Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALCIONE SANTOS BATISTA MARQUES CUNHA
- Advogados
- SOLANO RAMOS GUEDES (OAB 83621/DF), BEATRIZ BAIS CUNHA (OAB 85741/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704503-89.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALCIONE SANTOS BATISTA MARQUES CUNHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ALCIONE SANTOS BATISTA MARQUES CUNHA contra o DISTRITO FEDERAL, fundado no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9), ajuizada pelo SINDPEN/DF, que reconheceu o direito ao pagamento da denominada “25ª hora”, correspondente à hora extraordinária decorrente da contagem ficta da hora noturna, acrescida dos adicionais de serviço extraordinário e noturno.
O cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de ID 270802784, tendo sido determinada a intimação do Distrito Federal para cumprimento da obrigação de fazer. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 275264276), sustentando, em síntese: prescrição da pretensão executiva; necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.302 do STJ; inépcia da inicial e ausência dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; necessidade de desistência prévia da execução coletiva; existência de causa de pedir diversa em razão da superveniência da Lei Distrital nº 7.481/2024; inexigibilidade superveniente do título executivo; relevância da decisão e do recurso interposto perante o TCDF; e litigância de má-fé da parte exequente.
A parte exequente apresentou manifestação (ID 275958221).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais, passo à apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
1. Preliminares 1.1. Pedido de suspensão – Tema nº 1.302/STJ Rejeito o pedido de suspensão do feito. A controvérsia submetida ao Tema nº 1.302 do STJ não impede o prosseguimento do presente cumprimento individual de sentença, inexistindo determinação específica de suspensão aplicável ao caso. 1.2. Inépcia da petição inicial Rejeito a alegação de inépcia da inicial. A petição identifica o título executivo, individualiza o exequente e delimita adequadamente a providência jurisdicional pretendida, atendendo aos requisitos dos e 320 do CPC. 1.3.
