Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Isso posto, com fundamento no artigo 48 do Código de Processo Civil, acolho o pleito deduzido na manifestação ministerial para declarar a incompetência deste Juízo e determinar a redistribuição dos autos para o Juízo de uma das Varas de Órfãos e Sucessões de Cerquilho - SP, a quem caberá o processamento e julgamento do presente feito. Remetam-se os autos independentemente de preclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Às partes para ciência da exceção declinatória do foro oposta pelo Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Isto posto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante: a) Instruir o processo com a certidão de óbito de Adail Ximenes de Aragão; b) Regularizar a representação legal e processual do espólio do pos-morto; c) Quitar os débitos tributários de ID 107360083 e demais eventualmente vencidos no curso da ação. Pena: destituição da função de inventariante. Diante da sentença de ID 224571562, exclua-se Marilene Pereira de Castro da relação processual.
Publique-se. Intimem-se.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0705546-35.2019.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: INVENTÁRIO - Inventário e Partilha HERDEIRO: ADAIL XIMENES DE ARAGAO, CARLOS HENRIQUE SANTOS ARAGAO, JOHN SANTOS VELOSO, DANIEL SANTOS FIGUEREDO INVENTARIADO(A): CONCEICAO MARIA SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a prejudicialidade que pode afetar a partilha destes autos, decorrente da ação de reconhecimento de maternidade sócio afetiva post mortem sob o nº 0701735- 62.2022.8.07.0009, aguarde-se julgamento da ação retromencionada. Ademais, não foi demonstrado qualquer prejuízo ou urgência na tramitação do feito. Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito
Ao inventariante e herdeiros para ciência do resultado da diligência feita ao Sisbajud (ID 233983696).
Cumpra-se a decisão de ID 228993914 no sentido de regularizar a representação processual do espólio do pos-morto Adail Ximenes de Aragão, haja vista que a procuração deve ser outorgada em nome do espólio que é herdeiro e não em nome do representante legal. Queira Marilene Pereira de Castro esclarecer a petição de ID 235824514 intitulada de “AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE” no bojo do inventário visando rescindir a sentença proferida pelo juízo do foro de Cerquilho – SP.
Caso tenha ajuizado ação rescisória perante o Tribunal competente, instrua o processo com documentos que comprovem a distribuição da ação e da decisão que recebeu a petição inicial. Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Cadastre-se MARILENE PEREIRA DE CASTRO DOS SANTOS como terceira interessada (id 115014347). Após, intime Marlene, via DJe, para informar acerca do andamento da ação de RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM, sob o nº 0701735-62.2022.8.07.0009. Prazo de 15 dias úteis.