Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Número do processo: 0705585-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: K. N. D. C., M.
L. D. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o formal de partilha foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que poderá imprimi-lo. Gama/DF, 12 de junho de 2026 18:43:29. (Datada e assinada eletronicamente)
Número do processo: 0705585-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: K. N. D. C., M.
L. D. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou conforme ID 278541596. De ordem, com espeque na Portaria nº 001/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Gama/DF, 3 de junho de 2026 17:23:41. (Datada e assinada eletronicamente)
Número do processo: 0705585-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: K. N. D. C., M.
L. D. O. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Gama/DF, 25 de maio de 2026 13:56:26. (Datada e assinada eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705585-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: K. N. D. C., M.
L. D. O.
DECISÃO
Recebo a emenda à inicial de ID 268591350. Defiro os benefícios de gratuidade de justiça aos requerentes. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação prévia à homologação do acordo, nos termos do artigo 698 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705585-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: K. N. D. C., M.
L. D. O.
DECISÃO
Os autos foram remetidos a este Juízo, conforme decisão de declaração de incompetência de ID 262903120. Recebo o feito. A petição inicial, contudo, carece de emenda.
Intime-se, pois, a parte requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) comprovar a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos contracheques atualizados ou CTPS, declaração de imposto de renda completa, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de rendas e de despesas, entre outros, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou para recolher as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; b) acostar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da segunda requerente, a qual exerce a guarda fática da menor. O documento deve estar subscrito em seu nome, sendo capaz de comprovar residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável. Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário; c) apresentar novas procurações, devendo serem subscritas fisicamente de acordo com o documento de identificação ou assinadas digitalmente com assinaturas qualificadas.
Isso porque as assinaturas eletrônicas apostas nos documentos apresentados não atendem ao padrão de assinatura digital qualificada exigido para atos processuais, pois não foram emitidas por autoridade integrante da ICP-Brasil, conforme estabelece o , “a”, da . Além disso, as modalidades de assinaturas eletrônicas previstas na não se aplicam aos processos judiciais, nos termos do , parágrafo único,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0705585-64.2026.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: Fixação (6239)
DECISÃO
Trata-se de ação em que se busca homologar disposições concernentes à divórcio, partilha de bens, guarda, convivência e alimentos para a filha menor. Conforme se verifica, houve equívoco de distribuição, haja vista que a inicial encontra-se endereçada para uma das Varas de Família, de Órfãos e de Sucessões do Gama, local de domicílio da guardiã da menor, cuja competência ostenta natureza absoluta para o conhecimento da matéria, conforme dispõe o conteúdo da Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça e art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, constatado o equívoco e, dada a natureza absoluta da competência, declino da competência em favor de uma das Varas de Família da Circunscrição do Gama. Intimem-se. Após, independentemente de preclusão, remetam-se os autos. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2026. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais já invocados, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo noticiado e determino que se cumpra fielmente tudo quanto nele ficou estabelecido. Decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
A partilha se dará nos termos do acordo. O acordo relativo a direitos sobre bens vincula somente as partes e não atinge direitos de terceiros, principalmente a Fazenda Pública. A guarda será unilateral em favor da genitora. Convivência conforme cláusula específica. O genitor pagará para à filha, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 30% de um salário mínimo vigente, que deverá ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária já indicada.
Em caso de desemprego, os alimentos ficam desde já acordados em 15% do salário-mínimo. Expeça-se formal de partilha e termo de guarda unilateral, se o caso. Sem custas e honorários. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO E DE OFÍCIO, devendo a parte autora extrair cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, para que averbe à margem do Livro indicado na referida certidão de casamento, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73.
Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, deverá a parte autora apresentar a sentença ao senhor Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal para que inscreva o presente Divórcio no Livro "E", instruída com os respectivos documentos. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ATRIBUO À PRESENTE
SENTENÇA
FORÇA DE OFÍCIO.
Publique-se e Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente)
I. Ao buscar a validação das assinaturas dos documentos no site “validar.iti.gov.br”, foram consideradas irreconhecíveis ou corrompidas, conforme imagem abaixo: Após, retornem os autos conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)