Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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2025
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Número do Processo: 0704612-37.2025.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: LUIZA DE MARILAC NASCIMENTO DE SOUSA
REQUERIDO: NILSA ALVES DE JESUS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUIZA DE MARILAC NASCIMENTO DE SOUSA em desfavor de NILSA ALVES DE JESUS, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que vendeu produtos cosméticos para a ré no valor total de R$ 391,00, que não foram pagos por ela, apesar das cobranças por meio de ligação telefônica e mensagens.
Por isso, requer que a ré seja condenada a pagar os valores inadimplidos. A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pelo valor da causa, que não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa sua inadimplência, circunstância reforçada pela extensa troca de mensagens entre as partes. Assim, merece acolhimento o pedido de cobrança. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal partir de 10/04/2025.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sentença publicada para fins do artigo 346 do CPC.
I. Recanto das Emas/DF, 13 de agosto de 2025, 13:31:58. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Número do Processo: 0704612-37.2025.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: LUIZA DE MARILAC NASCIMENTO DE SOUSA
REQUERIDO: NILSA ALVES DE JESUS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUIZA DE MARILAC NASCIMENTO DE SOUSA em desfavor de NILSA ALVES DE JESUS, partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que vendeu produtos cosméticos para a ré no valor total de R$ 391,00, que não foram pagos por ela, apesar das cobranças por meio de ligação telefônica e mensagens.
Por isso, requer que a ré seja condenada a pagar os valores inadimplidos. A ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação. Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pelo valor da causa, que não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa sua inadimplência, circunstância reforçada pela extensa troca de mensagens entre as partes. Assim, merece acolhimento o pedido de cobrança. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 391,00 (trezentos e noventa e um reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal partir de 10/04/2025.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no nciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do da . Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Sentença publicada para fins do do CPC.
I. Recanto das Emas/DF, 13 de agosto de 2025, 13:31:58. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito