Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705204-94.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JULIA BRANDAO DE SANTANA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção
I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9 Torre B, s/n, Ed. Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JULIA BRANDÃO DE SANTANA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV. Intimados, os executados deixaram de apresentar impugnação. Foram expedidos inicialmente dois requisitórios, sendo uma Requisição de Pequeno Valor – RPV (ID 403608890), no valor de R$ 7.734,17 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), para pagamento dos honorários sucumbenciais, e um precatório (ID 40362128), no valor de R$ 62.097,68 (sessenta e dois mil e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos), referente ao principal.
A decisão de ID 49082297 acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, determinando: “ (…) a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do : 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JULIA BRANDÃO DE SANTANNA, inscrição no CPF nº 248.***.***-49, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /DF n. 732/01,CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e um centavo), relativo ao crédito principal devido nestes autos, do valor total haverá o decote de 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 34688107, os quais serão pagos à pessoa jurídica mencionada; Determino, ainda, a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO – IPREV: 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JULIA BRANDÃO DE SANTANNA, inscrição no CPF nº 248.***.***-49, devidamente representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /DF n. 732/01,CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de (trinta e oito mil, setecentos e oitenta e três reais e um centavo), relativo ao crédito principal devido nestes autos, do valor total haverá o decote de 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 34688107, os quais serão pagos à pessoa jurídica mencionada; Com relação à fixação e à majoração de honorários de sucumbência na fase de conhecimento, cumpre ressaltar que a r. sentença fixou os honorários em (quinhentos reais), contudo o v. acórdão retificou tal fixação e condenou os requeridos a pagá-los nos percentuais definidos no § 3º, do , do CPC, a serem fixados quando liquidada a condenação, como dispõe o §4º, II, do mesmo dispositivo".