Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte REQUERIDA devidamente INTIMADA a pagar as CUSTAS FINAIS no prazo de 05 (cinco) dias úteis conforme cálculos acostados aos autos pela Contadoria Judicial nos termos do artigo 100, parágrafos 2º e 4º do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT. A parte fica advertida de que deverá emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal: www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2023. PATRICIA MONTANDON BORGES Servidor Geral
DECISÃO
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pelo exequente em face da sentença de ID 175678329. Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal. Sustentam que não há na sentença determinação de transferência dos valores depositados em conta judicial conforme os IDs 171633884 e 174486045. Assiste razão ao embargante. Acolho os embargos de declaração passando a sentença conter o seguinte comando: Transfiram-se todos os valores contidos na conta judicial vinculada a este processo e juízo para a conta da representante do exequente indicada na inicial, ou, em sendo possível à Secretaria, para o PIX 619.***.***-48 indicado na petição de ID 175756257.
I.
Cumpra-se. DÊ-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA/DF, 20 de outubro de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito
DESPACHO
Junte o exequente planilha atualizada de débito. Quando da juntada, oportunizo ao executado a quitação da dívida e de todas as prestações que se venceram no curso do processo no prazo de 3 dias, sob pena de lhe ser decretada imediatamente sua prisão civil.
I.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 19 de setembro de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito
DESPACHO
Intime-se o exequente para que junte o comprovante de transferência escolar na atual escola, contendo especificamente a data de ingresso na referida Instituição de Ensino. Junte, também, comprovante de residência atualizado em seu nome (representante legal). Prazo 5 dias. BRASÍLIA/DF, 25 de agosto de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito
DECISÃO
Cuida-se de ação superveniente à sentença, pelo RITO DA PRISÃO, para a execução de alimentos devidos, ajuizada por D. A.
L. S., menor impúbere, representado por sua genitora R. M. D. S., em desfavor de A.
L. P. J.. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente. Anote-se. O exequente ajuizou a ação em 15/06/2023 requerendo a cobrança pelo rito da coerção pessoal dos meses de março/2023 a junho de 2023. Nos termos do artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Para fins de facilitar a visualização por parte deste juízo e da parte contrária, junte o exequente planilha ATUALIZADA dos cálculos com os parâmetros econômicos adotados pelo TJDFT, preferencialmente utilizando-se do sistema disponível no sítio do TJDFT, em arquivo separado da petição em extensão PDF. No mesmo prazo regularize a representação processual para que conste adequadamente a data de emissão.
Prazo 5 dias. Após a juntada, nos termos do art. 528, §1º, §3º e §7º do CPC, intime-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada, mais as prestações que vencerem até a data da quitação, depósito na conta, de titularidade da genitora, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, negativação do nome junto aos órgãos de proteção de crédito e decretação da PRISÃO CIVIL, observando-se que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas.
Advirta-se ao Executado de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado. Notifique-se o Ministério Público (interesse de incapaz).
I.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito
SENTENÇA - (...) À vista da manifestação do EXEQUENTE, noticiando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Advirto ao executado que o não pagamento dos alimentos poderá ensejar nova prisão. Advirto, também, ao exequente que eventual novo cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em novos autos para se evitar tumulto processual. Custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pelo Executado.
Precluso o prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se o processo. Notifique-se o(a) ilustre Representante do Ministério Público (interesse de incapaz). Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 19 de Outubro de 2023. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte exequente devidamente ciente e intimada a manifestar-se acerca da petição id 174483241 e comprovante de pagamento anexo. Prazo COMUM: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 6 de outubro de 2023. ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA Servidor Geral
DESPACHO
Conforme o demonstrativo de cálculo acostado no ID 173938224 o total do débito, atualizado até aquela data, era de de R$ 4.273,94 (quatro mil, duzentos e setenta e três reais, e, noventa e quatro centavos), o executado depositou a menos o valor de R$ 4.061,12. Abro vista ao exequente para se manifestar e caráter de urgência.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 6 de outubro de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito
ENVIO MANDADO PRISÃO E SERASA CERTIFICO E DOU FÉ que encaminhei o Mandado de Prisão assinado no BNMP para o devido cumprimento pela Polícia Civil do Distrito Federal através do e-mail [email protected]. Certifico, ainda, que procedi à inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD conforme comprovante anexo. Nos termos da Portaria 03/2019 deste Juízo dê-se vista às partes para ciência.
A seguir, aguarde-se o cumprimento do referido mandado pelo prazo de 01 (um) ano a contar da data de sua assinatura. Brasília/DF, 05 de outubro de 2023. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
DECISAO: (...) Ante o Exposto, diante da inadimplência demonstrada e com fundamento no artigo art. 528, §4°, do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, DECRETO A PRISÃO DO EXECUTADO A.
L. P. J., pelo prazo de 30 (trinta) dias em regime fechado, ou até o adimplemento da obrigação, caso ocorra antes. Expeça-se mandado de prisão. Igualmente, deverá ficar consignado no mandado que o executado, se preso, obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos, como determina o art. 528, §4º, do CPC. Defiro protesto do pronunciamento judicial nos termos do art. 528, §1°, do CPC e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, art. 513 c/c art. 782, §3°, ambos do CPC.
Oficie-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 3 de outubro de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito
DESPACHO
Intimo o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 172550404, devendo informar se há interesse na composição, por meio da realização, excepcional de uma audiência, bem como juntar planilha atualizada abatendo-se os, eventuais, pagamentos já realizados pelo executado. Prazo 5 dias. BRASÍLIA/DF, 2 de outubro de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0705190-83.2023.8.07.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1VFAMBSB n.º 2/2023, fica a parte executada intimada a cumprir o ID.172498507. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 11:38:35. PATRICIA MONTANDON BORGES Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, [email protected], telefones: (61) 3103-1820/1821 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0705190-83.2023.8.07.0014 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1VFAMBSB n.º 2/2023, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o ID.171633875 no prazo de 05 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 12:42:29. PATRICIA MONTANDON BORGES Servidor Geral
DECISÃO
Esclarecido nestes autos que houve a reversão da guarda fática e prestação de alimentos in natura durante o período objeto inicial da cobrança nestes autos. Com a reversão fática da guarda compartilhada do adolescente - que passou a ser exercida pelo genitor executado - não há falar em inadimplência das prestações alimentares em relação ao período correspondente até maio de 2023. Logo, a cobrança atual será referente às parcelas vencidas e não pagas a partir de junho/2023 a agosto de 2023 e as que se vencerem no curso do processo.
Ressalto ao exequente que que as mais remotas serão cobradas em ação própria, pelo rito da coerção patrimonial. Assim, nos termos do art. 528, §1º, §3º e §7º do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada, mais as prestações que vencerem até a data da quitação, sob pena da decretação da PRISÃO CIVIL.
I.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 4 de setembro de 2023. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito
DECISÃO
Vistos etc. Acolho a cota do Ministério Público (ID 168912856).
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua representante legal, para que anexe aos autos seus documentos escolares, com a informação da data de ingresso do menor na atual escola, referente ao ano de 2023, bem como comprovar o local onde, de fato, estava residindo no período de março a maio de 2023. Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 18 de agosto de 2023 INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada, prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão. Após, ouça-se o Ministério Público. BRASÍLIA/DF, 15 de agosto de 2023 INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
DECISAO: (...) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte exequente. Anote-se. O exequente ajuizou a ação em 15/06/2023 requerendo a cobrança pelo rito da coerção pessoal dos meses de março/2023 a junho de 2023. Nos termos do artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, 'o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Para fins de facilitar a visualização por parte deste juízo e da parte contrária, junte o exequente planilha ATUALIZADA dos cálculos com os parâmetros econômicos adotados pelo TJDFT, preferencialmente utilizando-se do sistema disponível no sítio do TJDFT, em arquivo separado da petição em extensão PDF. No mesmo prazo regularize a representação processual para que conste adequadamente a data de emissão.
Prazo 5 dias. Após a juntada, nos termos do art. 528, §1º, §3º e §7º do CPC, intime-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada, mais as prestações que vencerem até a data da quitação, depósito na conta, de titularidade da genitora, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, negativação do nome junto aos órgãos de proteção de crédito e decretação da PRISÃO CIVIL, observando-se que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas ou vincendas.
Advirta-se ao Executado de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado. Notifique-se o Ministério Público (interesse de incapaz).
I.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023 MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz Titular de Direito