Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705516-63.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ADLEY FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao bloqueio de valores. Inicialmente verifico dos autos que o feito foi julgado procedente (sentença ID 250214414). Em seguida, as partes devidamente intimadas acerca da sentença, nada requereram, operando, assim, o trânsito em julgado. Com a abertura da fase de cumprimento de sentença (ID 25281408), a executada, apesar de intimada, mais uma vez, deixou de atender a ordem judicial, neste caso, para o cumprimento voluntário do obrigação de pagar, conforme devidamente certificado na certidão de ID 256459967.
Considerando o não cumprimento da obrigação no prazo legal, foi deferida a busca de ativos no sistema SisBajud, restando frutífera a diligência. Em virtude dos fatos narrados, a ré apresentou impugnação à penhora alegando que o bloqueio de R$ 528,15 não possui utilidade processual, pois não altera substancialmente o crédito perseguido, além de que o bloqueio reiterado viola a função social da empresa.
Da simples leitura do histórico de introdução da presente decisão é possível constatar que a tese apresentada em sede de impugnação não merece prosperar tendo em vista o valor ser devido. Feitas essas considerações, INDEFIRO a impugnação e determino a transferência da quantia bloqueada em favor da parte credora.
Intime-se a ré. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários de sua titularidade, a fim de efetuar a transferência dos valores. Em seguida, proceda o cumprimento das demais determinações de ID 252814508. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705516-63.2025.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL ADLEY FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora. Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC. Mantendo-se inerte a parte executada, CONVOLO DESDE JÁ A PENHORA EM PAGAMENTO e determino a expedição de alvará do valor bloqueado (R$ 528,15) para transferência em favor da credora à conta vinculada à Chave PIX indicada na petição de ID 252373308. Em seguida, proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line via SISBAJUD na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias no valor remanescente de R$ 4.050,66.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705516-63.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ADLEY FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 250214414.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC).
1. Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC).
2. Em seguida, remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
3. Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
4. Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud. Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Número do processo: 0705516-63.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: GABRIEL ADLEY FERREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GABRIEL ADLEY FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de CI COMERCIO DE VEICULOS & INVESTIMENTOS LTDA. Narra a parte autora que, em 28 de março de 2025, visualizou um anúncio de venda de veículo no Instagram e entrou em contato com a empresa requerida. Aduz que durante a negociação, foi exigido o pagamento de R$4.000,00 como “entrada” para aprovação do crédito, mesmo sem confirmação da viabilidade da compra.
Após o pagamento, narra que a empresa informou que o veículo (ano 2009) era “velho demais” para aprovação, informação que não havia sido previamente comunicada, contudo a empresa passou a não responder aos contatos feitos pelo autor. Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. O requerido foi regularmente citado e compareceu à audiência de conciliação, na qual a tentativa de composição entre as partes não se mostrou viável (ID 247741456).
No entanto, embora devidamente intimados naquele ato acerca do prazo para apresentação de contestação, deixaram de fazê-lo. É o breve relato. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o do CC: "aquele que, por ato ilícito ( e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". JÁ o do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
5. Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.0819 Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". JÁ o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Nesse cenário, na ausência de negativa por parte do réu, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos de ID 242248950 e seguintes, bem como a alegação de que teria ocorrido promessa de aprovação de crédito para a consumidora. Com efeito, o consumidor em geral não precisa de auxílio para pedir crédito ou para contratar consórcio em qualquer instituição financeira quando pretenda obter financiamento.
Neste caso, o simples comparecimento à instituição, assim como a emissão de um boleto ou o processamento de um cheque fazem parte da rotina de pagamento dos serviços de venda de veículo, cuja aquisição era intencionada pelo requerente. A requerida sequer atua no mercado de concessionária de veículo (novos ou seminovos). Apesar da confecção do contrato que indicava a pesquisa para aprovação de crédito como serviço “meio”, a informação para esse tipo de atividade deve ser ostensiva e evidente ao consumidor, de forma a cumprir efetivamente o art. 6º, III, do CDC, sendo certo que as informações prestadas pelos funcionários, não impugnada em decorrência da ausência de contestação pela requerida, transmitiram a esta informação diversa daquela constante dos instrumentos contratuais celebrados.
Em verdade, trata-se de contrato abusivo, que explora o desconhecimento dos consumidores a respeito do funcionamento do mercado financeiro e de venda de veículos, incidindo na proibição do art. 39, IV, do CDC e na consequente nulidade do art. 51, IV, do mesmo diploma legal. Forte nessas considerações, em que pese não ter havido requerimento expresso, no rol de pedidos da exordial, no sentido de se declarar a abusividade do contrato, é possível sua declaração de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social, bem como é possível tal interpretação pelo conjunto da postulação.
Nessa esteira, a cláusula contratual que dispõe sobre a cobrança para “busca” de crédito e de “condução do cliente até uma resposta da instituição financeira” na qualidade de assessoramento financeiro, não guarda respaldo nos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não acarreta qualquer ônus para a parte ré, o que não ocorre com a parte autora, que suporta todo o encargo da negociação, razão pela qual o autor pode pleitear a resolução do contrato e o retorno ao status quo ante, com a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos pelo requerente.
Melhor sorte não assiste ao autor em relação ao pedido de indenização por danos morais. A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral. No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Desse modo, o retorno à situação anterior, com a declaração da rescisão contratual do requerente com a ré e a devolução do valor pago de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECLARAR rescindido o negócio jurídico firmado entre o autor e a ré, sem ônus para o requerente e para CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se as partes. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente