Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0705244-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDO ANTONIO BOROTTO EXECUTADO: WALDINEY MOREIRA DO VALE Decisão Trata-se de petição apresentada pelo executado Waldiney Moreira do Vale, na qual requer o levantamento das restrições judiciais incidentes sobre veículos de sua propriedade, alegadamente lançadas no curso desta execução.
Sustenta, em síntese, que a presente execução foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mas que permaneceriam ativos gravames judiciais sobre veículos descritos na Certidão de ID 59289067, não obstante a inexistência atual de crédito exequendo a justificar a manutenção das constrições. É o necessário.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução foi extinta por sentença de ID 216045570, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. A referida sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 228284722, tendo os autos sido remetidos ao arquivo. Nesse contexto, não subsiste fundamento para a manutenção de restrições patrimoniais lançadas exclusivamente em razão desta execução, uma vez que o crédito exequendo foi atingido pela prescrição intercorrente e o processo executivo se encontra definitivamente extinto.
Ressalte-se, contudo, que eventual baixa deverá se limitar às restrições vinculadas a estes autos, sem prejuízo da preservação de gravames oriundos de outros processos, de ordens administrativas ou de restrições estranhas à presente demanda.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 280306253. Determino o desarquivamento provisório dos autos, apenas para cumprimento da presente deliberação. À Secretaria/CJU para que promova a conferência das restrições judiciais eventualmente lançadas nestes autos sobre veículos de propriedade do executado e proceda ao respectivo levantamento, inclusive por meio do sistema RENAJUD, observando-se, em especial, a relação de veículos constante da Certidão de ID 59289067, e limitando-se às restrições vinculadas exclusivamente ao processo nº 0705244-98.2017.8.07.0001.
Caso se constate a impossibilidade de baixa pelo sistema RENAJUD, ou a existência de restrição lançada por via diversa e vinculada a estes autos, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao DETRAN/DF para adoção das providências necessárias ao levantamento do gravame. Cumprida a providência, certifique-se. Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705244-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDO ANTONIO BOROTTO EXECUTADO: WALDINEY MOREIRA DO VALE Sentença ALDO ANTONIO BOROTTO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WALDINEY MOREIRA DO VALE (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 6556733).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 64657169, até o dia 10/06/2021). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 209030227).
Porém, o credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de movimentar o processo. Eis o relato necessário.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 10/06/2021, ID 64657169. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 6556733), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 10/06/2021), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 28/10/2024, nos termos do inciso V do do CPC c/c da .
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705244-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALDO ANTONIO BOROTTO EXECUTADO: WALDINEY MOREIRA DO VALE Decisão A parte exequente requer que seja oficiado ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, com o objetivo de obter informações a respeito de eventual leilão administrativo do veículo de placa JFX9314, que fora recolhido ao depósito daquela autarquia (ID 96383148).
Todavia, trata-se de reiteração de pedido já indeferido nos autos (ID 128043108), e não foi apresentado nenhum fato novo, o que obsta a reapreciação da matéria, nos termos do art. 505 do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 202819725. No mais, à mingua de outras providências, tornem os autos ao arquivo provisório. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...)
2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente