Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Cumprida a diligência determinada acima, em não havendo outros requerimentos, devolvam-se os autos ao arquivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704635-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30)
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário, pelo rito do arrolamento sumário. O feito encontra-se sentenciado (ID 209344591) e com o trânsito em julgado (ID 212539339). Também já houve a expedição do formal de partilha (ID 212539339). Na petição de ID 244947797 os herdeiros requerem o levantamento dos valores partilhados e que se encontram depositados nas contas bancários em nome do inventariado. JÁ na petição de ID 244951145 requerem a expedição de ofício ao DETRAN/DF, autorizando a transferência do veículo partilha para os herdeiros, com isenção de taxas e emolumentos, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e demais disposições aplicáveis à gratuidade da justiça e à continuidade da partilha.
Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de encaminhamento de ofício ao DETRAN/DF, tendo em vista que a gratuidade de justiça não abrange as taxas cobradas pelos órgãos de trânsito para transferência de veículo. Destaco que, uma vez efetivada a partilha, inclusive com a expedição do formal, cabe aos interessados comparecerem ao DETRAN para regularizarem o veículo, não havendo a necessidade de intervenção do Juízo.
Ademais, visando conferir economia e celeridade ao feito, determino o bloqueio no SISBAJUD de todos os valores encontrados nas contas bancárias da falecida VANESSA BARRETO RIBEIRO, CPF: 721.***.***-72 (R$ 2.386,19 mais eventuais acréscimos) e sua posterior transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Protocolo: 20.***.***/4219-80 Aguarde-se por 72 horas. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem procurações atualizadas outorgadas à patrona da causa, concedente expressamente à advogada poderes para realizar levantamento de valores.
Realizado o bloqueio e transferência dos valores no SISBAJUD e vindo as procurações outorgadas pelos requerentes à patrona da causa, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Em após, façam os autos conclusos para decidir sobre o pedido de expedição do alvará de transferência. Cumpram-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704635-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CAUA NUNES BARRETO, M.
C. N. B. REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE DE SOUZA MARTINS INVENTARIADO(A): VANESSA BARRETO RIBEIRO
SENTENÇA
Os requerentes promoveram a abertura de inventário, pelo rito do arrolamento comum, em razão do falecimento de VANESSA BARRETO RIBEIRO (CPF 721.***.***-72), ocorrido em 23/11/2022 (ID 197011497). Deixou como herdeiros (filhos) CAUA NUNES BARRETO e Em segredo de justiça, qualificados no documento de ID 197005687. Nomeado como inventariante o herdeiro indicado CAUA NUNES BARRETO (ID 197992402). Foram apresentados os documentos necessários.
Realizada pesquisa por saldos bancário (ID 202303075), de FGTS (IDs 202303079, 202303082, 202303084, 202303086, 202303088, 202303089, 202303090) e de PIS (ID 202303092). Plano de partilha e últimas declarações apresentadas ao ID 204349752. Manifestação do Ministério Público pela homologação do esboço de partilha (ID 204956388). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Trata-se de inventário e partilha pelo rito do arrolamento comum. Constam dos autos vários documentos, inclusive certidão negativa de débitos tributários. No mais, vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a relação de parentesco, o saldo bancário e o CRLV da motocicleta. Deve, consequentemente, ser acolhido o pedido dos requerentes, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o esboço de partilha de ID 204349752. Atribuo a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público. Resolvo o mérito do processo, nos termos do , do CPC. Sem custas. Sem honorários. Gratuidade deferida (ID 197992402). Não consta dos autos a quitação tributária nem o ato de isenção pertinente.
Após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública da quitação do ITCMD, ou sua isenção, e demais tributos em relação aos bens, expeça-se o formal de partilha, com observação dos comandos da Lei Distrital nº 1.343/96, Lei Federal nº 9280/96 e art. 654 do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704635-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CAUA NUNES BARRETO, M.
C. N. B. REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE DE SOUZA MARTINS INVENTARIADO(A): VANESSA BARRETO RIBEIRO
DESPACHO
Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704635-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: CAUA NUNES BARRETO, M.
C. N. B. REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE DE SOUZA MARTINS INVENTARIADO(A): VANESSA BARRETO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas judiciais foram juntadas aos autos. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 e em cumprimento à decisão de ID 197992402, ficam os herdeiros intimados para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam encontrados valores, o inventariante deverá apresentar as últimas declarações, no prazo legal, constando tais valores entre os bens inventariados.
Após, vista ao MP. Santa Maria/DF, 28 de junho de 2024 13:54:40. MARIA CLARA OLIVEIRA PAULO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704635-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAUA NUNES BARRETO, M.
C. N. B. REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE DE SOUZA MARTINS INVENTARIADO(A): VANESSA BARRETO RIBEIRO
DECISÃO
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67). Cadastre-se também o Ministério Público para atuar no feito (CNPJ 26.***.***/0002-93), uma vez que existe herdeira menor.
1. Considerando o valor do espólio, DEFIRO a gratuidade de Justiça. Anote-se.
2. Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de VANESSA BARRETO RIBEIRO (CPF 721.***.***-72), falecido(a) em 23/11/2022, conforme certidão de óbito ID 197011497.
3. Ainda considerando o valor do espólio, o presente feito seguirá o procedimento do Arrolamento Comum. Anote-se. Outrossim, nomeio como inventariante o herdeiro indicado CAUÃ NUNES BARRETO (CPF 076.***.***-80), independentemente da subscrição do respectivo termo, assumindo o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, conforme dispõe o art. 660 do CPC, sob pena de destituição.
Ressalte-se que, na qualidade de administrador do espólio, o inventariante detém poderes para representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive, diante das funções inerentes ao desempenho do cargo que lhe fora atribuído, podendo comparecer pessoalmente e sem a necessidade de intervenção do juízo perante os órgãos públicos, pessoas jurídicas e instituições financeiras para obter as informações pertinentes ao de cujus, bem como requerer os documentos necessários à instrumentalização do inventário.
Assim, diante a nomeação do inventariante e dos amplos poderes a ele conferidos, julgo PREJUDICADO o pedido de tutela antecipada. Será incluído movimento processual de tutela antecipada para fins de correção do fluxo processual.
4. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. Recebo a petição inicial como primeiras declarações e esboço de partilha (ID 197005687).
As questões relativas ao lançamento do ITCMD não são impeditivas de análise pelo juízo do arrolamento comum ou sumário dos bens, contudo, as dívidas tributárias sim, pois não são excluídas e se tratam de crédito preferencial. Assim, para que possa ser proferida sentença, não pode existir dívidas tributárias pendentes de pagamento. Deve ser ressaltado, todavia, que deverá ser comprovada a publicação do ato administrativo de isenção de ITCMD para a expedição do formal de partilha.
Assim, cabe à inventariante formular o pedido de isenção junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
5. Visando evitar futura sobrepartilha de bens, realize-se pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, com a finalidade de averiguar a existência de saldos bancários e de FGTS/PIS em nome da falecida. Protocolo de contas: 20.***.***/5882-97 Aguarde-se por 72 horas Requisição de PIS/FGTS: 184866 Aguarde-se por 30 dias.
6. Com TODAS as respostas, intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Caso sejam encontrados valores, o inventariante deverá apresentar as últimas declarações, no prazo legal, constando tais valores entre os bens inventariados.
7. A seguir, intime-se o Ministério Público para manifestação.
8. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704635-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAUA NUNES BARRETO, M.
C. N. B. REPRESENTANTE LEGAL: VIVIANE DE SOUZA MARTINS INVENTARIADO(A): VANESSA BARRETO RIBEIRO
DECISÃO
1. Promova-se a retirada do segredo de justiça do nome da herdeira menor, uma vez que o caso dos autos não se amolda às hipóteses para o seu deferimento.
2. Cadastre-se o Ministério Público, uma vez que há herdeira menor.
3. Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - informar por qual motivo a motocicleta foi apreendida, uma vez que não há débitos a ela referentes; - certidão de casamento ou nascimento do(a) inventariado(a) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - CRLV integral do(s) veículo(s) que se pretende a partilha, visando saber acerca da existência de alienação fiduciária do bem (a juntada está com o campo de observações cortado); - informar se o(s) bem(ns) alienado(s) fiduciariamente (veículo e/ou imóvel) possuem seguro prestamista; Caberá aos herdeiros providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo. BRASÍLIA, DF. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente