Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704635-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES EXECUTADO: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício pra transferência da quantia depositada ao ID 198186254 (R$ 4.764,98), mais seus acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente ao ID 198788128. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704635-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES EXECUTADO: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 198186254 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:27:24. MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704635-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA EXECUTADO: MARIA CARINA FONSECA DE MELO FAUSTO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Antes de dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, retifique o credor a planilha atualizada de cálculos, porquanto o título judicial estabeleceu a majoração dos honorários em 15% sobre os honorários arbitrados (12% sobre o valor da causa) e não para 15% sobre o valor da causa, conforme calculado.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704635-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAYRON BRENO RODRIGUES MARQUES EXECUTADO: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da verba honorária.
Intime-se o devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas, para que venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. CORRIJO a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704635-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA EXECUTADO: MARIA CARINA FONSECA DE MELO FAUSTO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém vícios, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantida em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento e a reapreciação de seus argumentos. Não pretende o embargante o esclarecimento de vícios, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal. Importante ressaltar que a decisão embargada foi clara ao afirmar que não houve concessão de gratuidade no presente feito, uma vez que o e. STJ deixou de apreciar o pedido. No presente caso, o embargante recolheu as custas da apelação e formulou o pedido de gratuidade somente por ocasião do Recurso Especial, ou seja, após a condenação na verba honorária. Ainda que haja a concessão tácita, esta não abarca a condenação anterior ao primeiro pedido do benefício formulado nos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Aguarde-se a adequeação da planilha de cálculos pelo credor. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704635-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA EXECUTADO: MARIA CARINA FONSECA DE MELO FAUSTO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do petitório de ID 194611820, porquanto não houve a concessão de justiça gratuita ao exequente Andre Luis, o qual foi condenado ao pagamento de verba honorária sucumbencial, conforme os termos do acórdão de ID 100013151. Importante ressaltar que e. STJ não apreciou o pedido do benefício, sendo que, caso seja formulado nesse momento, não há retroatividade para desconstituir o título ora exigido.
Aguarde-se o prazo de ID 194349267. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito