendido (R$ 65.100,00), eis que o valor mensal referente ao suporte técnico e atualização de versões não alcança o montante pretendido pela Autora, e de toda forma não pode ser pago em razão dos descontos que podem incidir referentes às multas contratuais; que não há comprovação dos alegados danos materiais e os documentos indicados não evidenciam nenhum nexo de causalidade.
Anexou documentos. A autora se manifestou sobre a contestação (ID 103204438) e anexou documentos. Concedeu-se oportunidade para a especificação de provas (ID 103221082), a autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 104298579) e o réu anexou documentos (ID 105188144). Deferiu-se a produção das provas periciais (ID 105765632). A autora requereu tutela de urgência incidental para a suspensão do processo administrativo de responsabilidade nº 00040-00.***.***/2021-53 (ID 110013841), sobre o qual o réu se manifestou (ID 116570729); tendo sido deferido o pedido (ID 120237612), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (ID 121200459), com indeferimento da tutela recursal (ID 121200459) e no mérito foi improvido (ID 137882691).
Foram fixados os honorários periciais (ID 136404242). O réu anexou documentos à peça de ID 141739462 e a autora à peça de ID 144662317. Foi apresentado o laudo pericial (ID 148256480), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 152819081 e 154094652). Para se manifestar sobre as impugnações das partes o perito apresentou nova proposta de honorários, com a qual as partes discordaram (ID 155800981 e 156420893) e o pedido foi indeferido (ID 156911931).
O perito apresentou laudo complementar (ID 160009532), tendo ocorrido a manifestação das partes (ID 162972562 e 163074251). Em razão de impugnação das partes ao laudo complementar o perito se manifestou (ID 166684850), sobre a qual as partes também se manifestaram (ID 169520960 e 170033157). Realizou-se também a prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado (ID 236148394), sobre o qual a autora se manifestou (ID 239380794 e 250006806).
A autora interpôs embargos de declaração (ID 254406319), que foi recebido como simples petição e indeferido o pedido (ID 256641241). As partes apresentaram alegações finais (ID 259741697 e 268054091).
É o relatório.
Decido. Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual. A autora formulou pedidos de rescisão contratual e indenização, contudo, o réu informou que pretendida fazer a rescisão unilateral do contrato, mas não o fez em razão do encerramento da sua vigência (ID 105188144). O contrato de prestação de serviços nº 36930/2018-SEPLAG (ID 95998448), celebrado entre as partes, estabeleceu na cláusula oitava o prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses a contar da assinatura, que ocorreu em 24/8/2018, portanto, o prazo encerrou-se em 23/8/2021, dois meses após o ajuizamento desta ação.
Dessa forma, tem-se que ocorreu perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de rescisão contratual, posto que juridicamente não se justifica a rescisão de contrato, cujo prazo de vigência se expirou, por isso, será examinado nesta decisão apenas o pedido de indenização. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia indenização por danos materiais em razão de inadimplemento contratual do réu. Para fundamentar o seu pedido afirma a autora que houve descumprimento contratual do réu, o que lhe gerou prejuízo materiais. O réu, por seu turno, afirmou que na realidade o descumprimento contratual foi da autora, mas que essa tenta lhe imputar a responsabilidade.
A leitura perfuntória da petição inicial e contestação é suficiente para demonstrar que houve atraso da autora na implantação dos macroprocessos, porém, resta o exame da responsabilidade por esse fato, posto que ambas as partes atribuem à outra essa responsabilidade. Considerando que a relação havida entre as partes é de natureza contratual a responsabilidade civil pela reparação de eventuais prejuízos decorre do inadimplemento contratual, por isso, é necessária a verificação do alegado descumprimento contratual por parte do réu.
Em razão da complexidade fática da relação contratual havida entre as partes deferiu-se a realização de duas provas periciais, uma na área de informática e outra de contabilidade. Na área de informática o perito informou que a implantação dos 17 (dezessete) macroprocessos ocorreram de forma diversa do edital, mas que a emissão e execução por meio de ordens de serviço individual atende às melhores “práticas de desenvolvimento de software do mercado, dentre elas: método ágil1 e desenvolvimento incremental de software” (ID 148256480 - Pág. 12).
Com relação à dotação orçamentária afirmou “Evidenciamos que o período previsto para realização destas atividades era de 24/10/2018 a 25/07/2020, considerando a vigência inicial do Contrato (24/08/2018) e o prazo previsto dos itens anteriores (itens 7, 8, 9 e 10). Posto isto, constatamos previsão orçamentária pela contratante para os exercícios de 2018, 2019 e 2020. Também constatamos que restam dez macroprocessos para implantação, com três destes em andamento no exercício de 2020 (Ordens de Serviço para os macroprocessos nºs 7, 8 e
13) (ID 148256480 - Pág. 15), mas “que a disponibilidade orçamentária para o Macroprocesso 7 somente foi alcançada a partir de abril/2020”, havendo “atraso na emissão da ordem de serviço para o Macroprocesso 7, devido ausência de provisionamento orçamentário pela contratante” (ID 148256480 - Pág. 16). O perito concluiu (ID 148256480 - Pág. 68): Concluímos que houve entrega de atividades de configuração e parametrização de algumas funcionalidades referentes a três módulos da solução contratada – atividades estas de responsabilidade da requerente.
Percebemos que as nuances de negócio são inerentes ao processo do GDF e essa demanda era de suma importância que houvesse participação ativa de servidores do GDF no repassar com clareza de regras de negócio, as integrações com outros sistemas, as necessidades de requisitos funcionais, homologação das demandas disponibilizadas pela requerente, bem como a disponibilização adequada da infraestrutura tecnológica demandada para que a solução tecnológica possa ser executada em sua plena performance.
Contudo, as partes impugnaram o laudo pericial e o consideraram insuficiente. Assim, em laudo complementar o perito afirmou que “não encontramos respaldo acerca da alegação de que a CONTRATANTE não empenhou o valor integral do contrato. Oportuno destacar que restava previsto a execução orçamentária para quatro exercícios: 2018, 2019, 2020 e 2021. Dessa forma, o empenho integral encontrava-se impossibilitado para a CONTRATANTE diante da limitação do mecanismo de “inscrição em restos a pagar” (ID 160009532, pág.
9) e que “o cronograma orçamentário-financeiro definido em 2018 (documento SEI-GDF nº 11417526), e assinado pelo ordenador de despesas da CONTRATANTE, está de acordo com a legislação vigente para garantia da dotação orçamentária necessária para os compromissos firmados” (ID 160009532 - Pág. 10), mas “que o recurso orçamentário foi disponibilizado de forma intempestiva pela CONTRATANTE, atrasando a emissão das Ordens de Serviço necessárias à época (Macroprocesso 07)” (ID 160009532 - Pág. 17).
O perito afirmou que não houve falha contratual da contratante (ID 160009532 - Pág. 20), que no caso é o réu, mas que “a rotatividade da Comissão de Implantação, concomitante com ausência de dedicação exclusiva dos membros para as atividades, impactou nos prazos previstos” (ID 160009532 - Pág. 26). Contudo, destaca descumprimento contratual do réu com relação ao atraso na emissão dos termos de recebimento definitivos, mas que também “Os ajustes e adequações nos Macroprocessos 06, 07 e 10, após a emissão dos Termos de Recebimento Provisórios, evidenciados dos registros de atividades nos Redmines 1494, 1495 e 1496, evidenciam que estes não estavam em plenas condições para a homologação da CONTRATANTE” (ID 160009532 - Pág. 27).
Constatou-se atraso no pagamento das notas fiscais nº 1403 r 1409 (ID 160009532 - Pág. 29). No laudo complementar concluiu o perito (ID 160009532 - Pág. 67): Após a reexame das evidências apresentadas no Laudo Pericial Complementar e no Laudo Pericial, concluímos que não houve a emissão do recebimento definitivo do MP
07. Além disso, percebemos uma clara falta de definição da ordem de implantação dos macroprocessos e a interdependência entre eles. Outro ponto importante a ser observado é a ausência de aditivo contratual para a fase de implantação do projeto. Essas observações, são condições, para a engenharia de software, fundamentais para o fluxo contínuo e incremental de desenvolvimento e implantação de sistemas, podendo assim melhor gerenciar os riscos, as atividades, os custos, os recursos, as comunicações, as entregas, os prazos e as expectativas.
Contudo, não há clareza no laudo pericial com relação a eventual descumprimento contratual das partes, mas sim que havia dotação orçamentária suficiente para os pagamentos, que em situações pontuais foram realizadas com atraso, mas que também houve falha da autora na execução do contrato, como por exemplo, com relação aos ajustes dos macroprocessos 6, 7 e
10. Ao impugnar o laudo complementar a autora listou 50 fatos atribuídos ao réu que impactaram negativamente na prestação do serviço (ID 162972562 - Pág. 5), porém, observa-se que não há nem mesmo alegação ou mesmo comprovação de que durante a execução do contrato a autora tenha diligenciado para solucionar esses fato que, segundo ela, impediram ou impactaram negativamente na execução do contrato e somente após a notificação de aplicação de penalidade que ela decidiu por ajuizar esta ação e afirmar descumprimento contratual do réu.
Houve impugnação das partes também ao laudo complementar, tendo o perito apresentado a peça de ID 166684850, afirmando que não há erro material nos laudos apresentados. Releva notar que a autora afirma que na Nota Técnica Nº 3/2020 – SEEC/SAGA/SUGEP/CSIGEPE há comprovação das dificuldades de dotação orçamentária. De fato, no referido documento há informação que no início do ano de 2020 houve necessidade de suplementação orçamentária, que foi atendida parcialmente a partir do mês de março.
Contudo, destaca também (ID 95998487 - Pág.
3) “diversas dificuldades que vem sendo enfrentadas junto à Contratada no que tange ao cumprimento de prazo e entregas, em especial pelas costumeiras situações em que são disponibilizadas as funcionalidades dos macroprocessos sem as devidas adaptações necessárias à realidade do GDF e relacionadas entre os requisitos levantados” (...) “Registra-se a dificuldade por parte da contratada em entender, assimilar e implementar algumas das regras de negócio levantadas no escopo do MP 07 -Vida Funcional
I. Destaca-se que a respectiva ordem de serviço está em atraso, haja vista ainda estar em desenvolvimento algumas das adaptações solicitadas” (ID 95998487 - Pág. 5). Pelas provas produzidas nos autos não foi possível identificar o alegado inadimplemento contratual do réu, não obstante tenha ocorrido atrasos em alguns pagamentos, mas também houve atrasos da autora e entrega do serviço em desconformidade com o pactuado, o que gerou a necessidade de adaptações por mais de uma vez.
Uma questão realmente crucial e que não pode ser ignorada é que as dificuldades mencionadas pela autora que impactaram na execução do contrato se fundam basicamente em falta de dotação orçamentaria e troca de servidores em razão de modificação na gestação do governo local. No entanto, a perícia demonstrou que havia dotação orçamentária e a autora não alegou e tampouco apresentou documento que comprove que esses fatos estavam impedindo a execução do serviço, o que enfraquece a sua tese de inadimplemento contratual do réu.
Afirmou a autora que o ato ilícito a justificar o pedido de indenização seria a indevida suspensão de contrato pelo réu. Conforme documento de ID 95998450, foi expedido o Ofício Nº 7/2021 - SEEC/SAGA/SUAG/CESIGEPE em 3/3/2021 para comunicar à autora a suspensão do contrato para apuração de eventual prejuízo ao erário. Essa suspensão ocorreu 5 (cinco) meses antes do prazo de encerramento da vigência do contrato.
A Administração Pública tem a faculdade de suspensão do contrato para apuração de eventual irregularidade e, conforme mencionado em linhas volvidas houve atrasos por parte da autora e entrega de serviço com necessidade de adaptações, portanto, não se sustenta o argumento de que a suspensão do contrato foi injustificada. Todavia, deve ser ressaltado que como se trata de responsabilidade civil contratual o ilícito que enseja a obrigação de ressarcir o dano decorre de inadimplemento contratual, que neste caso não ficou comprovado, portanto, o pedido de indenização não pode ser acolhido.
A improcedência do pedido de indenização acarreta a revogação da tutela concedida, pois não se identificou nenhuma irregularidade nos atos praticados pelo réu. A autora também formulou pedido para recebimento de valores por serviços efetivamente prestados, que não foram devidamente especificados e quantificados, mas o perito os apurou. Vejamos. Na área de contabilidade o perito informou que “não é possível concluir que a parte Autora tenha sofrido perdas significativas em relação aos custos de mão de obra que justifiquem um ressarcimento adicional além dos valores já pagos” (ID 236148394 - Pág. 56).
Concluiu o perito (ID 236148394 - Pág. 76): a) Foram identificados valores devidos à Autora referentes a serviços efetivamente prestados e não integralmente pagos, notadamente quanto ao progresso dos macroprocessos 7, 8 e 13, cujo valor atualizado, conforme metodologia pactuada, totaliza R$ 4.703.710,00. b) Constatou-se saldo a pagar relativo ao Item E – Manutenção Evolutiva, em razão dos Pontos de Função entregues e não recebidos, no montante de R$ 187.720,00. c) Apurou-se o valor de R$ 574,54 referente a juros devidos pelo pagamento em atraso (superior a 30 dias) das notas fiscais 1403 e 1409, atualizado pelo IPCA da data de emissão até a data do efetivo pagamento. d) Verificou-se saldo remanescente a pagar relativo ao Item B – Suporte Técnico e Atualização de Versões, em razão da suspensão contratual, no valor de R$ 2.842.700,00, considerando o valor global do contrato e as ordens de serviço emitidas. e) Apurou-se o valor de R$ 473.635,20 referente ao reembolso proporcional das Licenças de Uso do software Meta4, correspondente ao período em que a licença não foi utilizada em sua totalidade.
Dessa forma, os valores apurados referentes a serviços prestados e não recebidos pela Autora totalizam R$ 4.892.004,54 (itens a, b e c). O valor que a Autora deixou de receber em razão da suspensão contratual corresponde a R$ 2.842.700,00 (item d). Por fim, o valor relativo a gastos incorridos com licenças de uso, em razão da suspensão do contrato, soma R$ 473.635,20 (item e). Totalizando R$ 8.208.339,74.
A autora impugnou o laudo pericial (ID 250006806), mas observa-se que na realidade trata-se de mera discordância com o laudo e não propriamente de equívocos do perito e nos cálculos da autora também foram incluídos os prejuízos materiais, que não são devidos, consoante mencionado. Na peça de ID 250006806 - Pág. 44 a autora formulou também pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, contudo, esse foge ao objeto da ação, que é definido pela causa de pedir e pedido, portanto, o mesmo não pode ser examinado, já que não consta da petição inicial.
Não ficou evidenciada a responsabilidade civil do réu em indenizar os alegados prejuízos da autora, mas esse deverá realizar o pagamento dos sérvios efetivamente prestados, nos valores indicados pelo perito judicial, que serão atualizados pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece os percentuais gradativos a serem aplicados sobre o valor da condenação, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor será fixado nos percentuais mínimos.
A autora foi sucumbente na maioria dos pedidos, portanto, suportará 70% (setenta por cento) do ônus. Em face das considerações alinhadas revogo a decisão de ID 120237612, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.208.339,74 (oito milhões, duzentos e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) a ser corrigida pela SELIC a partir da data dos cálculos realizados pelo perito e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno as partes, no percentual de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários periciais (no caso do réu o ressarcimento proporcional dos valores adiantados pela autora) e de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil a serem aplicados de forma gradativa sobre o valor da condenação.
Expeça-se alvará em favor do perito Aleksandro Renato Damelo dos valores depositados nos autos (ID 214173492, 217514398, 229876747 e 236444835, independentemente de trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, quinta-feira, 23 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas?
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Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
Advogados
MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Em que pese a certidão de 254446901, verifica-se que a petição de ID 254406319, não se trata de embargos de declaração. Assim, será analisada como simples petição. A autora requer a apreciação de seu pedido de esclarecimentos ao laudo pericial indicados na manifestação de ID 250006806, e consequente intimação do perito, oportunizada às partes manifestação quanto ao laudo complementar (ID 254406319).
No entanto, verifica-se que o perito nomeado já prestou todos os esclarecimentos necessários, devendo o feito ser julgado, razão pela qual indefiro o pedido. Assim, renovo o prazo de apresentação para alegações finais das partes, conforme despacho de ID 253980617, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas?
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Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Considerando a complexidade da causa e a realização de duas perícias, concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as alegações finais, conforme artigo 364, § 2º do Código de Processo Civil. Após, venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 20 de Outubro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Setembro 20251 evento
Intimação
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Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Diante do equívoco informado no ID 250006803, exclua-se a peça de ID 249990089. Após, aguarda-se o prazo concedido ao réu na certidão de ID 246983891. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Setembro de 2025. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Agosto 20251 evento
Intimação
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 246493537.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 18:54:25. GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria
Maio 20251 evento
Intimação
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8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 236148393.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme decisão de ID 229235689 BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 20:58:45. JULIANA CORDEIRO FALCAO .Servidor Geral
Março 20251 evento
Intimação
D
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8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
O perito nomeado nos autos requereu a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial e o levantamento de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais (ID 228953808). O parágrafo 4° do artigo 465 do Código de Processo Civil preceitua que o juiz poderá autorizar o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados ao perito, no início dos trabalhos para fins de custear as despesas decorrentes da realização da perícia, desde que devidamente comprovado, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Tendo em vista que as despesas indicadas pelo perito não são decorrentes da pericia designada, indefiro o adiantamento requerido. Diante do informado pelo perito, defiro o pedido de prorrogação do prazo requerido e concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial. Apresentado o laudo, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o depósito da quarta e última parcela dos honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Intimação
D
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8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704194-44.2021.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 219253046 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão. Aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 2 de dezembro de 2024 13:44:11. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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Destinatários
DISTRITO FEDERAL, DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 127.750,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais) (ID 208874085). Intimadas as partes a se manifestarem, o réu e o autor concordaram com o valor proposto, porém o autor requereu o seu parcelamento em 4 (quatro) parcelas, tendo o perito concordado com o parcelamento proposto e requerido o início dos trabalho após o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos respectivos honorários.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, fixo os honorários periciais em R$ 127.750,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais). Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais fixados, observando que deverá comprovar o pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação.
Ocorrendo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme ° do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento?
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 208874078.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 06:06:31. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
Julho 20241 evento
Intimação
D
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 202577004 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 13:01:33. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
Maio 20241 evento
Intimação
D
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8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
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Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 10:03:20. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação sobre Proposta de Honorários de ID nº 193325299.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 06:29:55. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
Março 20241 evento
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D
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
A autora impugnou a nomeação do perito FLÁVIO VINÍCIUS ALMEIDA GONÇALVES para atuação como perito contábil e discordou da proposta de honorários apresentada (ID 179963700 e ID 186335537). Para tanto, alegou que o profissional ocupou cargo em comissão no Governo do Distrito Federal. Apresentou comprovação da nomeação do perito no cargo de coordenador da administração da regional do Gama-Distrito Federal. (ID 180013354).
Anexou documentos. O réu impugnou a proposta de honorários periciais ao fundamento de que não corresponde à complexidade do trabalho e o tempo necessário à elaboração da perícia (ID 187448369). Intimado, o perito se manifestou, para alegar que não manteve relação de trabalho com o Distrito Federal, pois a Administração Regional do Gama é pessoa jurídica distinta do réu. Quanto à impugnação da proposta de honorários, o perito reduziu o valor proposto para R$ 238.700,00 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos reais).
Requereu a rejeição da impugnação e manutenção da nomeação de perito para exercício do encargo (ID 184680239).
Decido. O perito é o profissional qualificado para auxiliar o juiz de forma imparcial e está sujeito a impedimentos e sujeições, conforme artigo 156 e inciso I, §1º, do artigo 465, ambos do Código de Processo Civil. A autora comprovou que o perito exerceu cargo comissionado na Administração Regional do Gama. O perito alegou que a Administração Regional é pessoa jurídica distinta do .
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
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8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704194-44.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta dos autos petição da parte Autora de impugnação à proposta de honorários periciais ofertada pelo Sr.
Perito Nomeado, Dr. FLÁVIO VINÍCIUS ALMEIDA GONÇALVES (ID 180013354 e ss). Certifico, outrossim, que o(a) Sr(ª). Perito(a) Nomeado, Dr(ª). FLÁVIO VINÍCIUS ALMEIDA GONÇALVES, anexou Esclarecimento(s)/Documento(s) relacionados à Proposta de Honorários Periciais – ID 184680239 . Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição e dos documentos colacionados pelo expert.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 18:10:56. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
Advogados
MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 178456335.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal. Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo. Havendo concordância, concluso para homologação de honorários. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2023 13:16:38. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
Advogados
MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
A autora manifestou interesse na realização da prova pericial (ID 172940984), que há havia sido deferida. Portanto, cumpram-se as diligências para a realização da prova pericial contábil, conforme decisão de ID 105765632. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Em atenção à petição do perito de ID 170336756, aguarda-se a preclusão da decisão de ID 170287589, nos termos do seu último parágrafo. Preclusa, libere-se em favor do perito os honorários remanescentes, conforme requerido no ID 170336756. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
As partes concordaram com os últimos esclarecimentos prestados ao id. 166684850 pelo perito de tecnologia da informação, cada uma delas considerando que o laudo ampara sua própria pretensão (autor, id. 169520960; réu, id. 170033157). Desse modo, declaro encerrada a fase da instrução referente à perícia de informática. A decisão de id. 105765632, no entanto, determinou a realização de perícia contábil na sequência da perícia da tecnologia de informação.
Nas suas petições de id. 169520960 e 170033157 as partes nada mencionaram sobre a perícia contábil. Desse modo:
1. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre a persistência do interesse na realização de perícia contábil.
2. Preclusa esta decisão, libere-se em favor do perito os honorários remanescentes. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Julho 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
A autora requereu a reconsideração da decisão de ID 164598039 que determinou o desentranhamento da peça de ID 162972562, em razão da duplicidade, sob o argumento que essa peça teria sido protocolada para substituir aquela de ID 162956097, conforme consta do requerimento de ID 162972946. Defiro o pedido da autora, uma vez que a suposta duplicidade já havia sido esclarecida na peça de ID 162972946, por isso determino o desentranhamento da peça de ID 162956097 e a reativação da petição e documentos de ID 162972562 e 162972564, acerca dos quais o perito deverá se manifestar, especialmente, sobre a alegação de erro material no laudo complementar e sobre a peça de ID 163074251.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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artigo 466, § 2
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Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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Destinatários
DISTRITO FEDERAL, DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Execução Contratual (10429) Requerente: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 127.750,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais) (ID 208874085). Intimadas as partes a se manifestarem, o réu e o autor concordaram com o valor proposto, porém o autor requereu o seu parcelamento em 4 (quatro) parcelas, tendo o perito concordado com o parcelamento proposto e requerido o início dos trabalho após o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos respectivos honorários.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo, fixo os honorários periciais em R$ 127.750,00 (cento e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais). Concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais fixados, observando que deverá comprovar o pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação.
Ocorrendo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° do Código de Processo Civil. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento?
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Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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DECISÃO
O réu impugnou a proposta de honorários do perito contador por considerar o valor excessivo e fez proposta de valor (ID 199875886), mas o perito, em uma extensa petição, se limitou a rebater os argumentos do réu e ratificou a sua proposta de honorários (ID 202577004) e a autora requereu a limitação dos honorários ou a substituição do perito (ID 203817733). Esta ação foi ajuizada em 29/6/2021, portanto, há tempos já deveria ter sido julgada, mas a realização das provas técnicas tem retardado o julgamento, por isso, não se justifica prolongar discussão com relação a valor de honorários periciais.
A diferença entre a proposta de honorários e o sugerido pelo réu é considerável, portanto, não se justifica a manutenção do perito nomeado. Assim, substituo o perito Breno Vieira Sindeaux Neto por Alessandro Renato Damelio, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, ficando advertido das impugnações já apresentadas para viabilizar uma proposta que possibilite o prosseguimento do feito.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Agosto de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Distrito Federal
No entanto, a natureza jurídica das administrações regionais é de órgão da administração direta do Distrito Federal, portanto sem personalidade jurídica. Assim, não é pessoa jurídica distinta, porque não é dotada de personalidade jurídica, por se tratar de órgão público vinculado diretamente ao próprio Distrito Federal, conforme teor do artigo 1º do Decreto 38.094/2017. A referência feita pelo perito relativo ao CNPJ da Administração Regional do Gama não confirma que se trata de entidade dotada de personalidade jurídica, mas sim que possui forma para fins de reconhecimento fiscal.
Ressalte-se que a perícia tem por fim apresentar ao juízo os fundamentos especializados técnicos necessários ao julgamento, na forma dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Deve, pois, ser elaborado por perito com conhecimento técnico ou científico e imparcial, com manutenção equidistante das partes. Assim, para evitar eventual prejuízo à isenção e confiabilidade de futuro laudo pericial, torna-se necessário o acolhimento da impugnação da autora.Com isso, deixo de analisar o pedido de redução dos honorários periciais.
Em face das considerações alinhadas, DESCONSTITUO o perito Flávio Vinícius Almeida Gonçalves e nomeio Breno Vieira Sindeaux Neto, CPF. 637.***.***-04, e-mail: [email protected] Intimem-se os peritos. Quanto ao perito Breno Vieira Sindeaux Neto, ora nomeado, para apresentar proposta de honorários. Conforme decisão de ID 105765632, o perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 3º, do mesmo diploma processual), devendo a autora realizar o depósito no mesmo prazo, conforme artigo 82 do Código de Processo Civil. O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, com a advertência de que a realização do ato sem essa observância poderá implicar na sua repetição.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar da data supra. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
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MICHEL SALIBA OLIVEIRA (OAB 24694/DF), JANAINA LEME DOS SANTOS (OAB 54805/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704194-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIGIDATA CONSULTORIA E SERVICOS DE PROCES DE DADOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial Complementar de ID nº 165704655.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:14:39. JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral