Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDERSON PEREIRA DA SILVA em face de INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, sustenta o autor que adquiriu da ré piso de cerâmica, todavia, no dia seguinte à compra detectou vício do produto. Alega que recebeu visita técnica do representante comercial da requerida que atestou a inexistência de defeitos de fabricação ou vício no produto.
Aduz que a requerida fez o reembolso no valor de R$ 2.656,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais). Relata que o piso apresentou defeitos após a instalação como manchas e rastro de pneu. Tece argumentação jurídica e, ao final, requer a condenação da parte requerida a pagar R$ 13.140,00 (treze mil cento e quarenta reais), a título dos gastos (piso, rejunte, argamassa, empresa que recolhe entulho e mão de obra).
Juntou documentos. Citado, requerido apresentou contestação e documentos no 191253233. Preliminarmente, alegou decadência quanto ao direito de ressarcimento. No mérito, discorreu sobre a inexistência de vício de qualidade do produto, pois providenciou visita técnica ao imóvel, a qual concluiu pela inexistência de vício. Que o piso adquirido pelo autor possui uma superfície esmaltada rugosa, o que naturalmente demanda a realização de limpeza frequente com produtos específicos e que as manchas s amarelas reclamadas foram causadas pela limpeza inadequada do produto.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no Id 193983448. Em sede de especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial. Decisão de saneamento no ID 195471208 reconheceu a decadência do direito de reclamar o ressarcimento do valor gasto com a compra do piso, bem como deferiu a produção da prova pericial. Intimado para pagamento dos honorários periciais (Id 203590943), o réu desistiu da prova (id 204486169).
Os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor encontra-se abarcado pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte requerida subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Inicialmente, cumpre destacar que foi reconhecida a decadência do direito de reclamar o ressarcimento do valor gasto com a compra do piso, conforme decisão de saneamento no Id 195471208.
A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, na analise da responsabilidade da requerida em reembolsar ao autor os gastos efetuados com a execução do serviço de instalação do piso e o carregamento de entulhos. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Garante-se ainda ao consumidor, caso não seja o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). No caso dos autos, o autor alega que, após a instalação, o piso de cerâmica apresentou defeito como manchas amarelas e rastros de pneus.
A ré, por outro lado, sustentou que o piso adquirido pelo autor demanda a realização de limpeza frequente com produtos específicos e que as manchas amarelas reclamadas foram causadas pela limpeza inadequada do produto. A fim de dirimir a controvérsia foi determinada a realização de prova pericial, todavia o réu desistiu da produção da prova, após ser intimado para pagamento dos honorários periciais.
Do cotejo, em que pese a ausência de perícia, tenho que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, notadamente em razão dos documentos acostados na inicial (contratos, notas fiscais e fotografias), nos quais é possível perceber as manchas e rastros de pneus na cerâmica, revelando vício de qualidade no produto, uma vez que deixou esteticamente desarmônica a parte externa da residência do autor.
Conquanto a requerida afirme que o vício decorreu da limpeza inadequada do piso, a parte ré não logrou êxito em desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a inicial, indicadora da veracidade da situação fática. Destaque-se que cabe ao fornecedor o ônus de demostrar a ausência de defeito em seu produto. Nesse sentido, a requerida teve oportunidade de produzir prova pericial que poderia infirmar as alegações no autor, na hipótese de constatar que as manchas e rastros de pneus ocorreram por outros fatores, como má instalação do piso ou higiene inadequada da cerâmica, todavia mostrou desinterese na produção da prova, deixando prevalecer as alegações do autor de que os problemas constatados se deram em razão do vício de qualidade.
Assim, não se prestando o produto para ser usado de forma a manter a justa expectativa do consumidor, a ré deve ressarcir os gastos efetuados com o serviço de instalação do piso, no valor de valor de R$ 6.000,00 (Id 186638330) e carregamento de carregamento de entulhos, no montante de R$700,00 (Id 186638334).
Ante o exposto, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para condenar a parte ré a reembolsar ao autor na quantia de R$6.700,00 (seis mil e setecentos) reais, referente aos valores gastos com o serviço de instalação do piso e carregamento de entulho. Os valores devem a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, nos termos do artigo 86, parágrafo único, c/c artigo 85, §8º, ambos do CPC, autor e réu arcarão com ao pagamento das custas, despesas processuais, na proporção de 1/2 para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado pelas partes na mesma proporção acima, sendo 50% pagos pelo autor ao advogado do réu, e de 50% pagos pelo réu ao advogado do autor, vedada compensação (art. 85, §14º, do CPC).
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDERSON PEREIRA DA SILVA em face de INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, sustenta o autor que adquiriu da ré piso de cerâmica, todavia, no dia seguinte à compra detectou vício do produto. Alega que recebeu visita técnica do representante comercial da requerida que atestou a inexistência de defeitos de fabricação ou vício no produto.
Aduz que a requerida fez o reembolso no valor de R$ 2.656,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais). Relata que o piso apresentou defeitos após a instalação como manchas e rastro de pneu. Tece argumentação jurídica e, ao final, requer a condenação da parte requerida a pagar R$ 13.140,00 (treze mil cento e quarenta reais), a título dos gastos (piso, rejunte, argamassa, empresa que recolhe entulho e mão de obra).
Juntou documentos. Citado, requerido apresentou contestação e documentos no 191253233. Preliminarmente, alegou decadência quanto ao direito de ressarcimento. No mérito, discorreu sobre a inexistência de vício de qualidade do produto, pois providenciou visita técnica ao imóvel, a qual concluiu pela inexistência de vício. Que o piso adquirido pelo autor possui uma superfície esmaltada rugosa, o que naturalmente demanda a realização de limpeza frequente com produtos específicos e que as manchas s amarelas reclamadas foram causadas pela limpeza inadequada do produto.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no Id 193983448. Em sede de especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial. Decisão de saneamento no ID 195471208 reconheceu a decadência do direito de reclamar o ressarcimento do valor gasto com a compra do piso, bem como deferiu a produção da prova pericial. Intimado para pagamento dos honorários periciais (Id 203590943), o réu desistiu da prova (id 204486169).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao fixar os honorários periciais, o juiz deve considerar a complexidade da perícia, o tempo a ser gasto para sua realização, eventual necessidade de deslocamento do perito, a natureza e complexidade dos quesitos apresentados, bem como a expressão pecuniária do direito posto em litígio, sempre observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, o valor dos honorários periciais de R$ 7.200,00 se mostra razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado na presente demanda.
Ademais, o impugnante não trouxe em sua impugnação nenhuma alegação capaz de demonstrar que os valores propostos não observaram a proporcionalidade e razoabilidade. Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, mas exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Fica a parte ré intimada a comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo o depósito, intime-se o perito para dar início ao trabalho. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
DESPACHO
Intime-se a parte ré para se manifestar quanto à resposta do perito, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda em que o autor busca o ressarcimento dos valores pagos com os materiais adquiridos, bem como dos serviços gastos com a instalação do produto viciado (no caso, instalação de piso). Em sede de contestação, o réu alega a ocorrência da decadência, com o seguinte argumento: "o objeto da presente demanda consiste, primordialmente, no reconhecimento da existência de suposto vício de qualidade (artigo 18 do CDC), sendo que as pretensões do Autor, notadamente a de restituição da quantia paga pelo piso cerâmico, materiais, mão de obra de assentamento e locação de caçamba, constituem mera decorrência do eventual reconhecimento desse vício (...) conforme comprovado pelo e-mail acostado à inicial (Num. 186638327 - Pág. 1), o Autor tomou ciência da resposta negativa da RÉ Incopisos transmitida por meio do Laudo Técnico que lhe foi entregue em 13/03/2023 (...) No entanto, conforme também comprovado por meio das informações registradas no sistema informatizado oficial deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Autor ajuizou a ação judicial perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 0730472-59.2023.8.07.0003) em 29/09/2023, quando o prazo decadencial de 90 dias evidentemente já havia se esgotado" Entendo que parcial razão assiste ao réu. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço).
No presente caso, o autor busca a restituição de parte da quantia paga, tendo em vista que o réu teria ressarcido apenas parte do valor. Quanto ao valor de ressarcimento do piso adquirido, operou-se a decadência, tendo em vista que o autor tomou ciência da resposta negativa da RÉ Incopisos, transmitida por meio do Laudo Técnico, em 13/03/2023, mas ajuizou a primeira demanda perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 0730472-59.2023.8.07.0003) em 29/09/2023, portanto após o prazo de 90 (noventa) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor encontra-se abarcado pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei nº 8.078/90 e, igualmente, a parte requerida subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré. Inicialmente, cumpre destacar que foi reconhecida a decadência do direito de reclamar o ressarcimento do valor gasto com a compra do piso, conforme decisão de saneamento no Id 195471208.
A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, na analise da responsabilidade da requerida em reembolsar ao autor os gastos efetuados com a execução do serviço de instalação do piso e o carregamento de entulhos. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Garante-se ainda ao consumidor, caso não seja o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º, I, II e III). No caso dos autos, o autor alega que, após a instalação, o piso de cerâmica apresentou defeito como manchas amarelas e rastros de pneus.
A ré, por outro lado, sustentou que o piso adquirido pelo autor demanda a realização de limpeza frequente com produtos específicos e que as manchas amarelas reclamadas foram causadas pela limpeza inadequada do produto. A fim de dirimir a controvérsia foi determinada a realização de prova pericial, todavia o réu desistiu da produção da prova, após ser intimado para pagamento dos honorários periciais.
Do cotejo, em que pese a ausência de perícia, tenho que o autor comprovou o fato constitutivo do seu direito, notadamente em razão dos documentos acostados na inicial (contratos, notas fiscais e fotografias), nos quais é possível perceber as manchas e rastros de pneus na cerâmica, revelando vício de qualidade no produto, uma vez que deixou esteticamente desarmônica a parte externa da residência do autor.
Conquanto a requerida afirme que o vício decorreu da limpeza inadequada do piso, a parte ré não logrou êxito em desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a inicial, indicadora da veracidade da situação fática. Destaque-se que cabe ao fornecedor o ônus de demostrar a ausência de defeito em seu produto. Nesse sentido, a requerida teve oportunidade de produzir prova pericial que poderia infirmar as alegações no autor, na hipótese de constatar que as manchas e rastros de pneus ocorreram por outros fatores, como má instalação do piso ou higiene inadequada da cerâmica, todavia mostrou desinterese na produção da prova, deixando prevalecer as alegações do autor de que os problemas constatados se deram em razão do vício de qualidade.
Assim, não se prestando o produto para ser usado de forma a manter a justa expectativa do consumidor, a ré deve ressarcir os gastos efetuados com o serviço de instalação do piso, no valor de valor de R$ 6.000,00 (Id 186638330) e carregamento de carregamento de entulhos, no montante de R$700,00 (Id 186638334).
Ante o exposto, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para condenar a parte ré a reembolsar ao autor na quantia de R$6.700,00 (seis mil e setecentos) reais, referente aos valores gastos com o serviço de instalação do piso e carregamento de entulho. Os valores devem a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, nos termos do artigo 86, parágrafo único, c/c artigo 85, §8º, ambos do CPC, autor e réu arcarão com ao pagamento das custas, despesas processuais, na proporção de 1/2 para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser rateado pelas partes na mesma proporção acima, sendo 50% pagos pelo autor ao advogado do réu, e de 50% pagos pelo réu ao advogado do autor, vedada compensação (art. 85, §14º, do CPC).
Transitada em julgado, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA
DESPACHO
Intime-se o perito para se manifestar acerca das impugnações apresentadas, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os honorários periciais informados pelo perito.
No mesmo prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) sobre a(s) qual(is) recai(em) o ônus pelo adiantamento dos honorários promover(em) o depósito em Juízo do valor correspondente. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
Sobre o tema, assim estabelece o CDC: "Art.
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...)
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. (...) §3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (...) §2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca". Assim, em relação aos valores gastos com a compra do piso, reconheço a decadência do direito de reclamar o ressarcimento. Por outro lado, o autor também busca o ressarcimento com os gastos efetuados com a execução do serviço de instalação do piso ("mão de obra, conforme contrato de empreitada de obra, o valor de R$ 6.000,00, e ainda efetuou o pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) referente a empresa que realiza o carregamento de entulhos").
Nesse aspecto, o prazo a ser aplicado é o prazo prescricional decenal. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.
2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.
4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.
6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.534.831/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.) PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO
UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. (...)
6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
7. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. (...) (REsp n. 1.890.327/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) A controvérsia gira em torno dos vícios no produto adquirido, os quais teriam dado causa ao prejuízo metrial com os valores gastos com a instalação dos produtos viciados.
Em sede de especificação de provas, requereu o réu a prova pericial. Determino a produção de prova pericial a ser custeada pelo réu, nos termos do art. 95 do CPC. Nomeio o perito ALAN DE ALMEIDA HOLANDA SILVA, CPF: 769.***.***-53, Engenheiro Civil, com cadastro no E. TJDFT. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Após a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes (art. 95, CPC) para que procedam ao depósito do valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, §2º e 474, ambos do CPC. Passado o prazo acima, anote-se conclusão para sentença. Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704635-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INCOPISOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data