Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame de mérito (CPC, arts. 924, I, e 801). Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios posto que não foi aperfeiçoada a triangulação da relação jurídico-processual. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3).
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
1. À vista dos documentos de ID 161393998, ID 161393999, ID 161394000 e ID 161394001, concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça. Cadastre-se.
2. Exclua-se da planilha de ID 160661212 os valores referentes aos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), pois estes devem ser arbitrados pelo Juízo (CPC, art. 827).
3. Ressalto que somente é admissível a inclusão de honorários advocatícios quando previsto dentre as penalidades para o inadimplemento contratual, visto que eles não se confundem com a verba de sucumbência. (TJDFT - Acórdão n.º 975689, 20160020196846AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJe 04/11/2016. Pág.: 186/201).
4. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 801 e 924, I).