Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704545-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente. Anote-se. Defiro a tramitação do feito sob segredo de justiça (art. 189, II do CPC). Trata-se de ação de exoneração de alimentos movida por D.S.S.D.S. em face de H.N.S. e A.N.S., partes qualificadas. O requerente narra que se encontra obrigado a prestar alimentos aos filhos, ora requeridos, no valor mensal equivalente a 29,42% do salário mínimo, conforme estabelecido em sentença proferida nos autos de n° 2009.10.1.009542-9.
Alega que ambos os filhos teriam atingido a maioridade, em pleno gozo de saúde física e mental, e que não se encontrariam em situação de dependência que justifique a continuidade da prestação alimentar. Narra que os alimentandos estariam exercendo atividade remunerada e que não haveria comprovação de que estejam matriculados em curso superior. O requerente acrescenta que estaria desempregado e que seria responsável pelo sustento de três filhos menores.
Informa ainda que teria sido preso em decorrência do pedido de prisão nos autos de nº 0704397-98.2019.8.07.0010, cuja divida supostamente perfaz a quantia de R$33.064,61(trinta e três mil reais e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Em sede de tutela de urgência requer a exoneração provisória da obrigação de prestar alimentos aos requeridos ou subsidiariamente a redução provisória do valor da pensão,, fixando-a em 10% do salário mínimo para ambos os requeridos.
No mérito, requer a exoneração definitiva dos alimentos devidos aos requeridos ou, subsidiariamente, a redução do valor da pensão, fixando-a em 10% do salário mínimo para ambos os requeridos.
É o relatório necessário.
Decido. Descadastre-se o Ministério Público, tendo em vista que o presente feito versa sobre interesses de partes maiores e capazes. A tutela provisória de urgência só será concedida se evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme do CPC. O autor alega que os filhos, ora requeridos, teriam atingido a maioridade, estariam inseridos no mercado de trabalho e não teriam dado continuidade aos estudos.