Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705099-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SILVIA DE CARVALHO GONCALVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 2134748707, em face de SILVIA DE CARVALHO GONÇALVES, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios). O pedido executivo foi recebido pela Decisão de ID nº 213882170. Contudo, ao ID nº 223083275, a parte Executada defendeu o chamamento do feito à ordem, eis que lhe fora concedida a gratuidade de Justiça na fase de conhecimento.
Intimado a se manifestar sobre a alegação, o Ente Distrital deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
É o breve relatório.
DECIDO. Com razão a parte Executada. Conforme se verifica na Decisão de ID nº 71186011, foi-lhe garantido o beneplácito da gratuidade de Justiça. Desta forma, e diante do que determina o art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa. Assim, devem ser revogadas medidas anteriormente adotadas pelo Juízo em relação ao pedido executivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem, apresentado ao ID nº 223083275, e, por conseguinte, REVOGO a Decisão de ID nº 213882170. Preclusa a presente Decisão, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705099-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE CARVALHO GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 2134748707 pelo DISTRITO FEDERAL em face de SILVIA DE CARVALHO GONÇALVES. Invertam-se os polos da demanda e promova-se a alteração do valor dado à causa. Após:
1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
2. Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
3. Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
4. Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
5. DÊ-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
6. Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
7. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705099-83.2020.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE CARVALHO GONCALVES REU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 2134748707 pelo DISTRITO FEDERAL em face de SILVIA DE CARVALHO GONÇALVES. Invertam-se os polos da demanda e promova-se a alteração do valor dado à causa. Após:
1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
2. Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
3. Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
4. Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
5. DÊ-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC.
6. Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
7. Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705099-83.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SILVIA DE CARVALHO GONCALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:10:46. DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral