Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704457-08.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELMA MAGALHAES SILVA EXECUTADO: OSMAN SILVA PINHEIRO
DECISÃO
ZELMA MAGALHÃES SILVA promoveu cumprimento de sentença em desfavor de OSMAN SILVA PINHEIRO, fundado no acordo homologado no ID 29389216. Na sentença de ID 232045108, a execução foi extinta com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ante a não localização de bens penhoráveis. O trânsito em julgado ocorreu em 7/5/2025 (ID 236305624). Na petição de ID 288614209, a exequente requereu o desarquivamento e a realização de ampla pesquisa patrimonial, por meio dos sistemas SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, RENAJUD, INFOJUD, SERP-JUD, CENSEC, PREVJUD, CRC-JUD e SERASAJUD, além da expedição subsidiária de ofícios ao INSS, à SUSEP, à CVM, à B3, à entidade sucessora da CETIP e ao Banco Central.
Apresentou planilha atualizada do débito (ID 290768490).
Decido. A pretensão deduzida traduz requerimento de busca patrimonial indiscriminada, dirigida simultaneamente a oito sistemas eletrônicos e a cinco órgãos externos, sem qualquer indício concreto de ocultação patrimonial ou de alteração da situação econômica do executado. O ônus de indicar bens passíveis de constrição recai sobre o credor, consoante o art. 524, inciso VII, do CPC, e a atuação supletiva do Judiciário é subsidiária, devendo observar critérios de utilidade e proporcionalidade, sob pena de converter o processo executivo em devassa patrimonial ilimitada, em afronta ao art. 805 do CPC.
Quanto ao INFOJUD, as consultas anteriores, de ID 165578269 e ID 165578270, fls. 166/167, revelaram a inexistência de declarações de imposto de renda entregues pelo executado, o que indica ausência de rendimentos ou de patrimônio sujeitos à declaração obrigatória, esvaziando a utilidade da medida neste momento. As consultas ao SERP-JUD, à CENSEC e ao CRC-JUD, por sua vez, destinam-se à identificação de registros imobiliários, atos notariais e estado civil, dados que, na hipótese, não se prestam à constrição imediata e apenas ensejariam novos incidentes, sobretudo porque a eventual localização de bem em nome de terceiro ou de cônjuge não autorizaria, por si só, a responsabilização patrimonial.
A consulta ao PREVJUD e a expedição de ofício ao INSS, além de desnecessárias diante da realização da pesquisa SNIPER, que ora se defere, já contempla dados de vínculos e rendimentos. Os ofícios à SUSEP, à CVM, à B3, à entidade sucessora da CETIP e ao Banco Central, por fim, revelam-se desproporcionais, porquanto os ativos financeiros e mobiliários do devedor são alcançados pelo próprio SISBAJUD, que ora também se defere.
No tocante à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, a matéria já foi apreciada na decisão de ID 171687815, na qual este Juízo consignou que a restrição creditícia pode ser obtida pela própria credora mediante protesto do título judicial, na forma do art. 517 do CPC e da Lei 9.492/97. Não há fundamento novo apto a infirmar aquele entendimento, que ora se mantém, sem prejuízo da faculdade de protesto extrajudicial.
Ante o exposto, defiro a realização das seguintes pesquisas:
1) nova consulta pelo RENAJUD, a qual restou mais uma vez infrutífera, conforme documento anexo;
2) consulta pelo sistema SNIPER, que restou infrutífera, conforme documento anexo;
3) SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 34.888,96, conforme cálculo de ID 290768490 Aguarde-se o decurso do prazo da repetição programada no SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/5596-97). Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito AC
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704457-08.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELMA MAGALHAES SILVA C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica a parte exequente intimada a acostar, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito exequendo. Santa Maria-DF, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026 17:38:31. ANDREA MONTEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704457-08.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELMA MAGALHAES SILVA EXECUTADO: OSMAN SILVA PINHEIRO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Dispensado o relatório. Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora. Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente quedou-se inerte (ID 231959187). Dessa forma, tendo em vista o não fornecimento pela exequente dos meios necessários para localização dos bens do devedor, fica impossibilitado o prosseguimento do feito.
Na dicção do art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, caso não sejam encontrados bens da parte devedora, o processo deve ser imediatamente extinto. Faculto à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis ou a demonstração de alteração da situação econômica da devedora (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679), bem como a expedição de certidão de crédito.
Ante o exposto, não havendo bens penhoráveis, extingo o processo, com fundamento no artigo 53, §4°, da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se apenas a parte credora. Santa Maria-DF, 8 de abril de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704457-08.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELMA MAGALHAES SILVA EXECUTADO: OSMAN SILVA PINHEIRO
DECISÃO
A parte exequente pede que o nome do devedor seja inscrito nos cadastros de inadimplentes (ID 170477123). Conforme artigo 782, §3º, do CPC/15, a inscrição em órgão de proteção ao crédito decorrente de título judicial é faculdade do julgador quando frustradas outras medidas coercitivas. No caso, não é viável a inclusão do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes por parte do Judiciário, devendo o próprio exequente diligenciar no sentido de promover a inscrição pretendida.
Assim, o credor poderá protestar o título em Cartório Extrajudicial, nos termos do art. 517 do novo CPC ("Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523."), pagando as custas devidas, o que produzirá a restrição creditícia do devedor, na forma da Lei nº. 9.492, de 10/09/1997.
Assim, INDEFIRO o pedido para que este Juízo determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. Santa Maria/DF, 12 de setembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704457-08.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELMA MAGALHAES SILVA EXECUTADO: OSMAN SILVA PINHEIRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Na consulta ao SISBAJUD localizou-se quantia ínfima. Portanto, conforme art. 836 do Código de Processo Civil, foi efetuado o seu imediato desbloqueio. Quanto ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CPF da parte executada. Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos. Santa Maria-DF, 24 de março de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704457-08.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELMA MAGALHAES SILVA EXECUTADO: OSMAN SILVA PINHEIRO
DECISÃO
Considerando o pedido do(a) Exequente e o decurso do prazo para pagamento voluntário, realizo o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil (protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/7398-28), acrescentando aos cálculos da dívida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil, no valor atualizado de R$ (27.300,84). Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência (11.3.2025).
Após, retornem os autos conclusos. Santa Maria/DF, 11 de fevereiro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704457-08.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELMA MAGALHAES SILVA EXECUTADO: OSMAN SILVA PINHEIRO
DECISÃO
Como é do conhecimento, o processo civil brasileiro tem, entre suas vigas mestras, o princípio do duplo grau de jurisdição, que assegura à parte inconformada com determinada decisão sujeitá-la à revisão pela Superior Instância. Assim sendo, mantenho a sentença proferida nos autos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido na decisão de ID 222230914. Santa Maria/DF, 27 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704457-08.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELMA MAGALHAES SILVA EXECUTADO: OSMAN SILVA PINHEIRO
DECISÃO
Compulsando os autos verifico que a parte executada já foi penalizada com a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, bem como aquela prevista no acordo homologado por este juízo, conforme se depreende do cálculo de ID 81493396. Logo, no caso de aplicação de outras multas devido ao mesmo fato, ocorreria bis in idem, o que é vedado pela legislação pátria. Assim, intime-se a exequente para trazer aos autos planilha atualização do débito, devendo ser decotadas as multas aplicadas nos cálculos de ID 157786135 e ID 221625775.
Prazo de 5 dias. Advirto a parte exequente de que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, bem como formular pretensão destituída de fundamento poderá ser punido por litigância de má-fé e acarretar aplicação de multa, nos termos do art. 80, §1º do CPC.
Intime-se. Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704457-08.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELMA MAGALHAES SILVA EXECUTADO: OSMAN SILVA PINHEIRO
SENTENÇA
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95). Até o presente momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas. Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 166503454), não o fez no prazo concedido. Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas.
Intime-se a parte autora. Arquivem-se os autos, com baixa. Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704457-08.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELMA MAGALHAES SILVA EXECUTADO: OSMAN SILVA PINHEIRO
DECISÃO
Realizada pesquisa INFOJUD, o resultado foi infrutífero.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Frise-se que não há qualquer prejuízo à parte credora o arquivamento do feito, considerando que, dentro do prazo prescricional, poderá pedir a retomada da execução, quando ciente de bens passíveis de constrição. Santa Maria/DF, 17 de julho de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito