Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA
DESPACHO
Intimem-se as partes da certidão de ID 224271953 para ciência e manifestação, em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 189748003. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA DESTINATÁRIO: DETRAN-DF ENDEREÇO: TELEFONE: E-MAIL: [email protected]
DECISÃO
COM FORÇA DE OFÍCIO Processo que se encontra suspenso em razão da ausência de bens penhoráveis, conforme ID 189748003. O veículo I/GM Corsa Super W, placa JFT1E30, modelo 1999, Renavam n. 007.***.***-10 encontra-se com restrição no RENAJUD, e recolhido ao pátio do DETRAN. O requerido pede pela retirada da restrição, enquanto o autor requer sua manutenção. O órgão administrativo enviou ofício em ID 208009336, solicitando pela destinação do bem que se encontra em seu pátio há mais de 30 dias.
Pois bem. Analisando os autos, verifica-se a inutilidade da manutenção da restrição judicial, considerando que o exequente não indicou meios para efetivação da penhora do veículo. Com efeito, não se manifesta útil a manutenção de uma restrição ad eternum sem uma correta destinação do bem, ainda mais em se considerando que o processo se encontra suspenso pela ausência de indicação de bens penhoráveis.
Diante disso, retiro a restrição de transferência do veículo do executado, que poderá proceder administrativamente para a retirada do veículo do pátio do DETRAN, após acerto de eventuais pendências administrativas para com o órgão de trânsito. Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade. A resposta deverá ser encaminhada para [email protected] constando o número do processo ao qual se refere.
Deverá a parte interessada adotar as providências cabíveis com vistas ao seu envio e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, em 30 dias. Esclareço que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o documento com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de que o respectivo ofício está assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA
DECISÃO
A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes no bloqueio da CNH da parte executada. O art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente, tampouco é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
O texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Não bastasse, a medida pleiteada, além de restringir direitos individuais, reflete em esfera jurídica diversa da patrimonial e não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostra eficaz para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH do executado. Assim, INTIME-SE a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento do cumprimento de sentença nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Artigo 22 da Lei nº 5.478/68: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE
01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF WhatsApp Business: (61)3103-5717
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA
DESPACHO
Intime-se o executado para manifestar sobre a petição de ID 206758481, em 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 205886109 . De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 205501570. De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 203844707 . De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte (x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 13:07:45. FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA
DECISÃO
No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor. Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução. Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo. E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário. Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão. Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de honorários advocatícios, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 25 da Lei 8.906/94.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 25/05/2023, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano. Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão. Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC). Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA
DECISÃO
A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado. Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art.921, III do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:46:14. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA
DECISÃO
1. Promova-se a retirada do sigilo/segredo de justiça dos documentos de IDs 108856783, 108856784 e 108856785, uma vez que não se amoldam às hipóteses legais para o seu deferimento.
Cumpra-se, independente de preclusão.
2. Após, voltem os autos conclusos para análise da petição de ID 179975480. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA
DECISÃO
A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado. Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art.921, III do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 21:02:07. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA
DECISÃO
Requer a parte exequente a decretação de indisponibilidade de bens dos executados através do sistema CNIB. Ocorre que este Juízo não tem acesso ou convênio com o referido sistema. Além disso, o referido sistema destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo e a que estão à disposição do Juízo já foram consultadas.
Ademais, este Tribunal, já se manifestou no sentido de que não se pode compelir o Juízo a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada, ainda mais quando há incidências de encargos que não podem ser imputados ao Judiciário. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUERIMENTO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR (...)
8. Diante da impossibilidade de acesso ao Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pelo Juízo de primeira instância, bem como da faculdade de consulta direta ao sistema pela parte interessada, mediante o pagamento de encargos, não se pode compelir o Juízo de Origem a proceder à anotação de indisponibilidade junto à entidade indicada. 8.1. Os custos do cadastramento em sistema de indisponibilidade não devem ser repassados ao Judiciário ou à entidade responsável pela manutenção do Sistema. (...) (Acórdão n.1138673, 07143817320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimo a parte exequente a promover o andamento do processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921 do CPC. Advirto que este juízo não autorizará diligências já efetivadas ou consideradas procrastinatórias. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA
DECISÃO
A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor. Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”. Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado. Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens. Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, bem como indicar o endereço para penhora dos veículos de ID 168287727, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito nos termos do art.921, III do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 20:57:55. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na decisão de ID nº 167674430, foi inserida a restrição no Sistema RENAJUD, nos veículos abaixo encontrados em nome do executado. De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, deste Juízo, fica a parte exequente intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o(s) veículo(s) poderá(ão) ser localizado(s), sob pena de levantamento da restrição.
Santa Maria/DF, 10 de agosto de 2023 15:11:32. ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705252-09.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDIO TERESO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: RICARDO PINTO DE SOUSA
DECISÃO
1. Intimado (ID. 150510021), o executado não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se a restrição de transferência e circulação de veículos automotores no nome de RICARDO PINTO DE SOUSA, CPF 004.***.***-13. Obtidos os resultados, caso frutíferos, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço onde o(s) veículo(s) poderá(ão) ser localizado(s), sob pena de levantamento da restrição.
Caso não se encontrem veículos no nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente