Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Trata-se de execução proposta por DAIANNE GOMES EVANGELISTA em face de JULIA MARIA SILVA DE ALMEIDA. Na decisão de ID 20565880 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 209178911.
As partes não se manifestaram quanto à prescrição. É o relato.
Decido. Conforme consignado na decisão de ID 20565880, o prazo prescricional da pretensão é de três anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. A parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes. Promovo a baixa da restrição junto ao SERASAJUD, conforme protocolo anexo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704397-87.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DAIANNE GOMES EVANGELISTA EXECUTADO: JULIA MARIA SILVA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, nos termos do art. 921 §5º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias, quanto ao decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorrida em 45072725, nos termos de decisão/certidão id 42763050.
Após, conclusos para sentença. Gama, 28 de agosto de 2024 19:29:42. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria