Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0705547-92.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução (7677)
DESPACHO
Concedo o prazo complementar de 15 dias para as partes apresentarem suas certidões de nascimento atualizada (emitidas há menos de 90 dias), conforme ID 263177969. O autor ficará intimado na pessoa de seu patrono, ao passo que a requerida deverá ser intimada pessoalmente (ID 259847717) para atender esse comando, eis que não constituiu advogado. Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao CEJUSC para homologação.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E-CEJUSC 4 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA VIRTUAL 4 Número do processo: 0705547-92.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. G. M. REQUERIDO: R. B. D. A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 26/01/2026 13:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALAPRO15, a se realizar virtualmente por este e-CEJUSC 4, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/SALAPRO15_13h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, SENDO NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS NO ACESSO VIA CELULAR.
Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o e-CEJUSC 4 SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuem Advogado constituído nos autos, por Whatsapp, para passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato COM A DIRETORIA DO FÓRUM mais próximo de sua residência, com antecedência mínima de duas semanas da audiência de mediação.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito pelo seguinte número também WhatsApp 61 3103-8549 ou pelo Balcão Virtual https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ acessando CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA VIRTUAL
4 - e-CEJUSC4 MARCO ANTONIO LINDOLFO E-CEJUSC 4 BRASÍLIA-DF, 23 de outubro de 2025 09:55:01.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC4 Centro Judiciário De Solução De Conflitos E De Cidadania Virtual 4 Número do processo: 0705547-92.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. G. M. REQUERIDO: R. B. D. A.
DESPACHO
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias úteis e sob pena de não homologação do acordo, suas certidões de nascimento atualizadas (emitidas há menos de 90 dias). Com os documentos ou findo o prazo, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA DF, 26 de janeiro de 2026. GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0705547-92.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução (7677)
DECISÃO
Defiro os benefícios de justiça gratuita. Anote-se. Nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte promovente, sob pena de indeferimento, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de: a) excluir o pedido relativo aos danos morais, uma vez que este Juízo não tem competência para o processamento da questão. Deverá retificar o valor da causa conforme a alteração; b) considerando que a união estável é fato, deve arrolar testemunhas, pelo menos duas sem grau de parentesco direto, para subsidiar o reconhecimento jurídico quanto à existência da união estável no período indicado na inicial, que serão ouvidas em audiência a ser oportunamente designada para essa finalidade.
Destaco que as testemunhas deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, do CPC, indicando inclusive o endereço de e-mail e telefone celular. Com a emenda, venham os autos conclusos. À Secretaria para inativar o Ministério Público. Brasília/DF, 9 de outubro de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Número do processo: 0705547-92.2025.8.07.0014 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: A. G. M.
REQUERIDO: R. B. D. A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por A. G. M. em face de R. B. D. A.. Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda à inicial, solicitando o esclarecimento do último domicílio do casal e a razão do ajuizamento da ação perante a Vara do Guará, visto que ambas as partes residiam em endereço diverso da competência do Guará. O Código de Processo Civil, em seu art. 53, inciso I, estabelece as regras de competência territorial para ações de família, incluindo as de reconhecimento ou dissolução de união estável.
Em Emenda à Inicial (Id 244670622), o Autor informou que o último domicílio do casal foi o do próprio Autor, que reside na STRC TR 04, Bloco F, Lote 04, Aptº 101, SIA/DF. O Autor ainda declarou que a presente ação foi ajuizada perante este Juízo por equívoco. Para a fixação da competência, o artigo 53, I, do CPC, estabelece as seguintes prioridades: a) Domicílio do guardião de filho incapaz; b) Último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) Domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
Analisando os fatos narrados na petição inicial, verificou-se que a Requerida deixou uma filha sob os cuidados do Autor. Contudo, o próprio Autor fez questão de esclarecer que a menor é "sua filha, ou seja, exclusivamente dela, e nos cuidados do Autor, que muito embora não seja pai". Portanto, não havendo filho incapaz comum ao casal, afasta-se a aplicação da regra do art. 53, I, 'a', e deve ser aplicada a regra do art. 53, I, 'b', que define a competência como sendo o foro do último domicílio do casal.
Assim, reconhece-se a incompetência territorial absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento da presente, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
O artigo 53 do CPC prevê: É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 ( Lei Maria da Penha ); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019).
Emende-se a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, para: - ESCLARECER o último domicílio do casal e a razão de ajuizar a ação perante este juízo tendo em vista que ambas as partes residem em endereço diverso da competência do Guará. (https://www.tjdft.jus.br/pje/tabela-ra-2024-09-02.pdf); bem como, eventual pedido de desistência do prosseguimento dos autos sem condenação no pagamento de custas e demais despesas.
P.I.
Intimem-se.
Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito