Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705146-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NILSON DA SILVA SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO DE OLIVEIRA SANTOS em face de NILSON DA SILVA SANTOS. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 05/04/2018 (ID. 14934419 e 15436021), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação monitória é de 5 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em agosto de 2024.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705146-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: NILSON DA SILVA SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente