Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela(s) parte(s). Suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida as partes. Ao arquivo.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. MANUTENÇÃO E REPAROS EM MURO. PREJUÍZOS EM IMÓVEL CONFINANTE. PROVA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECUROS DESPROVIDOS.
1. Hipótese de impedimento para manutenção e reparos em muro que divide os terrenos ocupados pelos demandantes. 1.1. Em relação aos danos morais postulados, o tema envolve discussão com xingamentos.
2. As fotos e vídeos trazidos aos autos não comprovam que as infiltrações tenham sido provocadas pela apelada. Não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que tenha havido a alegada infiltração tenha sido originada em razão das obras erigidas pela apelada.
3. Os excessos de linguagem, cometidos no calor das emoções, não ensejam necessariamente a condenação à indenização de evetuais morais, desde que não demonstrada a má-fé ou a intenção maliciosa de injuriar. Nesses casos, para efeito da condenação, o fato deve ser analisado com os olhos voltados para a intenção, o conteúdo, o modo, o momento e as circunstâncias em que as palavras foram ditas.
4. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de conduta dolosa, o que evidenciaria comportamento desleal ou abusivo.
5. Recurso interposto pelo autor conhecido e desprovido.
6. Recurso manejado pela ré conhecido e desprovido.
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0705335-29.2020.8.07.0020 Classe judicial: ApCiv - Apelação Cível Apelantes: Marcelo Henrique Medeiros da Silva Luciana Marques de Araújo Apelados: Os mesmos D e s p a c h o Trata-se de recursos de apelação interpostos por Marcelo Henrique Medeiros da Silva (Id. 44371398) e por Luciana Marques de Araújo (Id. 44371402) contra a sentença (Id. 44371394) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que julgou o pedido principal e o pedido reconvencional improcedentes.
Por meio da petição referida no Id. 49198314 a advogada cadastrada nos autos como representante processual da apelante renunciou ao mandato. Na ocasião, não anexou cópia de notificação extrajudicial assinada pela parte. Convém ressaltar que, de acordo com o documento referido no Id. 49198315, a advogada Carolina Nascimento Oliveira, com inscrição na OAB-DF n° 65.707, comunicou a renúncia à apelada por meio de aplicativo de mensagens ("Whatsapp").
Foi determinada a suspensão do curso do processo, bem como a intimação pessoal da apelante para que regularizasse sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76, caput, do CPC. Por meio da petição referida no Id. 51402877 a advogada Tania Regina da Silva informou o novo endereço da apelante (Id. 51402815). A Defensoria Pública informou o patrocínio da apelante e requereu sua habilitação nos autos do processo, bem como a contagem dos prazos processuais em dobro (Id. 51515844).
Promova a zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível o descadastramento da advogada Tania Regina da Silva, OAB-DF 70067 e promova o cadastramento da Defensoria Pública em seu lugar como representante processual da apelante Luciana Marques de Araújo.
Intime-se.
Publique-se. Brasília-DF, 22 de setembro de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator