Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704416-63.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-31 Parte ré: ACACIO LOPES DE ARAUJO - CPF/CNPJ: 357.***.***-53
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. CONFIRO À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ACACIO LOPES DE ARAUJO Endereço: QR 603, RUA 01 LOTE 04B, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72331-100 À Secretaria:
1. Encaminhe-se mandado via sistema e/ou via postal e/ou via Oficial de Justiça para cumprimento. Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido ou do recebimento da comunicação via sistema (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.