Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704635-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MARCOS AURELIO MOURA CARVALHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, Anotei no sistema PJE, nos autos do processo principal (n. 0701333-83.2024.8.07.0017), a efetivação da monitoração eletrônica do réu.
BRASÍLIA/ DF, 26 de julho de 2024. MARCELO SANTOS RIBEIRO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Direção / Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704635-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO formulou pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de que não persistem os motivos da manutenção da segregação cautelar. Informou ter sido denunciado pela prática de lavagem de capitais no contexto de organização criminosa, por crimes tipificados no artigo 1º, §1º, inciso II, e §4º, da Lei n. 9.613/1998 e no artigo 2°, §§2° e 4°, incisos III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013, c/c artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1997.
Alegou que é genitor da criança A.F.C., atualmente com 10 anos de idade, sendo responsável pelos cuidadas da menor pelo fato de a genitora estar acometida de doença grave (câncer de cólon) com tratamento por longos períodos de internação hospitalar. O requerente informa que é o responsável para acompanhar a criança nas consultas médicas, colégio e demais atividades, não possuindo outros familiares capazes de assumir os cuidados e guarda da filha.
Argumentou que se trata de prisão provisória, devendo ser aplicado o artigo 318, incisos III e VI, do CPP, ou seja, substituir a prisão preventiva por domiciliar pelo fato de o agente ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade. Requereu, por fim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, inclusive, monitoramento eletrônico (ID 201033798).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos (ID 201853726).
DECIDO. O requerente ainda não foi preso. O artigo 318, inciso VI, do CPP, preceitua que caberá a prisão domiciliar ao homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos de idade. A.F.C. está, atualmente, com 10 anos, pois nascida em 20/1/2014. Inclusive, foi deferida guarda provisória unilateral da criança ao postulante, o genitor MARCOS AURÉLIO, por decisão judicial proferida no dia 2/6/2023 pelo r.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0704635-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
Junte-se a folha de antecedentes penais do requerente, devidamente atualizada e esclarecida. Após, anote-se conclusão para decisão interlocutória. Riacho Fundo/DF, 2 de julho de 2024. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina (ID 201033826). O requerente e a genitora da menor são separados há vários anos, sendo que ele se tornou o responsável direto pelos cuidados da filha porque ela (genitora da criança) está desempregada e sem condições físicas de trabalhar, pois está em tratamento de saúde e realizando procedimentos contra câncer de cólon desde o ano de 2021.
A mãe vive com o apoio de familiares. Assim, há mais de um ano na companhia do requerente, a criança é cuidada e amparada pelo pai, estando em bom estado de saúde e devidamente matriculada na rede pública no 4º ano do Ensino Fundamental no Colégio Divino Eterno, no período vespertino. O laudo confeccionado pelo Serviço Psicossocial deste Tribunal, de 17/11/2023 (ID 201033824), expõe que o postulante estava trabalhando como vendedor de carros e na área de construção civil.
Além disso, o referido laudo relata que os pais do requerente, ou seja, os avós paternos da criança A.F.C., são divorciados e moram no Município de Anápolis/GO. MARCOS foi criado pela tia falecida há sete anos. Quanto aos dois irmãos do requerente, FABRÍCIO está atualmente preso e cumprindo pena no CDP e a irmã ELAINE é dependente química. Ambos não têm condições de assumir os cuidados da menor. No que tange à família materna da criança, os avós são falecidos e os tios e tias maternos residem no Estado do Espírito Santo.
A genitora da menor está sem renda própria e em penoso tratamento contra câncer de cólon. Ela informou que o postulante cumpre as funções paternas com zelo, de modo que supre as necessidades de educação, guarda, sustento e compartilhamento de afeto indispensáveis ao desenvolvimento saudável de A.F.C. A documentação acostada aos autos evidencia que a presença do requerente no ambiente familiar é imprescindível aos cuidados da filha, pois a criança reside com ele há algum tempo, em razão da grave doença acometida pela genitora da menor.
Desse modo, o postulante é imprescindível no ambiente familiar para prestar cuidados e sustento à filha menor de idade A.F.C. Inexiste outros familiares que possam assumir a atribuição caso ele seja preso. Com respaldo na avaliação promovida pela equipe psicossocial do TJDFT, a Juíza titular da VEP proferiu decisão ema 23/5/2024, determinando o absoluto recolhimento domiciliar do postulante no endereço situado em Planaltina/DF com imposição de tornozeleira eletrônica, consoante documento de ID 201033841.
Também foi acostado aos autos (ID 201033825) o relatório e avaliação médica da genitora da criança A.F.D., a Sra. RENATA FADINI MENDES, descrevendo o grave quadro de saúde, com tratamento oncológico, por ter sido diagnosticada com adenocarcinoma de cólon (CID 10 C18.9), desde 14/10/2021, indicando tratamento com quimioterapia por 6 meses. Posteriormente, foi submetida à laparotomia exploratória no dia 8/2/2022, por portar neoplasia de cólon em estágio avançado (EC III).
Conclui-se, portanto que, caso o postulante seja recolhido à prisão, a filha de 10 anos de idade, poderá ficar em situação de risco e vulnerabilidade, não tendo qualquer outro familiar que possa ser responsável pelas necessidades básicas. Não está em debate a natureza do crime praticado pelo requerente, ainda que eventualmente incluída na análise subjetiva do benefício. Como bem descrito pelo r. Juízo da Vara de Execuções Penais, "na prisão domiciliar existem condições a serem seguidas e cumpridas, sob pena de revogar-se o benefício, cláusulas estas que devem harmonizar com a situação do cuidador e sua prole e ainda em favor da segurança e da sociedade.
Não obstante ausente o critério objetivo necessário à implementação do benefício pela via ordinária, ao sentir deste Juízo o benefício pela via excepcional constitui medida imperativa apta a preservar a dignidade e integridade física do agente e da criança, ônus que incumbe ao Estado".
Ante o exposto, em observância aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualização da Pena, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 318, inciso VI do CPP, DEFIRO O PEDIDO e substituo o decreto de prisão preventiva por PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA a MARCOS AURÉLIO MOURA CARVALHO, brasileiro, divorciado, vendedor, portador do RG n. 2197790 SSP-DF, inscrito no CPF sob o nº 726.***.***-20, nascido em 13/2/1983, filho de Nilton Carvalho de Almeida e Tereza Martins de Moura Carvalho.
Por outro lado, com fulcro nos artigos 282, §6º e 319, IV, V e IX, todos do CPP, imponho ao requerente as seguintes medidas cautelares descritas abaixo, sob pena de, não cumprindo, ser novamente decretada sua prisão preventiva, com fundamento no artigo 282, §4º, c/c 312, §1º, ambos do CPP: a) obrigação de comparecer a todos os atos judiciais a que for intimado; b) obrigação de manter o endereço rigorosamente atualizado, sob pena de prisão preventiva; c) proibição de se ausentar do Distrito Federal, sem prévia autorização deste Juízo; d) recolhimento domiciliar noturno das 20h às 6h, de segunda a sexta, e em período integral nos finais de semana e feriados; e e) monitoramento eletrônico (tornozeleira), nos seguintes moldes:
I - Deverá o postulante ser monitorado por meio de dispositivo de tornozeleira eletrônica, conforme previsto na PORTARIA GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. A fim de evitar a adoção da medida mais gravosa, consistente na prisão da preventiva, com o fito de resguardar o processo, o monitoramento eletrônico se apresenta como alternativa suficiente e imprescindível para garantir a sua localização nesse feito.
A área de monitoração do autuado deverá incluir a sua residência - seu atual endereço declarado quando do comparecimento ao CIME, bem como eventual local de trabalho, devidamente comprovado.
II - As informações quanto à monitoração do beneficiado deverão ser prestadas pela CIME mediante relatório a ser encaminhado a este Juízo, periodicamente.
III - Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME. b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada.
Fixo como área de exclusão todas as coordenadas geográficas fora do Distrito Federal. Fixo como área de inclusão a residência do requerente (Avenida Salvador Coelho, Quadra 29, Casa 553, Planaltina/DF, telefones: (61) 99623-8878 e (61) 99677-2812), onde ele deverá permanecer das 20h às 6h, de segunda a sexta, e em período integral nos finais de semana e feriados. O postulante deverá comparecer à CIME, no horário de 08h às 18h do dia subsequente à sua intimação, a fim de que seja instalada a tornozeleira eletrônica e cadastrada a zona de inclusão, que, reitero, deverá se restringir ao endereço acima mencionado.
Advirto-o que seu não comparecimento no local e dia e horário acima estipulados e a notícia de envolvimento em quaisquer novas práticas delitivas, implicará na suspensão do benefício e novo decreto de prisão preventiva em seu desfavor. Comuniquem ao CIME, com urgência O postulante encontra-se em liberdade, sendo desnecessária a expedição de alvará de soltura. Por fim, intimem as partes da presente decisão.
Dou força de contramandado, ofício e mandado de intimação à presente decisão. Efetue o devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP. Associem-se e traslade-se as peças do presente caderno processual ao autos principais (n. 0724794-74.2020.8.07.0001) e ao procedimento desmembrado (n. 0701333-83.2024.8.07.0017). Oportunamente, arquive-se o presente procedimento com o devido traslado e as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Riacho Fundo/DF, 9 de julho de 2024. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)