Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Número do processo: 0705559-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ERNANE BAIMA SILVA
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ERNANE BAIMA SILVA contra BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora que o empréstimo contratado firmado com o requerido foi quitado em novembro de 2023, após o pagamento das 27 parcelas, totalizando o valor de R$ 18.985,16. Aduz que, apesar de ter honrado com suas obrigações, vem recebendo ligações e mensagens de cobrança do Banco Itaú, referente a uma suposta inadimplência da primeira parcela do contrato, no valor de R$695,56, com vencimento em 09/2021.
Relata que o banco promoveu a inscrição de seu CPF no SERASA pela suposta inadimplência. Com base nesse contexto fático, requer a concessão de tutela de evidência para que seja declarada a inexistência de débitos e determinada a baixa de todas as restrições existentes em nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito SERASA. Requer, no mérito, a confirmação da tutela, com o reconhecimento da plena quitação do contrato de empréstimo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão de ID 242889219, foi indeferida a tutela de urgência. O réu, em contestação (ID 247519191), afirma que carece de verossimilhança as alegações autorais uma vez que não foi comprovado o pagamento referente à fatura com vencimento em 09/12/2023 do contrato objeto da presente ação. Defende que a parte autora deveria ter provado minimamente o fato constitutivo de seu direito. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 247948192). É o breve relato. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ausentes matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". JÁ o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato, comprovantes de pagamento, carta do banco, resumo de consulta ao SERASA, comprovante de reclamação no Consumidor.gov.br (ID 242396774 e seguintes). O réu, por sua vez, apresentou telas sistêmicas e faturas no corpo da contestação, faturas, ficha de cobrança - controle de atrasos, relatório de cartão de crédito e registro de débito (ID 247519192 e seguintes).
Este Juízo oficiou junto ao SERASA a fim de obter acesso às informações de negativações vinculadas ao nome da parte autora. No ID 243967417 foi apresentada a resposta do SERASA, demonstrando a existência da negativação objeto da presente ação, realizada pela requerida, no valor de R$695,56 e com data de vencimento em 09/12/2023, entre outros débitos em momentos anteriores, excluídos do cadastro restritivo em datas diversas.
Pois bem. Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que a pretensão autoral não merece ser acolhida. O autor apresentou, nos identificadores 242396773 e 243399099 os seguintes comprovantes de pagamentos:
1- R$ 696,54 (parcela com vencimento em 09/09/2021 e pagamento em 06/09/2021);
2- 766,18 (parcela com pagamento em 08/10/2021);
3- R$ 766,18 (vencimento em 09/11/2021 e pagamento em 05/11/2021);
4- R$766,18 (vencimento em 09/12/2021 e pagamento em 08/12/2021);
5- R$766,18 (vencimento em 09/01/2022 e pagamento em 07/01/2022);
6- R$701,24 (vencimento em 09/02/2022 e pagamento em 03/02/2022);
7- R$701,24 (vencimento em 09/03/2022 e pagamento em 03/03/2022);
8- R$701,24 (vencimento em 09/04/2022 e pagamento em 08/03/2022);
9- R$701,24 (pagamento em 09/05/2022);
10- R$701,24 (vencimento em 09/06/2022 e pagamento em 09/06/2022);
11- R$701,24 (vencimento em 09/07/2022 e pagamento em 08/07/2022);
12- R$701,24 (vencimento em 09/08/2022 e pagamento em 08/08/2022);
13- R$701,24 (vencimento em 09/09/2022 e pagamento em 08/09/2022);
14- R$701,24 (vencimento em 09/10/2022 e pagamento em 07/10/2022);
15- R$701,24 (vencimento em 09/11/2022 e pagamento em 09/11/2022);
16- R$701,24 (vencimento em 09/12/2022 e pagamento em 08/12/2022);
17- R$701,24 (pagamento em 03/01/2023);
18- R$702,75 (pagamento em 08/02/2023);
19- R$702,75 (vencimento em 09/03/2023 e pagamento em 08/03/2023);
20- R$702,75 (vencimento em 09/04/2023 e pagamento em 06/04/2023);
21- R$702,75 (vencimento em 09/05/2023 e pagamento em 08/05/2023);
22- R$702,75 (pagamento em 06/06/2023);
23- R$702,75 (pagamento em 06/07/2023);
21- R$702,75 (pagamento em 03/08/2023);
22- R$702,75 (pagamento em 08/09/2023);
23- R$702,75 (pagamento em 04/10/2023);
24- R$702,75 (pagamento em 07/11/2023). Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que à parte autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que à parte ré cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Nessa esteira, o autor não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato constitutivo do seu direito, uma vez que não apresentou o comprovante do pagamento da parcela com vencimento em 09/12/2023, no valor de R$ 695,56. Note-se que o autor insurge-se quanto à cobrança e à inscrição em cadastro de inadimplentes do valor de R$ 695,56 sob o argumento de que a efetuou o pagamento desta parcela em 06/09/2021.
Entretanto, conforme o histórico de negativações apresentado pelo Serasa de ID 243967417, a negativação é referente à parcela com vencimento em 09/12/2023. Com efeito, a inscrição efetuada pela requerida do débito com vencimento em 09/12/2023, objeto da presente ação, tratou-se de exercício regular do direito do requerido, motivo pelo qual não há danos de quaisquer espécie decorrentes da cobrança e da anotação deste.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705559-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANE BAIMA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Nos termos do art. 311 do CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...]
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança. O demandante requer seja deferida tutela da evidência para declarar a inexistência de débitos, com reconhecimento da plena quitação do empréstimo pessoal contratado, bem como para determinar a imediata remoção do CPF do requerente do cadastro de inadimplentes do SERASA”.
FUNDAMENTO E
DECIDO. No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado. Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 311). Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 311 do CPC. Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência. Oficie-se ao Serasa solicitando o envio a este Juízo de extrato completo de eventuais anotações negativas vinculadas ao CPF 182.***.***-82, pertencente ao autor (ERNANE BAIMA SILVA), referente aos últimos 05 (cinco) anos, incluindo datas de inclusão e de baixa de restrições porventura existentes.
Confiro à presente Decisão força de ofício. Cite-se e Intimem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705559-97.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANE BAIMA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como apresentou pedidos de tramitação prioritária e de concessão de tutela da evidência.
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento, bem como defiro a prioridade de tramitação nos autos, em razão de se tratar de pessoa idosa. Anote-se, se necessário.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado (o documento apresentado é datado de outubro/2023) em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial. No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de tutela da evidência. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente