Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704746-35.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO PEREIRA SOARES REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial suscitada pela ré, uma vez que a demanda encontra solução satisfatória nas provas colacionadas aos autos, sendo, pois, desnecessária a realização de prova pericial.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir se confunde com o mérito da causa. No mérito, o autor afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo, do qual resultaram os descontos igualmente impugnados. Sustenta, ainda, que os valores descontados seriam superiores àqueles que lhe foram disponibilizados. Requereu, assim, o “cancelamento do contrato” e de “todo trâmite financeiro”, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Pois bem. Da análise dos autos, em especial dos documentos que instruem a peça de defesa, verifico que o contrato ora impugnado fora efetivamente celebrado pelo autor. Nessa perspectiva, registro, inicialmente, que as alegações do demandante, no sentido de que não firmara o contrato, são genéricas e, de certa forma, contraditórias, pois, ao menos tempo em que nega a celebração do contrato, não negou o recebimento dos valores em sua conta bancária.
Por outro lado, o contrato em referência foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais do autor e a assinatura aposta no instrumento contratual é semelhante àquela constante de seu documento de identificação (ID 166598664), não havendo, ainda, qualquer sinal ou indicativo de que tenha havido fraude. Ademais, há elementos suficientes para afirmar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao autor, no total de R$ 6.600,00 (ID 166598672).
Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data e proferida em atuação no Mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Publique-se. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente