Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- D. X. G.
- Advogado
- ANA GRAZIELLI SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS (OAB 56052/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0704741-47.2026.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: D.
X. G. REPRESENTANTE LEGAL: M.
X. C. D. A. EXECUTADO: D.
C. G.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA No perante processo, devidamente intimado a atualizar o débito, o exequente quedou-se inerte. Assim, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, III). Decorrido o prazo referido sem manifestação do exequente, independentemente de nova intimação, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º), ou seja: Os autos permanecerão em arquivo até a data da maioridade do credor (CC, art. 197, II), ou seja, até 18/10/2031, após o que começará a fluir automaticamente o prazo prescricional de 02 (dois) anos (CC, art. 206, §2º).
Poderá ocorrer o desarquivamento, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, pois como já foram realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo não serão admitidos pedidos de simples reiteração destas sem que o exequente demonstre a efetiva modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e voltem conclusos. Remetam-se, pois, os autos ao arquivo, com baixa. Sobradinho/DF, 25 de agosto de 2026 16:13:49. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito
