Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704806-28.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DERMEVAL FREITAS DE ALMEIDA
SENTENÇA
A penhora de ativos financeiros em nome do executado no valor indicado pelo exequente satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se alvará de levantamento de R$ 1.211,53 em favor do exequente, como requerido no ID 194506316. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704806-28.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DERMEVAL FREITAS DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n.º 02/2023, deste Juízo, diga o exequente acerca das pesquisas realizadas (ID: 213905255), no prazo de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704806-28.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DERMEVAL FREITAS DE ALMEIDA
DECISÃO
Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 1.211,53 - ID: 194507824). GUARÁ, DF, 26 de agosto de 2024 17:00:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704806-28.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DERMEVAL FREITAS DE ALMEIDA
DECISÃO
Regularmente intimado pessoalmente a comprovar a incidência da impenhorabilidade legal sobre os valores constritos (ID: 166669265), a parte executada deixou de instruir os autos com documentação idônea, repisando tese anteriormente apresentada, conforme se vê da petição em ID: 167268998.
É o relatório.
Decido. Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida, não estou convencido, de modo algum, da alegada impenhorabilidade legal. Com efeito, exsurge dos autos que a medida constritiva exarada alcançou o montante de R$ 1.878,50 em conta mantida pelo devedor junto ao Banco do Brasil. Ocorre que, como se vê da documentação encartada nos autos (ID: 152119967 a ID: 152119971), a parte executada movimenta valores sem comprovação de origem, não sendo possível presumir a origem exclusivamente de remuneração por prestação de serviços autônomos, sobretudo diante da farta documentação apresentada pela credora, no que pertine à prática da figura típica prevista no art. 171, do CP, relativamente aos recibos de pagamento acostados pelo devedor, informação que se divisa em ID: 155924147.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos. Forte nesses fundamentos, indefiro a impugnação à penhora. Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para o levantamento da importância constrita (ID: 109239006), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias. Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 15 de abril de 2024 12:17:20. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.