Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o cumprimento da determinação para transferência integral dos valores às contas vinculadas ao processo principal, arquivem-se. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
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I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
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I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
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C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
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2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
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I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
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C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
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2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
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C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
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C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
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I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
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I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
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C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
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2023
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X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
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C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
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V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M. CERTIDÃO Certifico que nesta data, em cumprimento à decisão ID 249614780, enviei via Sisbajud as minutas que se encontravam pendentes (IDs 249620165 e 249620170), protocolizando-as. Assim, ficam intimadas sobre o desbloqueio online: CLINICA DE AVALIACAO MEDICA E PSICOLOGICA SAO CRISTOVAO LTDA; DEGUST AIPIM SAO GONCALO LTDA e PAPELARIA XODO LTDA. Certifico, ainda, que entre as minutas hoje protocolizadas, havia valores bloqueados em conta de Rádio Sete Lagoas, os quais, em cumprimento à mesma decisão, foram transferidos para a conta judicial vinculada a estes autos (IDPJ).
Antes do arquivamento, contudo, os autos ficarão aguardando em Secretaria a efetivação da operação, para posterior transferência do numerário aos autos principais, em atendimento ao determinado nos IDs 249614780 e 218651306 (fl. 25), que especificaram “À Secretaria para transferir os valores depositados nesses autos, referentes aos réus que se tornaram devedores, para o processo principal”. BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2026 19:25:42.
DANIELA SERAFINI MACHADO Assessor
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
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C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
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C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em atenção à suscitação de dúvidas, esclareço que se trata de mero incidente processado em autos apartados, razão pela qual não foi determinada a imposição de custas finais. Arquivem-se, conforme determinações antecedentes (ID 249614780 e 218651306). RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
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I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
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C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
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X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
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C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
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C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
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L. -. M. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta do BrB informando o cumprimento dos ofícios ID 252124801 e 251442984. Certifico, ainda, que colaciono abaixo print do saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos, com saldo zerado. Por fim, certifico, que trasladei cópia das decisões IDs 218651306 e 249614780, bem como o comprovante de transferência de valores entre processos, para os autos do processo 0037807-60.2015.8.07.0001.
Ficam as partes intimadas para ciência, em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2025 16:48:27. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
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REQUERIDO: S. E.
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I. L., H. R. P. S., H.
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I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
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C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
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X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
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C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
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C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
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C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (I) Ofício da Justiça do Trabalho (ID 241439581 - 02/07/2025) De início, verifico que o Ofício da Justiça do Trabalho informa a penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 236.165.242,23, solicitando que sejam “sejam penhorados e encaminhados eventuais valores existentes (...), pertencentes ou penhorados de qualquer das pessoas físicas físicas e jurídicas listadas”, entre as quais se diversas das partes suscitadas nesse processo.
Requer que os créditos penhorados sejam repassados com prioridade, porque o “valor se refere a créditos trabalhistas, os quais devem ser pagos em preferência a demais ordens de bloqueio que não tenham natureza alimentar, na forma do art. 186 do CTN”. Verifica-se, desse modo, que a ordem judicial analisada, com base na suposta preferência do crédito trabalhista, pretende o repasse das quantias penhoradas das suscitadas que se tornaram executadas, no contexto de uma execução individual (e não concursal), na qual não há concurso de penhoras entre o credor destes autos e os credores dos créditos trabalhistas.
Ora, inexistindo concurso de penhoras sobre o mesmo crédito, não há que se falar em preferência. É o que se colhe da abalizada lição do mestre Araken de Assis: A multiplicidade de credores e de exequentes, mencionados no artigo 908, caput, em primeiro lugar são os que penhoram idêntico bem. A eles se acrescentam os titulares do direito real, que se habilitam independentemente do ajuizamento de execução própria.
Tais pessoas, e somente elas, tornam-se partes legítimas no concurso especial de credores, e nesta qualidade exibem direito à satisfação dos respectivos créditos. Mostra-se irrelevante o privilégio ou a prelação do crédito para participar do concurso. Por conseguinte, quem que não executou o devedor comum e penhorou o mesmo bem dos demais não participa do concurso particular ou de preferências. Por isso, o STJ exigiu que a autarquia da previdência oficial executasse e penhorasse para se habilitar ao produto da arrematação.
É o que estabelece a parte final da Súmula do STJ, nº 497: “Os créditos das autarquias federais preferem os da fazenda estadual desde que coexistem sobre o mesmo bem”. E o credor trabalhista, para participar da distribuição, precisará executar o crédito e penhorar o bem objeto da alienação. A possibilidade de o credor titular de crédito privilegiado já vencido intervir, independentemente de penhora, no concurso especial infringe o princípio básico de que o concurso de preferências se restringe ao(s) bem(s) penhorado(s).
À diferença do concurso universal – falência ou insolvência –, este concurso não extingue as obrigações do executado – ressalva feita, naturalmente, ao crédito dos participantes, nos limites do levantamento (retro, 389) –, dentro das forças daquele(s) bem(s), nem envolve a totalidade do patrimônio. Por tal motivo, decidiu o STJ: “Impõe se a existência de prévia execução e penhora sobre o mesmo bem, faltando legitimidade para suscitar privilégio de crédito a quem não demonstre tais pressupostos.
Inadmissível a simples intervenção em processo de execução por pessoa que, sem integrar a relação processual, singelamente pedindo, pretenda receber crédito apontado como privilegiado. E por igual reafirmou a necessidade de prévia constrição julgado bem fundamentado do STJ. (ASSIS, Araquen de. Manual de Execução. 21ª ed. São Paulo: Thomson Reuters do Brasil, 2020, p. 1206). No mesmo sentido é o entendimento do c.
STJ (RESp 1.278.545/MG), cujos fundamentos do voto do relator (Min. João Otávio de Noronha) bem elucidam a questão, ainda que se trate contexto do CPC/73. Veja-se (grifei): A tese desenvolvida neste processo é muito importante, mas sua discussão está se perdendo no Tribunal. Chamo a atenção para a ementa do acórdão recorrido: "Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria o crédito trabalhista goza de preferência em relação aos demais, tendo em vista seu caráter alimentar, sendo irrelevante que a arrematação no Juízo Trabalhista seja posterior à efetivação do ato expropriatório (remição) na Justiça Estadual." Na verdade, a data da penhora e a da alienação são a chave para o deslinde da questão.
Em execução por quantia certa, há dois sistemas: a execução concursal ou universal e a execução singular. A execução concursal pressupõe insolvência, regida pelo princípio da par conditio creditorum, que nivela todos os credores e, consequentemente, credores de mesma categoria submetem-se a um concurso de credores. Mas vale destacar que, declarada a insolvência, seja insolvência civil ou falência, as ações executivas contra o insolvente/falido são suspensas e, por vis attractiva, são remetidas ao juízo da falência, no qual se realizam todos os créditos contra o devedor comum.
Daí vigorar o princípio da par conditio creditorum. JÁ na execução singular – e neste ponto reside a questão discutida nos autos –, vigora o princípio prior in tempore, potior in jure (primeiro no tempo, primeiro no direito), ou seja, o princípio da ordem das prelações da penhora. O credor que penhorou em primeiro lugar recebe seu crédito antes do credor que penhorou em segundo, e assim sucessivamente.
Observe-se, que, na, par conditio, na execução universal, há uma arrecadação que alguns autores denominaram de “penhoramento geral”, pois não se estabelece preferência em razão da data de ajuizamento das ações executivas nem das penhoras, porque todos ficam nivelados. Arrecadados todos os bens – é a chamada massa objetiva prior in tempore, potior in jure –, são vendidos para, a partir daí, serem efetuados os respectivos pagamentos de acordo com a natureza do crédito estabelecido no direito material.
Neste ponto é que se faz confusão em relação à execução singular, pois olvida-se de que, nesta, não há penhoramento geral, realiza-se em benefício de cada credor-exequente. Quanto ao direito de preferência, a lei processual civil estabelece que a prioridade é por data de penhora: quem primeiro penhorou tem a preferência, não importando as datas de ajuizamento das ações. O Código de Processo Civil brasileiro, no art. 612, equipara a penhora, conferindo ao credor penhorante algo muito próximo do direito real de preferência sobre o bem.
Alguns chamam isso de uma preferência processual. Francesco Carnelutti sustentava, há muito tempo, que a preferência, a hipoteca, o penhor e a anticrese são institutos eminentemente processuais porque são realizáveis no processo, enquanto o direito de propriedade, para citar um exemplo, independe do processo para efetivar-se. Essa tese foi um pouco contestada no começo, depois, abandonada, mas alguns processualistas, encarregaram-se de trazê-la de volta.
HÁ um comentário a respeito do Código de 1973 publicado da RT feito por Haroldo Valladão, que tratou desse assunto de forma apropriada. Afirma algo muito importante: estabelece-se a preferência stricto sensu de privilégio. Preferência são os direitos reais de garantir os privilégios, mas preferência stricto sensu se estabelece sobre a coisa, já o privilégio é preferência entre pessoas. Então, o crédito do avalista é privilegiado; o crédito fiscal é privilegiado; o crédito hipotecário é preferencial, porque incide na coisa.
Portanto, na execução singular, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem. Isso é o que está no art. 612, que estabelece a preferência, cuja interpretação deve ser feita considerando-se os arts. 709, 710 e 711. Uma confusão tem sido feita na execução singular, porque, no inciso II do art. 709 do Código de Processo Civil de 1973 consta que, antes de entregar o dinheiro ao credor, verificar-se-á se não há uma preferência ou um privilégio.
Contudo, tal preferência ou privilégio só existirá se o credor dessa condição, que pode ser o trabalhista ou o fiscal, penhorar o bem. Cabe ressaltar que não há preferência genérica, depende da penhora. Na hipótese de hipoteca, por exemplo, para o credor trabalhista não importa o momento da penhora, se antes ou depois do credor hipotecário. Se o credor trabalhista penhorar o bem comum, tem preferência, porque o crédito da pessoa prefere ao crédito da coisa.
E, segundo disposições do Código Civil de 1916, só se deve penhorar o bem hipotecado se não houver outro, livre e desembargado, no patrimônio do devedor; caso contrário, estar-se-ia propiciando o esvaziamento dos direitos reais de garantia. No caso ora em exame, nem sequer foi dada ao devedor a oportunidade de dizer se o bem estava livre e desembargado, uma vez que se penhorou escudado apenas no direito de preferência.
HÁ ainda outro aspecto a considerar, sem olvidar de que o Código de Processo Civil de 1973 é um todo harmônico, cujas normas se entrelaçam, compondo uma unidade. O art. 1.046 estabelece que cabem embargos de terceiro ao credor hipotecário, ao credor com garantia real, para excluir o bem da penhora. Isso, porém, só é possível quando houver outros livres e desembargados. Então, não se pode penhorar diretamente o crédito hipotecário quando houver outros desembarados; caso se penhore, é preciso ouvir o credor para que ele possa juntar aos autos as certidões.
Devo destacar ainda – questão que observei recentemente ao fazer um levantamento nos precedentes do Tribunal – que se vem decidindo sobrepondo-se a preferência de direito material à de direito processual. Com a devida vênia, preferência é sempre processual. Nasce no direito material, mas se exerce no processo, com exceção de um dispositivo que se aproxima do direito material: aquele que afirma que o credor que penhora o bem adquire a preferência em relação aos demais não penhorados.
Mas a questão é: depois de alienado o bem na execução, o fisco ou o credor trabalhista que não efetivaram a penhora podem exercitar o seu direito de privilégio? A resposta tem de ser negativa. Faço um paralelo para que se entenda bem a questão: quando se trata de insolvência civil, há, no Código de Processo Civil, um dispositivo segundo o qual, quando o bem for alienado e sobrevier a falência do devedor, o dinheiro da alienação não será arrecadado; se sobrevier afalência e o bem não tiver sido alienado, o produto da arrecadação vai para a massa, porque o bem ainda não havia sido expropriado.
O Código de Processo Civil tem outro dispositivo que também não pode ser esquecido – a interpretação da lei deve ser sistêmica, como tangenciei um pouco atrás. O Código estabelece que a execução é movida por conta e risco do credor e que a execução por quantia certa tem como propósito a expropriação do bem do devedor. Em razão disso, expropriado o bem, a execução atingiu o seu propósito, o dinheiro já é do credor.
Por isso, não se pode penhorar o que já está expropriado, porque, por ter sido expropriado, está fora do patrimônio do devedor, já pertence ao credor. A execução já atingiu seu fim. (...) (REsp n. 1.278.545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/11/2016.) Tais razões são plenamente aplicáveis ao caso dos autos. Ademais, no momento em que os valores foram transferidos à conta judicial, já houve expropriação e não há que se falar, assim, em penhora ou concurso de preferências.
De outro lado, a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de crédito e, em, em regra, atinge valores de que o executado do processo original seja credor. No caso concreto, em ambos os processos as partes são devedoras/executadas. Desse modo, apenas eventuais créditos remanescentes serão disponibilizados. Acerca da natureza da penhora no rosto dos autos destaco os excertos da ementa do REsp n. 1.678.224/SP (relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 9/5/2019).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15. (...)
4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos.
5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. (...)
8. O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Desse modo, indefiro a transferência dos valores requeridos pela Justiça do Trabalho e determino a anotação da penhora no rosto dos autos. Comunique-se imediatamente: (I) em resposta ao Ofício, por cópia dessa decisão, que substitui ofício; (II) via e-mail, por cópia desta decisão. (II) Demais providências Ciente das decisões de IDs 237138313, 237134814, 237089353, 237081727, 237088187, 237086944, 236617713, em que o TJDFT negou provimento aos agravos de instrumento contra a decisão que julgou o IDPJ.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias: (1) para ciência e eventual manifestação sobre: (a) o ofício ID 238549773 do FNDE que informa sobre os créditos; (b) a certidões de ID 232393004 que informam sobre valores remanescentes que seguem bloqueados no SISBAJUD e que não foram objeto de desdobramento (nem liberados ou nem convertidos depósito); (2) para que, em cooperação, informem se há agravo de instrumento contra a decisão que julgou o IDPJ (ID 218651306) pendente de julgamento ou eventual recurso constitucional a que se tenha atribuído efeito suspensivo; (3) para que as partes que foram excluídas do IDPJ requeiram levantamento de eventuais quantias bloqueadas de sua propriedade.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
L. -. M.,
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I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
C. S.,
I. T.
L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
L. -. M., A.
C. E.
C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
L. E. G.
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
C. M.
C. L. -. E., T.
C. E.
I. D.
C. L.,
I. S. U.,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto resposta da(o) F. N. D. D. D. E. à decisão com força de ofício ID 230491379: Certifico, ainda, que as demais respostas à mencionada decisão constam nos IDs abaixo: - ID 234014333 - IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ("IUGU") - ID 236984436 - W. B. S. Fica a parte autora intimada a se manifestar em 5 dias. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:45:46. MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
L. -. M.,
I. -.
I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
C. S.,
I. T.
L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
L. -. M., A.
C. E.
C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
L. E. G.
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
C. M.
C. L. -. E., T.
C. E.
I. D.
C. L.,
I. S. U.,
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I. D.
V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição dos agravos de instrumento, bem como das decisões que a eles negaram a concessão de efeito suspensivo (IDs 223485249, 223499894, 223510207, 223511340, 223513437, 223614449, 224070041, 224186673 , 224484634). Mantenho a decisão agravada (ID 218651306) por seus próprios fundamentos. Concedo às suscitadas o prazo de 5 dias para ciência e eventual manifestação sobre a correção dos dados informados na petição de ID 225410358.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
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I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
C. S.,
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L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
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C. E.
C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
L. E. G.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
L. -. M.,
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I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
C. S.,
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L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
L. -. M., A.
C. E.
C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
L. E. G.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
L. -. M.,
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I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
C. S.,
I. T.
L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
L. -. M., A.
C. E.
C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
L. E. G.
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
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C. L. -. E., T.
C. E.
I. D.
C. L.,
I. S. U.,
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I. D.
V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de ID 220541295, oportunizo à partes, em cooperação, o prazo de 15 dias para indicarem, em lista específica e com referência aos IDs: (a) quais os valores são relativos às penhoras realizdas em face das partes que se tornaram devedoras do processo principal, em razão da procedência do IDPJ; (b) quais os valores penhorados são oriundos do patrimônio das pessoas jurídicas sobre as quais o IDPJ foi julgado improcedente.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
L. -. M.,
I. -.
I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
C. S.,
I. T.
L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
L. -. M., A.
C. E.
C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
L. E. G.
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
C. M.
C. L. -. E., T.
C. E.
I. D.
C. L.,
I. S. U.,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de ID 220541295, oportunizo à partes, em cooperação, o prazo de 15 dias para indicarem, em lista específica e com referência aos IDs: (a) quais os valores são relativos às penhoras realizdas em face das partes que se tornaram devedoras do processo principal, em razão da procedência do IDPJ; (b) quais os valores penhorados são oriundos do patrimônio das pessoas jurídicas sobre as quais o IDPJ foi julgado improcedente.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
L. -. M.,
I. -.
I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
C. S.,
I. T.
L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
L. -. M., A.
C. E.
C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
L. E. G.
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
C. M.
C. L. -. E., T.
C. E.
I. D.
C. L.,
I. S. U.,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por ALFREDO CRUZ JÚNIOR em face de ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIENCIA LTDA – ME,
I. S. D. E. S., INSTITUTO TECSOMA LTDA – ITEC, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICACAO - SONMEC – ME, A. U. S. U., A.
C. E.
C. S. L., SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA – ME, S. D. E. S.
I. L., H.
C. S., F. E. A. M. S. F., H. R. P. S., U. L., EDITORA MINAS - EIRELI – ME, LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA – ME, RADIO SETE LAGOAS LTDA – ME, RADIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA – ME, SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA – ME, PAPELARIA XODO LTDA – ME, O. G. E. D. A. L., E. S. E. G.
I. D. M. G., SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA – ME, T.
C. E.
I. D.
C. L., ASSOCIACAO DE PROTECAO AMBIENTAL, SAUDE, EDUCACAO, SEGURANCA ALIMENTAR E ASSISTENCIA SOCIAL – APASE, ASSOCIACÃO MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOCÃO E ACÃO SOCIAL - AMAS BRASIL, A. S., CLINICA DE AVALIACAO MEDICA E PSICOLOGICA SAO CRISTOVAO LTDA – EPP, H. S. M. L., HOSPITAL SANTA CATARINA S/A, BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/A,
C. S. A. P. S. CONCRETO MONTES CLAROS LTDA – EPP,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F., A. E. D. P. C., A.
C. I., INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE DE MINAS SC LTDA – ME, G. G. E. P. L.,
C. R.+ e
I. S. U., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que pretende a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico familiar composto pela SOEBRAS/MUNIZ, devedora no processo principal. Aponta na inicial que houve fraude e conluio dos réus para inviabilizar o pagamento do débito no processo principal, seja em relação a penhora de valores, de imóveis e aeronave, mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os requeridos. aponta que identificou dois núcleos, um familiar, com função de comando direto sobre as pessoas jurídicas e outro núcleo auxiliar, composto por funcionários e pessoas de confiança que tem o objetivo de ocultar patrimônio e simular pluralidade de sócios.
Em relação aos contratos sociais dos executados, faz as seguintes ponderações:
1) executada SOEBRAS consta como sócio não administrador RUY MUNIZ (líder do grupo econômico) e sócia administradora IVANILDE SOARES QUEIROZ ALMEIDA (“laranja”), sendo o primeiro com R$154.525.211,00 em cotas sociais e a última com R$ 1,00;
2) executada ÚNICA constam como sócios RAQUEL MUNIZ (esposa de RUY MUNIZ) e ELAINE FAGUNDES SILVA (“laranja”);
3) executada FUNORTE constam como sócios THIAGO MUNIZ (filho de RUY MUNIZ) e ELAINE FAGUNDES SILVA (“laranja”);
4) executada FEMG constam como sócios LUCIANA SANTANA RIBEIRO (“laranja”) e ELAINE FAGUNDES SILVA (“laranja”);
5) executada ICESP constam como sócios THIAGO MUNIZ (filho de RUY MUNIZ) e RUY MUNIZ. Alega que todos os sócios não familiares são verdadeiros funcionários da família MUNIZ e tidos em denúncia criminal como “laranjas”, sendo que os sócios RUY ADRIANO BORGES MUNIZ (RUY MUNIZ), TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ (RAQUEL MUNIZ), THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ (THIAGO MUNIZ),IVANILDE SOARES QUEIROZ ALMEIDA (IVANILDE QUIROZ), ELAINE FAGUNDES SILVA, JULIANA DE CÁSSIA PEREIRA e LUCIANA SANTANA RIBEIRO tem ligação direta com as rés.
Alega que a decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos rendimentos do FIES dos executados foi alvo de fraude, a partir da transferência de 11 instituições de ensino superior para outras instituições mantenedoras, dentro do mesmo grupo econômico. Os valores penhorados foram reduzidos drasticamente, já que com a executada ÚNICA e SOEBRAS restaram dois estabelecimentos de ensino cada uma como mantidas.
As quatro novas mantenedoras a partir da transferência são:
1) SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ, que tem como sócios RUY MUNIZ, RAQUEL MUNIZ, ÚNICA EDUCACIONAL LTDA e NATANAEL ÁTILAS ALEVA (funcionário do grupo de ensino executado);
2) INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA LTDA, que tem como sócios THIAGO MUNIZ e SETEMBRINO LOPES FILHO (amigo e comparsa de RUY MUNIZ);
3) SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA, cujos sócios são THIAGO MUNIZ e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA;
4) S. D. E. S.
I. L., cujos sócios são THIAGO MUNIZ e CRISTIANO DIAS JÚNIOR (empregado da SOEBRAS). Aponta que a alienação do imóvel penhorado do executado ICESP (Lote E, da QE 11, AE, SRIA/Guará l-DF) foi alvo de fraude e simulação, já que foi arrematado em leilão determinado para pagamento de dívidas (0008585-91.2008.8.07.0001) pela pessoa jurídica HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S/A, sendo que quem tratou da aquisição diretamente com o leiloeiro foi ARIADNA GONÇALVES (cujo nome completo é ARIADNA MUNIZ GONÇALVES), sobrinha de RUY MUNIZ e sócia de sua mãe (irmã de RUY) ARIADNA BORGES MUNIZ na empresa FIO CONSULTORA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Afirma que a representante da pessoa jurídica, SILVIA MARIA DOS SANTOS, foi agraciada com cargo concedido por RUY MUNIZ, quando prefeito de Montes Claros/MG, sendo que a pessoa jurídica adquiriu o imóvel por R$ 2.550.000,00, mas declarou capital social de R$ 1.500.000,00. Argumenta que a pessoa jurídica HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S/A é sócia da Sra. ELAINE FAGUNDES, na empresa INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, mantenedora de três Instituições de Ensino Superior: a) Faculdade do Noroeste de Minas – FINOM, b) Faculdade Finom de Patos de Minas – FINOM, c) Faculdade Tecsoma – FATEC, sendo que a HOUTEN foi usada para promover a fraude à execução e pertence ao grupo econômico dos executados.
Alega que foi verificada, na ação civil pública nº 0067317-37.2016.4.01.3800, a blindagem de verbas dos executados referentes ao FIES, com a transferência para outras instituições de ensino pertencentes ao mesmo grupo econômico. Afirma que o mesmo vem sendo feito com o pagamento das mensalidades diretamente pelos próprios alunos, já que os boletos de pagamento emitidos pelos executados tem como beneficiários as pessoas jurídicas H.
C. S. (razão social SU PAGAMENTOS S/A, tendo como presidente ALDO FERREIRA DIAS, o mesmo sócio da Sra. SILVIA MARIA DOS SANTOS na empresa HOUTEN, PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A (intermediária) e HIFE INVESTIMENTOS S/A, que também tem como presidente ALDO FERREIRA DIAS e sede no mesmo endereço da H.
C. S., com mesmo e-mail. Posteriormente verificou o exequente que foi alterada a empresa intermediária de pagamento (IUGU Serviços na Internet S.A), com a exclusão do nome do beneficiário do boleto para pagamento de mensalidades. A partir de investigações próprias, o exequente aduz que encontrou outras cinco instituições de educação que fazem parte do grupo econômico dos executados, quais sejam:
1) INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, que é mantenedora de três Instituições de Ensino Superior, a saber: Faculdade do Noroeste de Minas – FINOM, Faculdade Finom de Patos de Minas – FINOM e Faculdade Tecsoma – FATEC e cujos sócios são HOUTEN e ELAINE FAGUNDES;
2) F. E. A. M. S. F., que é mantenedora da Faculdade de Tecnologia Alto Médio São Francisco – FAC FUNAM e cujos sócios são LUCIANA SANTANA RIBEIRO, JULIANA DE CASSIA PEREIRA e WILSON OLIVEIRA;
3) I. S. D. E. S., que é mantenedor do Centro Universitário Sant’Anna – UNISANT’ANNA e cujo único sócio é THIAGO MUNIZ;
4) U. L., que é mantenedor do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste – UNIDESC e seus sócios são THIAGO MUNIZ e BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A;
5) ASSOCIAÇAO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, que é mantenedora da Universidade Santa Úrsula e seus sócios são JANUARIA LIMA BORGES (mãe de RUY MUNIZ), RUY MUNIZ, LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA (empregado da FUNORTE), JOSÉ ALMEIRA DA SILVA (empregado da SOEBRAS e da FUNORTE) e WILSON GONCALVES DE QUEIROZ (empregado da FUNORTE). O requerente narra que houve abuso da personalidade jurídica da GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, cuja sócia é ROBERTA MACEDO FRAYSSAT, que trabalhou para a empresa laranja HOUTEN, não existindo qualquer prova de efetiva compra do imóvel, como comprovante de pagamento, o que demonstra simulação através do instrumento de cessão de direitos para tentar afastar o imóvel (Apartamento 405, Bloco I, SQS 312 do SHC/Sul) da execução principal.
Afirma também que descobriu 06 (seis) rádios vinculadas ao grupo econômico familiar SOEBRAS/MUNIZ, sendo 02 (duas) delas totalmente ocultadas em nome de laranjas e outras 04 (quatro) em nome de parentes do núcleo familiar MUNIZ, quais sejam:
1) RÁDIO SETE LAGOAS LTDA, cujos sócios são HOUTEN S.A., BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A. e EDUARDO FIGUEIREDO FREITAS;
2) RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA., cujos sócios são HOUTEN S.A., SILVIA MARIA DOS SANTOS e BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A.;
3) ASSOCIAÇÃO DE RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA MONTES CLAROS, cuja sócia é RAQUEL MUNIZ;
4) CTB CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA – ME, cujos sócios são THIAGO MUNIZ e SETEMBRINO LOPES FILHO;
5) ASSOCIAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA SETE LAGOAS, cujo sócio é THIAGO MUNIZ;
6) SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA., cujos sócios são THIAGO MUNIZ e CRISTIANO DIAS JUNIOR. Alega que há 05 (cinco) gráficas em nome de parentes do núcleo familiar MUNIZ, quais sejam:
1) EDITORA MINAS – EIRELI, cujo único sócio é RUY MUNIZ;
2) EDIMINAS S/A EDITORA GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS, cujos sócios são THIAGO MUNIZ e LUCIANO RESENDE MARTINS DE SOUZA;
3) DOLCE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., cujos sócios são THIAGO MUNIZ e CRISTIANO DIAS JUNIOR;
4) LAGOA EDITORA GRÁFICA LTDA, cujos sócios são THIAGO MUNIZ e CRISTIANO DIAS JUNIOR;
5) PAPELARIA XODO LTDA, cujos sócios são RAQUEL MUNIZ e ELZA GONCALVES DE QUEIROZ. Alega que diante da confusão entre os sócios e movimentação financeira das rádios e gráficas, há várias decisões de outros Tribunais reconhecendo o mesmo grupo econômico, nítida confusão patrimonial, conforme relatório do COAF, e por isso a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. O autor ainda aponta a existência de hospitais pertencentes ao grupo econômico:
1) HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S/A,
2) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DR. MÁRIO RIBEIRO DA SILVEIRA;
3) HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA – HSM LTDA;
4) HOSPITAL SANTA CATARINA S/A – HOSPITAL SANTA CATARINA;
5) HOSPITAL SÃO LUCAS DE TEÓFILO OOTONI – FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA, sendo que todos os hospitais descritos acima fazem parte do Grupo Econômico SOEBRAS/MUNIZ e, não diferente, possuem o mesmo modus operandi: utilizam-se de entidades sem fins lucrativos para receber recursos diversos de convênios (públicos e privados) e blindarem os recebimentos (burlam os pagamentos que deveriam ser feitos a terceiros).
Em continuação, a parte autora descreve outras pessoas jurídicas do grupo econômico SOEBRAS/MUNIZ, que pretende sejam incluídas no polo passivo, seja pela confusão patrimonial, seja pela identidade societária, seja pelo desvio de finalidade. São elas:
1) HIFE INVESTIMENTOS S/A, cujo presidente é ALDO FERREIRA DIAS e tem o mesmo endereço da SU PAGAMENTOS S.A. – H.
C. S.;
2) BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/A, cujo presidente é EDUARDO FIGUEIREDO FREITAS;
3) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL, cujo único sócio e diretor é THIAGO MUNIZ, sendo essa pessoa jurídica mencionada no relatório do COAF;
4) UNISANT'ANNA EDUCAÇÃO LTDA., cujos sócios são THIAGO MUNIZ,
I. S. D. E. S. e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL, sendo mencionada no relatório do COAF como Onix Gestão e Desenvolvimento Administrativo (com o mesmo CNPJ);
5) SNEL – SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA, cujos sócios são THIAGO MUNIZ, RUY MUNIZ e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA (executada no processo principal), sendo também mencionada no relatório do COAF como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA;
6) ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDYU – RÁDIO INDYU FM STEREO, cujo presidente é RUY MUNIZ, sendo identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. conforme relatório do COAF;
7) CAP-10 – CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LTDA, cujos sócios são JAQUELINE SIQUEIRA RUELA, ALVARO FURTADO, RICARDO PEREIRA PRADO, CARLOS ALBERTO MARTINS VIEIRA, GABRIELA GARCIA RUELA, menor representada pelo pai, WAGNER DE SOUSA RUELA e RICARDO BORGES MUNIZ, irmão de RUY MUNIZ que figurou como associado da SOEBRAS e da ÚNICA EDUCACIONAL LTDA;
8) ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA ALIMENTAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL – APASE, cujo presidente é LEONARDO DE ANDRADE, membro da SOEBRAS e associado da ÚNICA EDUCACIONAL, sendo que essa empresa tem sede numa sala que fica dentro da sede da FUNORTE;
9) ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL – AMAS BRASIL, cujo presidente é JHONATAN RODRIGUES SILVA, membro do Conselho Curador da FEMG;
10) CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLOGICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, cujos sócios são JANICE DE CASSIA MIRANDA MORAIS GONTIJO e TANIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ , esposa de RUY MUNIZ, sendo que realizou transações com outras empresas do grupo, sendo, inclusive, identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. conforme relatório do COAF;
11) G. G. E. P. L., cujos sócios são RONALDO ANTONIO DE ANGELIS, GERALDO ZANIRATTI e THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ, sendo que essa empresa foi identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. conforme relatório do COAF;
12) CONSÓRCIO R+, cujos sócios são ELAINE FAGUNDES SILVA e AMBAR SAÚDE, tendo realizado aporte financeiro em outras empresas do grupo, conforme relatório do COAF e tem mesmo endereço que a FUNORTE;
13) CONCRETO MONTES CLAROS LTDA, cujos sócios são THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ e S. D. E. S.
I. L., empresa destino das verbas do FIES e reconhecida no relatório do COAF como tendo realizado transações com outras empresas do grupo, sendo, inclusive, identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. e pertencente ao grupo econômico funcionando “em endereços onde funcionavam estabelecimentos ligados ao grupo SOEBRAS”;
14) T.
C. E.
I. D.
C. L., cujos sócios são GERALDO ZANIRATTI e THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ, tendo realizado transações com outras empresas do grupo, sendo, inclusive, identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. e pertencente ao grupo econômico funcionando “em endereços onde funcionavam estabelecimentos ligados ao grupo SOEBRAS”, conforme relatório do COAF;
15) DEGUST AIPIM SÃO GONÇALO LTDA, cujos sócios são JOSÉ LUCAS RIBEIRO e LUCIANA SANTANA RIBEIRO, tendo realizado transações com outras empresas do grupo, sendo, inclusive, identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. e pertencente ao grupo econômico funcionando “em endereços onde funcionavam estabelecimentos ligados ao grupo SOEBRAS”, conforme relatório do COAF;
16) INSTITUTO SANTA ÚRSULA, tendo como diretora ELAINE FAGUNDES SILVA, procuradora de RUY MUNIZ junto ao ICESP, tendo sede no mesmo endereço da empresa ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA;
17) SANTA ÚRSULA EDUCAÇÃO LTDA, cujos sócios são ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA e ELAINE FAGUNDES SILVA, tendo a pessoa jurídica sede no mesmo endereço da HOUTEN;
18) CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DO VALE SÃO FRANCISCO – CEIVA, cujo presidente é THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ;
19) INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO NORTE DE MINAS LTDA, cujos sócios são LILA ALKMIM FALCAO COLARES, UNICA EDUCACIONAL LTDA e SEIM - SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA. Tece arrazoado jurídico e formula pedidos cautelares de proibição de transferência das instituições de ensino descritas nos autos, bem como a quebra de sigilo fiscal e financeiro dos envolvidos, além de expedição de ofício ao COAF para apresentação de relatório envolvendo movimentações financeiras dos requeridos.
Também preliminarmente requer o arresto de bens dos envolvidos para garantir a execução principal. No mérito requer a procedência dos pedidos para tornar todas as pessoas jurídicas listadas na inicial executados no processo principal. Em decisão de ID 60368194, foi deferida a tramitação em segredo de justiça e em autos apartados ao processo principal. A referida decisão considerou presentes indícios de existência de grupo econômico entre as executadas no processo principal e os réus desse incidente de desconsideração, bem como de confusão patrimonial e fraude para tentar neutralizar bloqueios judiciais de ativos.
Nesse sentido, deferiu a tutela provisória para:
1) expedição de ofício ao COAF para que encaminhe cópia dos relatórios disponíveis envolvendo as empresas executadas no processo principal (0037807-60.2015.8.07.0001), desde 12/11/2015;
2) o arresto de 30% dos créditos do FIES remetidos a SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ – SEIM (matriz), SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA – SONMEC, S. D. E. S.
I. L., INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIÊNCIA LTDA – ISLEC, INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO – FUNAM,
I. S. D. E. S., U.
L. e ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA (matriz e filiais);
3) o arresto de ativos financeiros das Instituições apontadas no item anterior, mediante bloqueio pelo sistema BACENJUD, até o limite de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) e das seguintes: ASSOCIAÇÃO DE RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA MONTES CLAROS – RÁDIO COMUNITÁRIA EXPRESSÃO FM, ASSOCIAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA SETE LAGOAS – ETV – TV EDUCATIVA SETE LAGOAS, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL, ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDYU – RÁDIO INDYU FM STEREO, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA ALIMENTAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL – APASE, ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL – AMAS BRASIL, BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/A, CAP-10 – CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO LTDA, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DO VALE SÃO FRANCISCO – CEIVA, CONCRETO MONTES CLAROS LTDA, CONSÓRCIO R+, CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLOGICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. – CLÍNICA SÃO CRISTÓVÃO, CTB – CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. – PROMOVE TELECOM, DEGUST AIPIM SÃO GONÇALO LTDA, DOLCE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. – DOLCE & PUBLICIDADE, EDIMINAS S/A EDITORA GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS – EDIMINAS (matriz e filiais), EDITORA MINAS – EIRELI – EDITORA MINAS, GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, G.
G. E. P. L., HIFE INVESTIMENTOS S/A, HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S/A, INSTITUTO SANTA ÚRSULA, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO NORTE DE MINAS LTDA, LAGOA EDITORA GRÁFICA LTDA, PAPELARIA XODÓ LTDA. – PAPELARIA XODÓ, RÁDIO SETE LAGOAS LTDA. – RÁDIO ELDORADO, RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA, SANTA ÚRSULA EDUCAÇÃO LTDA, SNEL – SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA, TG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, UNISANT'ANNA EDUCAÇÃO LTDA, US PAGAMENTOS SA;
4) o arresto do seguinte imóvel: Lote E, da QE 11, do SRIA/Guará, Brasília – DF, inscrito na matrícula nº. 37.232, do Cartório do 4º. Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal;
5) o bloqueio, até o valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), junto a empresa IUGU Serviços na Internet S.A., das requeridas: SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA, UNICA EDUCACIONAL LTDA, FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA, FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS / ESCOLA DE ENGENHARIA KENNEDY, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA – ICESP / UNICESP, SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA. – SEIM (matriz), INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA LTDA. – ISLEC, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA. – SONMEC, S.
D. E. S.
I. L., INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO – FUNAM,
I. S. D. E. S., U. L., ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA (matriz);
6) o arresto dos direitos aquisitivos do seguinte imóvel: Apartamento 405, Bloco I, SQS 312 do SHC/Sul, de matrícula 156.627, registrado no Cartório do 1º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
7) o bloqueio de alteração/transferência das mantenedoras das seguintes IES: Sociedade Educativa do Brasil SOEBRAS, Única Educacional, F. U. D. N. D. M. F., Fundação Educacional Minas Gerais FEMG, Sociedade Educacional Irmãos Muniz SEIM, Instituto Setelagoano de Educação e Ciência ISLEC, Sociedade Norte Mineira de Ensino e Comunicação, Sistema de Ensino Superior Ibituruna, Instituto Tecsoma ITEC, Fundação Educacional Alto Médio São Francisco,
I. S. D. E. S., U. L., Associação Universitária Santa Úrsula. Em petição de ID 60668075, a terceira IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A informa o bloqueio de contas e sub-contas em seu sistema de pagamentos online, criadas pela empresa SU PAGAMENTOS S.A. (H.
C. S.). Em decisão de ID 60903589, foi determinado, perante a IUGU, o bloqueio dos créditos atuais e futuros de todas as requeridas e filiais que fazem uso do seu sistema de pagamento. No ID 62587851, foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para suspender as ordens de bloqueio em relação a GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI. Posteriormente, tal decisão foi confirmada no acórdão de ID 69629357, que determinou a suspensão da ordem de bloqueio de ativos, com a liberação de bens eventualmente constritos.
No ID 62633140, foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para impedir o levantamento de valores bloqueados e a prática de atos de alienação patrimonial dos imóveis arrestados, até o julgamento final do recurso, em relação a SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA (SOEBRAS), FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS (FUNORTE) e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. A ré CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA SÃO CRISTOVÃO LTDA-EPP ofereceu resposta (ID 63353788) na qual afirma que o autor não comprovou qualquer requisito para a eventual desconsideração da personalidade jurídica da ré, não tendo apontado ato fraudulento em relação a ela, mas apenas sócios em comum.
No ID 63432819, foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para impedir o levantamento de valores bloqueados, até o julgamento final do recurso, em relação a CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. A decisão final do recurso (ID 73920206) determinou a manutenção da decisão recorrida, mas apenas determinou que a liberação de valores se dê com o resultado final do julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No ID 63706222, foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para impedir o levantamento de valores bloqueados, até o julgamento final do recurso, em relação a CONCRETO MONTES CLAROS LTDA EPP, que foi confirmada em decisão final do recurso para determinar a proibição de liberação dos valores até a decisão final do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 71627710). A ré GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI ofereceu resposta (ID 63892830) na qual afirma que o fato de ter tentado adquirir imóvel que pertenceu a uma das executadas e a sócia da requerida ter advogado para uma das executadas não é suficiente para configuração de grupo econômico ou para a desconsideração da personalidade jurídica.
Arguiu também preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito afirma que não houve a formalização em instrumento público da compra do imóvel penhorado, pois como comprova o distrato, no mesmo dia que a contestante e a ÚNICA EDUCACIONAL firmaram a promessa de compra e venda, houve o distrato do mesmo, decorrente de uma alienação fiduciária existente com o banco BRB, constante na certidão de ônus do imóvel.
Na decisão de ID 64329748, foi determinada a avaliação dos imóveis arrestados. Os réus RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA e RÁDIO SETE LAGOAS LTDA ofereceram contestação conjunta (ID 64620400), na qual, preliminarmente, requereram a revogação da tutela provisória. No mérito, afirmam que não há qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica.
Afirmam que o COAF (Unidade de Inteligência Financeira) não se destina à busca de patrimônio, e que a expedição de ofício ao referido Órgão com a finalidade de envio de relatórios existentes em seus registros em nome da agravante consiste em medida desproporcional e prova ilícita. O réu CONCRETO MONTES CLAROS LTDA ofereceu resposta ao incidente (ID 64734834), na qual aponta a ilegalidade da prova trazida aos autos pelo autor, referente ao relatório do COAF produzido de forma sigilosa, para processo judicial diverso.
Aponta que inexiste prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade apta a fundamentar a desconsideração de sua personalidade jurídica. As rés EDIMINAS S/A EDITORA E GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS e EDITORA MINAS EIRELI ofereceram resposta (ID 64942468), na qual afirmam que não há comprovação dos requisitos legais para se operar a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam ainda que, em se tratando de sociedade anônima, não se mostra aplicável o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
O réu PAPELARIA XODÓ LTDA ofereceu resposta (ID 65006949), na qual aponta que inexiste prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade apta a fundamentar a desconsideração de sua personalidade jurídica. Afirma que a existência de sócio em comum não pode servir de fundamento para o reconhecimento de grupo econômico, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 4º do
CC. No ID 65100347, foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para impedir o levantamento de valores bloqueados, até o julgamento final do recurso, em relação a RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA e RÁDIO SETE LAGOAS LTDA. A decisão final do recurso (ID 74634891) determinou a manutenção da decisão recorrida, mas apenas determinou que a liberação de valores se dê com o resultado final do julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Réplica em relação a impugnação dos requeridos RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA e RÁDIO SETE LAGOAS LTDA em ID 65326685. Réplica em relação a impugnação da ré GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em ID 65326694. Réplica em relação a impugnação da ré CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA em ID 65327874. A ré
I. S. D. E. S. – ISES apresentou defesa (ID 65864863), na qual afirma que o fato de seu diretor participar de outras pessoas jurídicas não é requisito para a desconsideração da sua personalidade jurídica, não havendo que se falar em abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Aponta a ilegalidade da juntada de documentos sigilosos e de forma parcial, no caso, o relatório do COAF acostado à inicial.
A ré UNISANT’ANNA EDUCAÇÃO impugnou o incidente (ID 65864898). na qual afirma que não consta da inicial qualquer causa de pedir que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da requerida. Alega que o autor não comprovou os requisitos legais para a desconsideração da personalidade ou caracterização de grupo econômico, já que a identidade de sócios não é requisito para reconhecimento deste instituto.
A ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA - AUSU impugnou o incidente (ID 66033976), na qual afirma que não é admissível a desconsideração da personalidade jurídica em face de associação. Alega que o autor não comprovou os requisitos legais para a desconsideração da personalidade ou caracterização de grupo econômico, já que identidade de sócios não é requisito para reconhecimento deste instituto. Pleiteia ainda o reconhecimento da ilicitude da prova juntada na inicial, qual seja relatório confidencial do COAF, emitido em outro processo judicial.
No ID 66301507, foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para suspender as ordens de bloqueio em relação a
I. S. D. E. S., que foi confirmada em decisão final do recurso para determinar a proibição de liberação dos valores até a decisão final do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 96509551). No ID 66403199, foi apresentada réplica em relação a defesa de CONCRETO MONTES CLAROS LTDA. No ID 66464310, consta resposta do ofício enviado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Os réus S. D. E. S.
I. L. – SESI, SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃO MUNIZ LTDA – SEIM, INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA LTDA – ME, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA DO VALE DO SÃO FRANCISCO, SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA e o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO NORTE DE MINAS LTDA apresentaram impugnação conjunta ao incidente (ID 66504128), na qual apontam a ilicitude do relatório do COAF juntado com a inicial, já que sigiloso e referente a processo judicial diverso.
Alegam que o grupo econômico não pode ser reconhecido somente em razão da existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas, sendo que não restou caracterizada a subordinação hierárquica entre as pessoas jurídicas. Os réus FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO – FUNAM e AMBAR SAÚDE ofereceram impugnação conjunta ao incidente (ID 66537997), na qual apontam a ilicitude do relatório do COAF juntado com a inicial, já que sigiloso e referente a processo judicial diverso.
Defendem a não aplicação do disposto no art. 2º da CLT ao caso dos autos, por ser regra específica da seara trabalhista e mesmo que fosse aplicável, apontam que não há integração de interesses entre as pessoas jurídicas, que atuam em áreas diversas. Os réus BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A. e HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S.A., ofereceram impugnação conjunta ao incidente (ID 66619902), na qual apontam a ilicitude do relatório do COAF juntado com a inicial, já que sigiloso e referente a processo judicial diverso.
No mérito, argumentam que não há comprovação nos autos que a sobrinha de RUY MUNIZ seja diretora da HOUTEN, sendo aquela mera representante legal da HOUTEN, que tinha interesse na aquisição de imóvel do ICESP, o que era uma conduta lícita. Alegam que o diretor da BRASIL EMPREENDIMENTOS, Eduardo, renunciou ao mandato da HOUTEN em 2016 e a hasta pública em que HOUTEN adquiriu o imóvel do ICESP se deu em 2018.
No mais afirmam que não há nos autos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. No ID 66620728, foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para suspender as ordens de bloqueio em relação a UNISANTANA EDUCAÇÃO LTDA, que foi confirmada em decisão final do recurso para determinar a proibição de liberação dos valores até a decisão final do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 101915906).
Os réus ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL e U. L.., ofereceram impugnação conjunta ao incidente (ID 66719942), na qual, preliminarmente, apontaram a nulidade do título executivo, já que o contrato de locação que deu azo à ação de despejo e cobrança era fruto de simulação, bem como alegou a necessária participação de JONAS COSTA FEIRE no processo, por ser comparsa do autor nas fraudes. No mérito, defendem a inexistência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, diante da falta de fraude ou confusão patrimonial ou de controle efetivo de uma pessoa jurídica sobre outras.
Em petição de ID 66745737, a parte autora informa que algumas requeridas se valeram de outra pessoa jurídica para burlar a penhora de valores deferida em tutela provisória e pediu a extensão dos efeitos da decisão para que alcancem valores pagos à intermediária W. B. S.. Na mesma manifestação, relatou atos ilícitos praticados pelas intermediárias de pagamento e requereu a inclusão no polo passivo de W.
B. S. e IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S.A., com bloqueios de valores em sede de tutela até o montante de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais). O réu INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA. – ITEC ofereceu resposta ao incidente (ID 66933239), na qual afirma que não há ligação acionária do requerido com as demais pessoas jurídicas, bem como atos de transferência de valores ou confusão patrimonial entre os réus para justificar a pretendida desconsideração.
Alega a ilicitude do relatório do COAF juntado com a inicial, já que sigiloso e referente a processo judicial diverso. Argumenta que o fato de seus sócios HOUTEN e ELAINE FAGUNDES serem sócios de outras instituições de ensino não configura qualquer ilegalidade, sendo que não há qualquer tipo de subordinação entre as pessoas jurídicas indicadas nos autos e a requerida. No ID 66945200, foi apresentada réplica em relação as defesas de EDIMINAS S/A EDITORA E GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS e EDITORA MINAS EIRELI.
No ID 66945208, foi apresentada réplica em relação a defesa de PAPELARIA XODÓ LTDA. No ID 67015405, foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para suspender as ordens de bloqueio em relação a S. D. E. S.
I. L. – SESI, SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃO MUNIZ LTDA – SEIM, INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA LTDA – ME, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA DO VALE DO SÃO FRANCISCO, SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA e o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO NORTE DE MINAS LTDA. A decisão final do recurso (ID 77062905) determinou a manutenção da decisão recorrida, mas apenas determinou que a liberação de valores se dê com o resultado final do julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No ID 67246251, foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para suspender as ordens de bloqueio em relação a INSTITUTO TECSOMA LTDA ITEC. A decisão final do recurso (ID 77022981) determinou a manutenção da decisão recorrida, mas apenas determinou que a liberação de valores se dê com o resultado final do julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em decisão de ID 67665656, foi deferido o pedido de ingresso das empresas IUGU e WIRECARD no polo passivo, mas indeferida a tutela provisória quanto ao bloqueio de valores.
Foi também determinado que a empresa W. B. S.transfira valores das rés para conta judicial até o limite de R$ 55.000.000,00. No ID 67998402, foi apresentada réplica em relação a defesa de
I. S. D. E. S. – ISES. No ID 67998404, foi apresentada réplica em relação a defesa de UNISANT’ANNA EDUCAÇÃO LTDA. No ID 67998406, foi apresentada réplica em relação a defesa de ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA - AUSU. A ré HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” ofereceu impugnação ao incidente (ID 71020075) na qual afirma que RUY MUNIZ é apenas administrador e não sócio da ré e por isso não há que se falar em grupo econômico com as demais rés.
Alega ainda que se encontra em processo de recuperação judicial, não sendo possível o bloqueio de ativos para pagamento ao autor, pois burlaria o plano de recuperação. Argumenta ainda que o autor não demonstrou a presença de requisitos para a desconsideração de sua personalidade jurídica. A ré IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A ofereceu resposta ao incidente (ID 71206537) na qual afirma que é mera intermediária de pagamentos, não tendo qualquer relação com o grupo econômico descrito na inicial.
Afirma que sua operação permite que o titular de uma conta cria subcontas com novos titulares, o que não significa que a requerida altere os beneficiários dos pagamentos diretamente. No ID 71615405, constam informações prestadas por W. B. S.sobre bloqueios de valores determinados pelo Juízo. A ré W. B. S.ofereceu resposta ao incidente (ID 73790066), na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, já que não é sócia nem quotista de nenhuma das executadas.
No mérito, afirma que é uma sociedade que atua por meio da intermediação de pagamentos, podendo ser classificada como uma “facilitadora de pagamentos” ou “subcredenciadora”, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cuja atividade consiste em processar pagamentos de boletos, cartões de crédito e débito, captando as transações e repassando aos integrantes do arranjo de pagamento (aos bancos, bandeiras e outras credenciadoras).
Afirma que foi contratada pela empresa “Tapago” e, a partir desse contrato, identificou irregularidades com pessoas envolvidas nesse processos, como a abertura de diversas contas pela sociedade “Concreto Montes Claros Ltda.”, cuja atividade, por óbvio, não guarda qualquer vinculação com despesas de universidades, não havendo assim razão para a utilização do sistema “Virtual Class”. Observou-se, ainda, que referida sociedade promoveu a abertura de 16 contas individuais distintas, as quais realizaram inúmeras transferências, com valor aproximado conjunto de R$ 2,5 milhões, fazendo transferências para outra contas com a mesma titularidade.
Identificou situações semelhantes em contas de diversas membros da família Queiroz Muniz de, no mínimo, 24 contas transparentes com o mesmo CPF, emitindo pagamentos em benefício próprio, bem como 11 contas transparentes com o mesmo CPF, destinando pagamentos a terceiros. Argumenta que sua boa-fé foi comprovada, pois, após a verificação dos ilícitos, comunicou o fato ao COAF. Alega ainda que em seus boletos, quando há digitação do código de barras, verifica-se a identificação dos beneficiários, sendo que no boleto em si aparece seu nome como forma de facilitação.
O réu INSTITUTO SANTA ÚRSULA ofereceu resposta ao incidente (ID 77984196), na qual afirma ser inaplicável o instituto da desconsideração da personalidade jurídica à associações civis. Argumenta que não há prova que ELAINE FAGUNDES TELES seja “laranja” ou efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Por fim, aponta a ilicitude do relatório do COAF juntado na inicial.
No ID 79133688, o autor informa acordo para desistência dos pedidos em face de IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A. Na petição de ID 79260055, o autor informa acordo para desistência dos pedidos em face dos réus GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI – EPP e WIZECARD BRAZIL S/A. Da mesma forma, pleiteia a desistência dos pedidos em relação aos réus não citados: SANTA ÚRSULA EDUCAÇÃO LTDA, CAP-10 – CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LTDA, DOLCE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S/A, CTB-CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA – ME e ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA MONTES CLAROS - RÁDIO COMUNITÁRIA EXPRESSÃO FM.
Em decisão de ID 82354950, foi homologada a desistência dos pedidos narrada no parágrafo anterior. Em decisão de ID 88577948, foi homologada a renúncia de direitos em face de IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A e deferida a proibição de alteração/transferência de mantença à ré IES UNINORTE. Em decisão de ID 93008653, foi deferido o arresto de 30% dos créditos do FIES, atuais e futuros, da IES SNEL - SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA.
No ID 123816687, foi anexado aos autos relatório do COAF. O réu ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDYU ofereceu resposta ao incidente (ID 141588676), na qual afirma que o uso de relatório do COAF produzido para processo judicial diverso se qualifica como prova ilícita e não pode ser admitido. No mais apontou a inexistência dos requisitos legais para que possa deferir a desconsideração da personalidade jurídica.
Em petição de ID 143379189. o autor desistiu dos pedidos em face do réu DEGUST AIPIM SAO GONCALO LTDA., o que foi homologado pela decisão de ID 143711689. No ID 155203492, foi apresentada réplica em relação a defesa de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL – AEPC E U. L.. No despacho de ID 161455244, o Juízo intimou as partes se desejam a produção de alguma outra prova, sendo que o autor indicou não ter mais provas a produzir (ID 161814931).
Os réus SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA, ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIENCIA LTDA – ME, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICACAO - SONMEC – ME, S. D. E. S.
I. L., SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA – ME, A.
C. I.,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F. e INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE DE MINAS SC LTDA – ME requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163412236). O réu CONCRETO MONTES CLAROS LTDA requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 64734840). Os réus FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO – FUNAM e AMBAR SAÚDE requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163427524).
Os réus INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, H. R. P. S., RADIO SETE LAGOAS LTDA – ME, RADIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA – ME E BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163432915). O réu HOSPITAL SANTA MÔNICA requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163435651). O réu
I. S. D. E. S. requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163434728). O réu ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163436851). O réu UNISANT’ANNA EDUCAÇÃO requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163437484). Os réus
I. S. U. e A. U. S. U. requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163439261). Os réus E. S. E. G.
I. D. M. G., CLINICA DE AVALIACAO MEDICA E PSICOLOGICA SAO CRISTOVAO LTDA, EDITORA MINAS - EIRELI – ME, requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163445461). Em despacho de ID 164040658, foi apontada a preclusão para a produção de prova documental, na forma do art. 435 do CPC, e determinado que os réus esclarecessem o que pretendem provar com a oitiva de testemunhas. No ID 206202679, foi proferida decisão de saneamento, na qual foram resolvidas as questões preliminares levantadas, fixado o ponto controvertido, estabelecido o ônus da prova e deferida a produção de provas adicionais.
Em decisão de ID 208476824, foi decretada a perda da prova testemunhal, já que as partes não cumpriram a decisão de saneamento, referente a apresentação do rol de testemunhas e manifestação quanto ao comparecimento na audiência designada. Foi também indeferida a prova testemunhal requerida pelo autor, diante da inutilidade da oitiva das pessoas arroladas para o devido fim da prova.
É o relatório. Passo a decidir. Como foi dito na decisão anterior, o caso dos autos é peculiar, seja pela quantidade de réus envolvidos, número de páginas e documentos juntados aos autos, valores expressivos penhorados ou até pela excessiva demora na tramitação, causada em grande parte pelos dois primeiros elementos e dificuldade de gestão dos autos. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, estabelece rito para a ampliação subjetiva do processo original, com objetivo de incluir sócios ou pessoas jurídicas, desde que presentes os requisitos de direito material aptos para a referida desconsideração.
A partir da tese desenvolvida na petição inicial, o requerente pretende demonstrar: i) a existência de grupo econômico formado pelas executadas no processo principal e pelas pessoas jurídicas contra as quais se dirige o presente requerimento; ii) a prática de atos fraudulentos para se furtarem da atividade executiva, com a criação/incorporação de pessoas jurídicas e utilização de mecanismos de blindagem patrimonial e ocultação financeira com a utilização de centenas de pessoas naturais e jurídicas.
Em outras palavras, o autor imputa aos réus prática de atos fraudulentos e de confusão patrimonial, com identidade de sócios/comando, o que caracterizaria a existência de grupo econômico e permitiria a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade indireta, ou seja, quando a fraude/confusão patrimonial se esconde a partir de um grupo de sociedades, com autonomia apenas aparente. O ônus da prova é da parte autora e não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia aos réus, como também já esclarecido em decisão anterior.
A principal prova efetivamente produzida nos autos, sem dúvida, é o relatório de inteligência financeira, juntado no ID 123816687, cuja legalidade foi reconhecida na decisão que saneou o processo e a qual faço referência. A parte autora listou, de forma didática, a identidade de sócios, representantes e das próprias pessoas jurídicas, a partir do quadro apresentado no ID 57505404 - Pág. 20-23. Tal situação fática não foi questionada pelos réus e ainda comprovada através dos documentos juntados na inicial referentes aos atos constitutivos e quadro social das requeridas.
A confusão entre sócios (pessoas naturais e jurídicas) das rés com as executadas no processo principal foi devidamente descrita na petição inicial e ainda foi relatada na decisão que concedeu inicialmente a tutela provisória (ID 60368194). Porém, como já esclarecido, a simples identidade de sócios não é suficiente para demonstrar os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do art. 50, § 4º do CC, devendo ser comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 50 do
CC. Mais que isso, a simples menção ao relatório financeiro de ID 123816687, sem descrição específica de condutas ou movimentações financeiras, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Explico. Como o próprio autor demonstrou na inicial, há uma identidade parcial entre sócios, parentes e conhecidos, envolvendo todas as pessoas jurídicas descritas na inicial, o que até indica a existência de grupo econômico.
Mas essa situação, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, devendo estar presentes os requisitos dispostos no art. 50 do
CC. Não é caso de aplicação do disposto no art. 2º, § 2º da CLT, por não se tratar de relação jurídica trabalhista. O relatório de inteligência financeira de ID 123816687 traz consigo várias informações, inclusive notícias de imprensa, menção a sócios como pessoas politicamente expostas, movimentações financeiras envolvendo pessoas jurídicas investigadas em outros processos, mas que não tem relação com o presente, enfim, diversas informações que não são suficientes para a comprovação da confusão patrimonial e fraude necessárias para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica.
É certo que se a movimentação financeira de pessoa jurídica ré nesse incidente extrapola seu patrimônio, há indícios de mal feitos, mas caberia mais provas, como a movimentação bancária em si ou até o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios pessoas naturais, o que não foi requerido. Vale frisar que a existência de pessoas politicamente expostas, entre os sócios ou representantes, recebendo valores em espécie, não é suficiente para caracterizar a desconsideração da personalidade jurídica, quando a mera menção no relatório financeiro se dá exclusivamente por esse fato, que é relevante para o relatório, mas não suficiente para comprovar a fraude ou a confusão patrimonial.
Mesmo porque, nesse incidente, não foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica para atingir pessoas naturais. Passo então a analisar as provas efetivamente produzidas referente a cada réu que ainda permanece no polo passivo do presente incidente de desconsideração, seguindo a ordem da apresentação do relatório de inteligência financeira de ID 123816687. A pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA URSULA (CNPJ 33.***.***/0001-68) é mencionada no relatório das fls. 2 a
46. JÁ nas páginas 3/4, que narram movimentações financeiras envolvendo a outra ré AMBAR SAÚDE (10.***.***/0001-08), bem como a ré S. D. E. S.
I. L. (CNPJ 05.540.626/001-04) para a SANTA URSULA com transferências entre essas pessoas jurídicas e entradas e saídas no mesmo dia, sem motivo aparente, o que também não foi explicado no corpo dos autos. Vale destacar que o relatório menciona que tais movimentações envolvem ainda a executada FACULDADES UNIDAS NORTE DE MINAS (CNPJ 25.***.***/0004-30), executada no processo principal. Tanto a AMBAR quanto a IBITURUNA apresentam outras transferências não explicadas com as executadas (fl. 20 do relatório).
Em relação a ré S. D. E. S.
I. L. (CNPJ 05.540.626/001-04) também se verifica várias transferências de valores não explicados com a executada FUNORTE (fl. 118 do relatório). As movimentações financeiras não explicadas, envolvendo a ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA URSULA (CNPJ 33.***.***/0001-68) também atingem aos demais executados principais, bem como a F. E. A. M. S. F. CNPJ 20.***.***/0001-79 (fl. 15 do relatório), que por sua vez também apresenta confusão patrimonial com as executadas no processo principal.
Na página 17 do relatório, verifica-se movimentações financeiras não explicadas, que também caracterizam confusão patrimonial entre a ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA URSULA (CNPJ 33.***.***/0001-68), E. S. E. G.
I. D. M. G. (CNPJ 19.***.***/0001-87) e a executada FUNORTE. Outras movimentações não explicadas com a FUNORTE e EDIMINAS constam da página 38 do relatório. Também verifica-se, na página 36 do relatório, transferências entre a executada ÚNICA EDUCACIONAL e a HESS CAPITAL (CNPJ 25.***.***/0001-82), com outras executadas como FUNORTE e a F. E. A. M. S. F. (CNPJ 20.***.***/0001-79). A HESS apresenta outras movimentações com as executadas, como se percebe da página 42 do relatório.
Na página 42 do relatório, constam movimentações envolvendo a executada FUNORTE e ÚNICA, com a ré ISLEC- INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIENCIA LTDA – ME (CNPJ 03.***.***/0001-08). Em relação à ré B. E. E. S. (CNPJ 06.***.***/0001-11), o relatório aponta transferência de valor muito alto, na página 50, para a executada ÚNICA EDUCACIONAL, sem qualquer justificativa, o que caracteriza a confusão patrimonial.
Além dos fatos já expostos quanto a E. S. E. G.
I. D. M. G. (CNPJ 19.***.***/0001-87), nas páginas 75 e 77 do relatório, percebe-se transferências e depósitos não explicados entre ela e a EDITORA MINAS - EIRELI – ME (CNPJ 06.***.***/0001-84), o que também caracteriza a confusão patrimonial entre elas. Além dos fatos já expostos quanto a F. E. A. M. S. F. (CNPJ 20.***.***/0001-79), consta do relatório (fls. 84 e 92), transferências feitas pela A.
E. D. P.
C. (CNPJ 02.***.***/0001-20), sem qualquer justificativa, o que comprova a confusão patrimonial entre elas, sem mencionar outros depósitos a executada FUNORTE (fl. 85, 86, 89 e 91). Também constam movimentações envolvendo a H.
C. S. (CNPJ 25.***.***/0001-82), H. R. P. S. (CNPJ 23.***.***/0001-34) e HIFE INVESTIMENTOS S/A, cadastrada no processo como
C. S. A. P. S. (CNPJ 24.***.***/0001-24), consoante registro de fls. 97 do relatório. Em relação a HIFE INVESTIMENTOS S/A, cadastrada no processo como
C. S. A. P. S. (CNPJ 24.***.***/0001-24), também constam do relatório outras movimentações financeiras com a H.
C. S. (CNPJ 25.***.***/0001-82), consoante fls. 104 do relatório. Por sua vez, a ré H. R. P. S. (CNPJ 23.***.***/0001-34) também realizou movimentações financeiras que caracterizam a confusão patrimonial com o INSTITUTO TECSOMA LTDA – ITEC (CNPJ 02.***.***/0001-41), consoante fl. 106 do relatório, que também aponta outras transações não explicadas daquela com as executadas. Em relação ao INSTITUTO TECSOMA LTDA – ITEC (CNPJ 02.***.***/0001-41), a fl. 111 do relatório também demonstrou transferências não explicadas com a executada FUNORTE.
No que toca às rés UNISANTANNA EDUCAÇÃO LTDA, tida no processo como O. G. E. D. A.
L. (CNPJ 09.***.***/0001-24) e
I. S. D. E. S. (CNPJ 62.***.***/0001-35), há clara confusão patrimonial, já que há solicitação de pagamento em contas de terceiro, envolvendo as duas pessoas jurídicas (fl. 108 do relatório), além de transferências não explicadas entre elas (fl. 110 do relatório). Vale destacar que o relatório financeiro, na página 123, apresenta transferência da H.
C. S. CNPJ (25.***.***/0001-82) para o HOSPITAL SANTA CATARINA AS (CNPJ 25.***.***/0001-96), que também não foram explicadas, comprovando a confusão patrimonial. O relatório financeiro encontrou ainda depósito em dinheiro, não justificado, entre a ASSOCIACAO DE PROTECAO AMBIENTAL, SAUDE, EDUCACAO, SEGURANCA ALIMENTAR E ASSISTENCIA SOCIAL – APASE (CNPJ 25.***.***/0001-40) e as executadas ÚNICA, FUNORTE e SOEBRAS (fl. 133/135 do relatório), o que revela a confusão patrimonial.
Tais fatos comprovam a confusão patrimonial entre essas rés, no caso: ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA URSULA (CNPJ 33.***.***/0001-68), S. D. E. S.
I. L. (CNPJ 05.540.626/001-04), FACULDADES UNIDAS NORTE DE MINAS (CNPJ 25.***.***/0004-30), A. S. (CNPJ 10.***.***/0001-08), F. E. A. M. S. F. (CNPJ 20.***.***/0001-79), E. S. E. G.
I. D. M. G. (CNPJ 19.***.***/0001-87), HESS CAPITAL (CNPJ 25.***.***/0001-82), ISLEC- INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIENCIA LTDA – ME (CNPJ 03.***.***/0001-08), B. E. E. S. (CNPJ 06.***.***/0001-11), EDITORA MINAS - EIRELI – ME (CNPJ 06.***.***/0001-84), A. E. D. P.
C. (CNPJ 02.***.***/0001-20), H. R. P. S. (CNPJ 23.***.***/0001-34), HIFE INVESTIMENTOS S/A, cadastrada no processo como
C. S. A. P. S. (CNPJ 24.***.***/0001-24), INSTITUTO TECSOMA LTDA – ITEC (CNPJ 02.***.***/0001-41), UNISANTANNA EDUCAÇÃO LTDA, tida no processo como O. G. E. D. A.
L. (CNPJ 09.***.***/0001-24),
I. S. D. E. S. (CNPJ 62.***.***/0001-35), HOSPITAL SANTA CATARINA AS (CNPJ 25.***.***/0001-96), bem como ASSOCIACAO DE PROTECAO AMBIENTAL, SAUDE, EDUCACAO, SEGURANCA ALIMENTAR E ASSISTENCIA SOCIAL – APASE (CNPJ 25.***.***/0001-40). Como demonstrado nos parágrafos anteriores, por possuírem sócios/representantes em comum, além da confusão patrimonial não explicada, é o caso de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar seus patrimônios, como pleiteado na petição inicial.
Os demais réus não apresentam nenhuma movimentação financeira no relatório que justifique a conclusão de confusão patrimonial. Vale destacar que a mera menção de participação em grupo econômico ou notícia de outras denúncias não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, como exposto acima. De toda forma analisarei individualmente os demais requeridos. A SOEBRAS e a ÚNICA são mantenedoras (ou eram, em razão de recentes transferências de mantença) das seguintes IES: CENTRO UNIVERSITÁRIO ICESP - Unicesp (id 57506315 – p. 1); FACULDADE PROMOVE DE ALFENAS (idem – p. 2); FACULDADE PROMOVE DE SÃO PAULO – FPSP (idem – p. 3); FACULDADE ICESP – ICESP (id 57506316 – p. 1); FACULDADE SETELAGOANA DE CIÊNCIAS GERENCIAIS – FASCIG (idem – p. 2); FACULDADE KENNEDY DE BELO HORIZONTE – FKBH (id 57506317 – pp. 1-3); FACULDADE PROMOVE DE MINAS GERAIS – PROMOVE (id 57506318 – pp. 1-2); FACULDADE PROMOVE DE TECNOLOGIA – FPTEC (id 57506319 – pp. 1-3); FACULDADE PROMOVE DE BELO HORIZONTE – PROMOVE (id 57506320 – pp. 1-3); FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE CURVELO – FACIC (id 57506321); FACULDADE PROMOVE DE CURVELO – FACURVELO (id 57506322); FACULDADE PROMOVE DE SETE LAGOAS – FSLMG (id 57506323); FACULDADE FUNORTE DE JANAÚBA (id 57506324); FACULDADE FUNORTE DE JANUÁRIA (id 57506352); FACULDADE DE SAÚDE E HUMANIDADES IBITURUNA – FASI (id 57506326).
Os documentos de ID 57506315 a ID 57506326 comprovam as referidas alterações e mantença. Nos termos dos artigos itens 3.1 e 3.2 do Anexo à Portaria Normativa MEC nº 21 de 21 de dezembro de 2017, “mantenedora” é a pessoa jurídica de direito público ou privado que provê os recursos necessários ao funcionamento da instituição de educação superior e a representa legalmente, sendo que “mantida” é a Instituição de Educação Superior (IES) que realiza a oferta da educação superior, representada legalmente por entidade mantenedora.
Nenhuma das rés explicou efetivamente essas alterações e pertencimento ao mesmo grupo de mantenedoras e mantidas, alegando basicamente de forma genérica que não há provas de ordem direta ou comando entre uma pessoa jurídica e outra. De toda forma, as quatro instituições de ensino superior que eram mantidas pela executada ÚNICA foram transferidas para a SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ (CNPJ 21.***.***/0001-33) como mantenedora (FACULDADE KENNEDY DE BELO HORIZONTE (ID 57506317), FACULDADE PROMOVE DE MINAS GERAIS (ID 57506318), FACULDADE PROMOVE DE TECNOLOGIA (ID 57506319) e FACULDADE PROMOVE DE BELO HORIZONTE (ID 57506320), o que demonstra também a confusão patrimonial e deve ser acolhido o pedido de desconsideração da mesma.
A mesma argumentação do parágrafo anterior é válida para as rés INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA LTDA e S. D. E. S.
I. L., SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-07), sendo as duas primeiras já mencionadas no relatório de análise financeira, que inclusive apresentaram contestação conjunta com a SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ e também não explicaram a alteração da mantença das faculdades indicadas na inicial. Mais que isso, há registros de movimentação financeira também não justificada, no relatório financeiro de ID 123816687, envolvendo as três requeridas, que indicam a efetiva confusão patrimonial.
Em relação às rés U.
L. (CNPJ 30.***.***/0001-89), CONCRETO MONTES CLAROS LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-78), INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE DE MINAS SC LTDA- ME (CNPJ 25.***.***/0001-54), SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA – ME (CNPJ 04.***.***/0001-90), o próprio relatório de inteligência financeira não revela movimentações suspeitas em si, pelo menos não as descreve, mas a petição de ID 60668075, apresentada pela IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A, revela que essas requeridas tem conta única de pagamento com as executadas no processo principal e demais rés, o que caracteriza a confusão patrimonial e a autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
No que toca aos réus RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-43) e o RÁDIO SETE LAGOAS LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-83), a contestação conjunta também alegou de forma não específica a falta de provas da confusão patrimonial referente ao grupo econômico. Nos depoimentos prestados perante a Justiça do Trabalho (ID 65326687), inclusive da reclamada, mostra-se que a RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA funcionava nas dependências da executada FUNORTE e era mantida pela executada SOEBRAS, o que revela sim a confusão patrimonial e de direção.
A testemunha MÁRCIO HERNIQUE PORTILHO DE CARVALHO ainda esclareceu que ambas as emissoras tinham a mesma rotina de administração, corpo de funcionários e trabalhavam vinculados às executadas FUNAM e SOEBRAS. Dessa forma, comprovada a confusão patrimonial autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica. Em relação às rés CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA SÃO CRISTOVÃO LTDA-EPP (CNPJ 09.***.***/0001-15), ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDYU (CNPJ 25.***.***/0001-75), A.
C. E.
C. S.
L. (CNPJ 21.***.***/0001-65), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA – ME (CNPJ 14.***.***/0001-46), SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA – ME (CNPJ 20.***.***/0001-06), T.
C. E.
I. D.
C. L. (CNPJ 86.***.***/0001-07), ASSOCIACÃO MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL - AMAS BRASIL (CNPJ 21.***.***/0001-09),
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F. (CNPJ 25.***.***/0001-14), G. G. E. P.
L. (CNPJ 09.***.***/0001-01),
C. R.+ (CNPJ 31.***.***/0001-46) e
I. S. U. (CNPJ 31.***.***/0001-80), não entendo presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque o relatório financeiro de ID 123816687, não apontou movimentações financeiras suspeitas envolvendo essas requeridas e os demais membros do grupo, pelo menos não os detalhou. Ao contrário do que alega a parte autora na inicial, o relatório de investigação financeira anterior também não aponta movimentação financeira envolvendo especificamente essas requeridas, mas apenas que participam do mesmo grupo econômico e há identidade de sócios/representantes, não sendo possível verificar a efetiva confusão patrimonial e por isso o pedido deve ser julgado improcedente em relação a ela.
Frise-se que o fato de alguns dos réus não terem apresentado resposta não implica no efeito material da revelia, com esclarecido na decisão de saneamento. A ré PAPELARIA XODÓ LTDA (CNPJ 16.***.***/0001-95) ofereceu contestação (ID 65006949), na qual basicamente argumenta que não há ato ilegal imputado e que a mera identidade de sócios não autoriza a desconsideração. No relatório financeiro produzido para os presentes autos não consta movimentação detalhada e específica envolvendo a requerida.
A menção da requerida no relatório financeiros dos processos anteriores quanto do presente diz respeito a pertencimento do grupo econômico, o que não é suficiente para configurar a confusão patrimonial no âmbito cível.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, confirmando a tutela provisória apenas em relação aos réus ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA URSULA (CNPJ 33.***.***/0001-68), S. D. E. S.
I. L. (CNPJ 05.540.626/001-04), FACULDADES UNIDAS NORTE DE MINAS (CNPJ 25.***.***/0004-30), A. S. (CNPJ 10.***.***/0001-08), F. E. A. M. S. F. (CNPJ 20.***.***/0001-79), E. S. E. G.
I. D. M. G. (CNPJ 19.***.***/0001-87), HESS CAPITAL (CNPJ 25.***.***/0001-82), ISLEC- INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIENCIA LTDA – ME (CNPJ 03.***.***/0001-08), B. E. E. S. (CNPJ 06.***.***/0001-11), EDITORA MINAS - EIRELI – ME (CNPJ 06.***.***/0001-84), A. E. D. P.
C. (CNPJ 02.***.***/0001-20), H. R. P. S. (CNPJ 23.***.***/0001-34), HIFE INVESTIMENTOS S/A, cadastrada no processo como
C. S. A. P. S. (CNPJ 24.***.***/0001-24), INSTITUTO TECSOMA LTDA – ITEC (CNPJ 02.***.***/0001-41), UNISANTANNA EDUCAÇÃO LTDA, tida no processo como O. G. E. D. A.
L. (CNPJ 09.***.***/0001-24),
I. S. D. E. S. (CNPJ 62.***.***/0001-35), HOSPITAL SANTA CATARINA AS (CNPJ 25.***.***/0001-96), bem como ASSOCIACAO DE PROTECAO AMBIENTAL, SAUDE, EDUCACAO, SEGURANCA ALIMENTAR E ASSISTENCIA SOCIAL – APASE (CNPJ 25.***.***/0001-40), SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA – ME CNPJ 21.***.***/0001-33, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA (CNPJ 02.***.***/0001-07), U.
L. (CNPJ 30.***.***/0001-89), CONCRETO MONTES CLAROS LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-78), INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE DE MINAS SC LTDA- ME (CNPJ 25.***.***/0001-54), SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA – ME (CNPJ 04.***.***/0001-90), RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-43), RÁDIO SETE LAGOAS LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-83), que deverão ser incluídos como executados no processo principal.
Para fins de cooperação, JULGO IMPROCEDENTE o incidente em relação aos réus: CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA SÃO CRISTOVÃO LTDA-EPP (CNPJ 09.***.***/0001-15), PAPELARIA XODÓ LTDA (CNPJ 16.***.***/0001-95), ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDYU (CNPJ 25.***.***/0001-75), A.
C. E.
C. S.
L. (CNPJ 21.***.***/0001-65), LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA – ME (CNPJ 14.***.***/0001-46), SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA – ME (CNPJ 20.***.***/0001-06), T.
C. E.
I. D.
C. L. (CNPJ 86.***.***/0001-07), ASSOCIACÃO MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL - AMAS BRASIL (CNPJ 21.***.***/0001-09),
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F. (CNPJ 25.***.***/0001-14). À Secretaria para transferir os valores depositados nesses autos, referentes aos réus que se tornaram devedores, para o processo principal. Remeta-se cópia dessa decisão ao processo principal. Oportunamente preclusa a decisão, arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
L. -. M.,
I. -.
I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
C. S.,
I. T.
L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
L. -. M., A.
C. E.
C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
L. E. G.
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
C. M.
C. L. -. E., T.
C. E.
I. D.
C. L.,
I. S. U.,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em complementação ao despacho ID 207819346, registro que, além das 8 (oito) suscitadas que manifestaram desistência quanto à produção de prova testemunhal no ID 207693196, outras das solicitantes da produção de tal prova também desistiram de sua produção, conforme expresso nos seguintes documentos: ID 208310053 – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO/FUNAM e AMBAR SAÚDE; ID 208328668 –
I. S. D. E. S.; ID 208313531 – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL e UNIDESC; ID 208319736 – UNISANT’ANNA EDUCAÇÃO; ID 165309439 –
I. S. U. e A. U. S. U.. Essas duas últimas, ademais, requereram, na hipótese de manutenção da audiência designada, que seja “convertida para telepresencial/hibrida”. HOMOLOGO, desse modo, todas AS DESISTÊNCIAS manifestadas. Verifico, outrossim, que as demais rés solicitantes da produção de prova testemunhal, deixaram de apresentar o rol de testemunhas, e ainda de se manifestar sobre o seu comparecimento na audiência designada, apesar de intimadas nos termos da decisão de saneamento e organização do processo (ID 206202679).
O prazo assinalado para tanto, de 10 dias, transcorreu em 21/08/2024, sem o pronunciamento de: CONCRETO MONTES CLAROS LTDA; INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA; H. R. P. S.; RADIO SETE LAGOAS LTDA; RADIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA; BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A; HOSPITAL SANTA MÔNICA. Assim, em relação a elas, DECRETO A PERDA DA PROVA. Por fim, verifico que o autor do incidente apresentou seu rol de testemunhas na petição ID 208394898, oportunidade em que referiu que o pedido de oitivas se funda no fato de que decisão de saneamento indicou ser sua a incumbência de “provar o preenchimento dos requisitos da teoria maior do art. 50 do CC”, bem como na finalidade de “fazer contraprova às testemunhas eventualmente indicadas pelos réus”.
Ademais, destacou que todos os constantes do rol ostentam a condição de servidores públicos. Com efeito, a análise do rol apresentado revela que as testemunhas arroladas são Juízes e Procuradores do Trabalho, Procuradores da República e Procurador Regional da República denotando que, muito provavelmente, seus testemunhos se relacionam a fatos conhecidos em razão do exercício de suas funções. Assim, pela natureza formal e escrita de tais funções, ao que parece, as informações poderiam ser extraídas de documentos escritos e peças processuais relativas ao exercício de tais funções.
Desse modo, de um lado não restaram testemunhas arroladas pelas rés e a finalidade explicitada pelo autor ao oferecer o seu rol foi justamente a de fazer contraprova a eventuais testemunhas das rés; de outro, as informações relevantes obtidas pelas testemunhas arroladas em razão do exercício dos cargos possivelmente resultaram em comunicação ao COAF, cujo relatório foi admitido como prova nos autos, resultando na desnecessidade da produção da prova.
Assim, em atenção ao Princípio da Razoável Duração do Processo, INDEFIRO a produção de prova testemunhal pelo autor e determino o cancelamento da audiência designada para 06/09/2024. Por fim, concedo às requeridas o prazo de 5 dias para ciência acerca dos documentos juntados em anexo ao ID 208394898. Após, faça-se conclusão para decisão final de mérito. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
L. -. M.,
I. -.
I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
C. S.,
I. T.
L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
L. -. M., A.
C. E.
C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
L. E. G.
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
C. M.
C. L. -. E., T.
C. E.
I. D.
C. L.,
I. S. U.,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por ALFREDO CRUZ JÚNIOR em face de ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIENCIA LTDA – ME,
I. S. D. E. S., INSTITUTO TECSOMA LTDA – ITEC, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICACAO - SONMEC – ME, A. U. S. U., A.
C. E.
C. S. L., SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA – ME, S. D. E. S.
I. L., H.
C. S., F. E. A. M. S. F., H. R. P. S., U. L., EDITORA MINAS - EIRELI – ME, LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA – ME, RADIO SETE LAGOAS LTDA – ME, RADIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA – ME, SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA – ME, PAPELARIA XODO LTDA – ME, O. G. E. D. A. L., E. S. E. G.
I. D. M. G., SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA – ME, T.
C. E.
I. D.
C. L., ASSOCIACAO DE PROTECAO AMBIENTAL, SAUDE, EDUCACAO, SEGURANCA ALIMENTAR E ASSISTENCIA SOCIAL – APASE, ASSOCIACÃO MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOCÃO E ACÃO SOCIAL - AMAS BRASIL, A. S., CLINICA DE AVALIACAO MEDICA E PSICOLOGICA SAO CRISTOVAO LTDA – EPP, H. S. M. L., HOSPITAL SANTA CATARINA S/A, BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/A,
C. S. A. P. S. CONCRETO MONTES CLAROS LTDA – EPP,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F., A. E. D. P. C., A.
C. I., INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE DE MINAS SC LTDA – ME, G. G. E. P. L.,
C. R.+ e
I. S. U., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que pretende a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico familiar composto pela SOEBRAS/MUNIZ, devedora no processo principal. Aponta na inicial que houve fraude e conluio dos réus para inviabilizar o pagamento do débito no processo principal, seja em relação a penhora de valores, de imóveis e aeronave, mediante desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os requeridos. aponta que identificou dois núcleos, um familiar, com função de comando direto sobre as pessoas jurídicas e outro núcleo auxiliar, composto por funcionários e pessoas de confiança que tem o objetivo de ocultar patrimônio e simular pluralidade de sócios.
Em relação aos contratos sociais dos executados, faz as seguintes ponderações:
1) executada SOEBRAS consta como sócio não administrador RUY MUNIZ (líder do grupo econômico) e sócia administradora IVANILDE SOARES QUEIROZ ALMEIDA (“laranja”), sendo o primeiro com R$154.525.211,00 em cotas sociais e a última com R$ 1,00;
2) executada ÚNICA constam como sócios RAQUEL MUNIZ (esposa de RUY MUNIZ) e ELAINE FAGUNDES SILVA (“laranja”);
3) executada FUNORTE constam como sócios THIAGO MUNIZ (filho de RUY MUNIZ) e ELAINE FAGUNDES SILVA (“laranja”);
4) executada FEMG constam como sócios LUCIANA SANTANA RIBEIRO (“laranja”) e ELAINE FAGUNDES SILVA (“laranja”);
5) executada ICESP constam como sócios THIAGO MUNIZ (filho de RUY MUNIZ) e RUY MUNIZ. Alega que todos os sócios não familiares são verdadeiros funcionários da família MUNIZ e tidos em denúncia criminal como “laranjas”, sendo que os sócios RUY ADRIANO BORGES MUNIZ (RUY MUNIZ), TÂNIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ (RAQUEL MUNIZ), THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ (THIAGO MUNIZ),IVANILDE SOARES QUEIROZ ALMEIDA (IVANILDE QUIROZ), ELAINE FAGUNDES SILVA, JULIANA DE CÁSSIA PEREIRA e LUCIANA SANTANA RIBEIRO tem ligação direta com as rés.
Alega que a decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos rendimentos do FIES dos executados foi alvo de fraude, a partir da transferência de 11 instituições de ensino superior para outras instituições mantenedoras, dentro do mesmo grupo econômico. Os valores penhorados foram reduzidos drasticamente, já que com a executada ÚNICA e SOEBRAS restaram dois estabelecimentos de ensino cada uma como mantidas.
As quatro novas mantenedoras a partir da transferência são:
1) SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ, que tem como sócios RUY MUNIZ, RAQUEL MUNIZ, ÚNICA EDUCACIONAL LTDA e NATANAEL ÁTILAS ALEVA (funcionário do grupo de ensino executado);
2) INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA LTDA, que tem como sócios THIAGO MUNIZ e SETEMBRINO LOPES FILHO (amigo e comparsa de RUY MUNIZ);
3) SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA, cujos sócios são THIAGO MUNIZ e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA;
4) S. D. E. S.
I. L., cujos sócios são THIAGO MUNIZ e CRISTIANO DIAS JÚNIOR (empregado da SOEBRAS). Aponta que a alienação do imóvel penhorado do executado ICESP (Lote E, da QE 11, AE, SRIA/Guará l-DF) foi alvo de fraude e simulação, já que foi arrematada em leilão determinado para pagamento de dívidas (0008585-91.2008.8.07.0001) pela pessoa jurídica HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S/A, sendo que quem tratou da aquisição diretamente com o leiloeiro foi ARIADNA GONÇALVES (cujo nome completo é ARIADNA MUNIZ GONÇALVES), sobrinha de RUY MUNIZ e sócia de sua mãe (irmã de RUY) ARIADNA BORGES MUNIZ na empresa FIO CONSULTORA, ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Afirma que a representante da pessoa jurídica, SILVIA MARIA DOS SANTOS, foi agraciada com cargo concedido por RUY MUNIZ, quando prefeito de Montes Claros/MG, sendo que a pessoa jurídica adquiriu o imóvel por R$ 2.550.000,00, mas declarou capital social de R$ 1.500.000,00. Argumenta que a pessoa jurídica HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S/A é sócia da Sra. ELAINE FAGUNDES, na empresa INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, mantenedora de três Instituições de Ensino Superior: a) Faculdade do Noroeste de Minas – FINOM, b) Faculdade Finom de Patos de Minas – FINOM, c) Faculdade Tecsoma – FATEC, sendo que a HOUTEN foi usada para promover a fraude à execução e pertence ao grupo econômico dos executados.
Alega que foi verificada, na ação civil pública nº 0067317-37.2016.4.01.3800, a blindagem de verbas dos executados referentes ao FIES, com a transferência para outras instituições de ensino pertencentes ao mesmo grupo econômico. Afirma que o mesmo vem sendo feito com o pagamento das mensalidades diretamente pelos próprios alunos, já que os boletos de pagamento emitidos pelos executados tem como beneficiários as pessoas jurídicas H.
C. S. (razão social SU PAGAMENTOS S/A, tendo como presidente ALDO FERREIRA DIAS, o mesmo sócio da Sra. SILVIA MARIA DOS SANTOS na empresa HOUTEN, PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A (intermediária) e HIFE INVESTIMENTOS S/A, que também tem como presidente ALDO FERREIRA DIAS e sede no mesmo endereço da H.
C. S., com mesmo e-mail. Posteriormente verificou o exequente que foi alterada a empresa intermediária de pagamento (IUGU Serviços na Internet S.A), com a exclusão do nome do beneficiário do boleto para pagamento de mensalidades. A partir de investigações próprias o exequente aduz que encontrou outras cinco instituições de educação que fazem parte do grupo econômico dos executados, quais sejam:
1) INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, que é mantenedora de três Instituições de Ensino Superior, a saber: Faculdade do Noroeste de Minas – FINOM, Faculdade Finom de Patos de Minas – FINOM e Faculdade Tecsoma – FATEC e cujos sócios são HOUTEN e ELAINE FAGUNDES;
2) F. E. A. M. S. F., que é mantenedora da Faculdade de Tecnologia Alto Médio São Francisco – FAC FUNAM e cujos sócios são LUCIANA SANTANA RIBEIRO, JULIANA DE CASSIA PEREIRA e WILSON OLIVEIRA;
3) I. S. D. E. S., que é mantenedor do Centro Universitário Sant’Anna – UNISANT’ANNA e cujo único sócio é THIAGO MUNIZ;
3) I. S. D. E. S., que é mantenedor do Centro Universitário Sant’Anna – UNISANT’ANNA e seu único sócio é THIAGO MUNIZ;
4) U. L., que é mantenedor do Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro Oeste – UNIDESC e seus sócios são THIAGO MUNIZ e BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A;
5) ASSOCIAÇAO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, que é mantenedora da Universidade Santa Úrsula e seus sócios são JANUARIA LIMA BORGES (mãe de RUY MUNIZ), RUY MUNIZ, LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA (empregado da FUNORTE), JOSÉ ALMEIRA DA SILVA (empregado da SOEBRAS e da FUNORTE) e WILSON GONCALVES DE QUEIROZ (empregado da FUNORTE). O requerente narra que houve abuso da personalidade jurídica da GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, cuja sócia é ROBERTA MACEDO FRAYSSAT, que trabalhou para a empresa laranja HOUTEN, não existindo qualquer prova de efetiva compra do imóvel, como comprovante de pagamento, o que demonstra simulação através do instrumento de cessão de direitos para tentar afastar o imóvel (Apartamento 405, Bloco I, SQS 312 do SHC/Sul) da execução principal.
Afirma também que descobriu 06 (seis) rádios vinculadas ao grupo econômico familiar SOEBRAS/MUNIZ, sendo 02 (duas) delas totalmente ocultadas em nome de laranjas e outras 04 (quatro) em nome de parentes do núcleo familiar MUNIZ, quais sejam:
1) RÁDIO SETE LAGOAS LTDA, cujos sócios são HOUTEN S.A., BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A. e EDUARDO FIGUEIREDO FREITAS;
2) RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA., cujos sócios são HOUTEN S.A., SILVIA MARIA DOS SANTOS e BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A.;
3) ASSOCIAÇÃO DE RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA MONTES CLAROS, cuja sócia é RAQUEL MUNIZ;
4) CTB CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA – ME, cujos sócios são THIAGO MUNIZ e SETEMBRINO LOPES FILHO;
5) ASSOCIAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA SETE LAGOAS, cujo sócio é THIAGO MUNIZ;
6) SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA., cujos sócios são THIAGO MUNIZ e CRISTIANO DIAS JUNIOR. Alega que há 05 (cinco) gráficas em nome de parentes do núcleo familiar MUNIZ, quais sejam:
1) EDITORA MINAS – EIRELI, cujo único sócio é RUY MUNIZ;
2) EDIMINAS S/A EDITORA GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS, cujos sócios são THIAGO MUNIZ e LUCIANO RESENDE MARTINS DE SOUZA;
3) DOLCE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., cujos sócios são THIAGO MUNIZ e CRISTIANO DIAS JUNIOR;
4) LAGOA EDITORA GRÁFICA LTDA, cujos sócios são THIAGO MUNIZ e CRISTIANO DIAS JUNIOR;
5) PAPELARIA XODO LTDA, cujos sócios são RAQUEL MUNIZ e ELZA GONCALVES DE QUEIROZ. Alega que diante da confusão entre os sócios e movimentação financeira das rádios e gráficas, há várias decisões de outros Tribunais reconhecendo o mesmo grupo econômico, nítida confusão patrimonial, conforme relatório do COAF, e por isso a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. O autor ainda aponta a existência de hospitais pertencentes ao grupo econômico:
1) HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S/A,
2) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DR. MÁRIO RIBEIRO DA SILVEIRA;
3) HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA – HSM LTDA;
4) HOSPITAL SANTA CATARINA S/A – HOSPITAL SANTA CATARINA;
5) HOSPITAL SÃO LUCAS DE TEÓFILO OOTONI – FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA, sendo que todos os hospitais descritos acima fazem parte do Grupo Econômico SOEBRAS/MUNIZ e, não diferente, possuem o mesmo modus operandi: utilizam-se de entidades sem fins lucrativos para receber recursos diversos de convênios (públicos e privados) e blindarem os recebimentos (burlam os pagamentos que deveriam ser feitos a terceiros).
Em continuação, a parte autora descreve outras pessoas jurídicas do grupo econômico SOEBRAS/MUNIZ, que pretende sejam incluídas no polo passivo, seja pela confusão patrimonial, seja pela identidade societária, seja pelo desvio de finalidade. São elas:
1) HIFE INVESTIMENTOS S/A, cujo presidente é ALDO FERREIRA DIAS e tem o mesmo endereço da SU PAGAMENTOS S.A. – H.
C. S.;
2) BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/A, cujo presidente é EDUARDO FIGUEIREDO FREITAS;
3) ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL, cujo único sócio e diretor é THIAGO MUNIZ, sendo essa pessoa jurídica mencionada no relatório do COAF;
4) UNISANT'ANNA EDUCAÇÃO LTDA., cujos sócios são THIAGO MUNIZ,
I. S. D. E. S. e ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL, sendo mencionada no relatório do COAF como Onix Gestão e Desenvolvimento Administrativo (com o mesmo CNPJ);
5) SNEL – SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA, cujos sócios são THIAGO MUNIZ, RUY MUNIZ e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA (executada no processo principal), sendo também mencionada no relatório do COAF como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA;
6) ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDYU – RÁDIO INDYU FM STEREO, cujo presidente é RUY MUNIZ, sendo identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. conforme relatório do COAF;
7) CAP-10 – CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LTDA, cujos sócios são JAQUELINE SIQUEIRA RUELA, ALVARO FURTADO, RICARDO PEREIRA PRADO, CARLOS ALBERTO MARTINS VIEIRA, GABRIELA GARCIA RUELA, menor representada pelo pai, WAGNER DE SOUSA RUELA e RICARDO BORGES MUNIZ, irmão de RUY MUNIZ que figurou como associado da SOEBRAS e da ÚNICA EDUCACIONAL LTDA;
8) ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA ALIMENTAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL – APASE, cujo presidente é LEONARDO DE ANDRADE, membro da SOEBRAS e associado da ÚNICA EDUCACIONAL, sendo que essa empresa tem sede numa sala que fica dentro da sede da FUNORTE;
9) ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL – AMAS BRASIL, cujo presidente é JHONATAN RODRIGUES SILVA, membro do Conselho Curador da FEMG;
10) CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLOGICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA, cujos sócios são JANICE DE CASSIA MIRANDA MORAIS GONTIJO e TANIA RAQUEL DE QUEIROZ MUNIZ , esposa de RUY MUNIZ, sendo que realizou transações com outras empresas do grupo, sendo, inclusive, identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. conforme relatório do COAF;
11) G. G. E. P. L., cujos sócios são RONALDO ANTONIO DE ANGELIS, GERALDO ZANIRATTI e THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ, sendo que essa empresa foi identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. conforme relatório do COAF;
12) CONSÓRCIO R+, cujos sócios são ELAINE FAGUNDES SILVA e AMBAR SAÚDE, tendo realizado aporte financeiro em outras empresas do grupo, conforme relatório do COAF e tem mesmo endereço que a FUNORTE;
13) CONCRETO MONTES CLAROS LTDA, cujos sócios são THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ e S. D. E. S.
I. L., empresa destino das verbas do FIES e reconhecida no relatório do COAF como tendo realizado transações com outras empresas do grupo, sendo, inclusive, identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. e pertencente ao grupo econômico funcionando “em endereços onde funcionavam estabelecimentos ligados ao grupo SOEBRAS”;
14) T.
C. E.
I. D.
C. L., cujos sócios são GERALDO ZANIRATTI e THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ, tendo realizado transações com outras empresas do grupo, sendo, inclusive, identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. e pertencente ao grupo econômico funcionando “em endereços onde funcionavam estabelecimentos ligados ao grupo SOEBRAS”, conforme relatório do COAF;
15) DEGUST AIPIM SÃO GONÇALO LTDA, cujos sócios são JOSÉ LUCAS RIBEIRO e LUCIANA SANTANA RIBEIRO, tendo realizado transações com outras empresas do grupo, sendo, inclusive, identificada como empresa administrada pela ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. e pertencente ao grupo econômico funcionando “em endereços onde funcionavam estabelecimentos ligados ao grupo SOEBRAS”, conforme relatório do COAF;
16) INSTITUTO SANTA ÚRSULA, tendo como diretora ELAINE FAGUNDES SILVA, procuradora de RUY MUNIZ junto ao ICESP, tendo sede no mesmo endereço da empresa ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA;
17) SANTA ÚRSULA EDUCAÇÃO LTDA, cujos sócios são ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA e ELAINE FAGUNDES SILVA, tendo a pessoa jurídica sede no mesmo endereço da HOUTEN;
18) CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DO VALE SÃO FRANCISCO – CEIVA, cujo presidente é THIAGO QUEIROZ BORGES MUNIZ;
19) INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO NORTE DE MINAS LTDA, cujos sócios são LILA ALKMIM FALCAO COLARES, UNICA EDUCACIONAL LTDA e SEIM - SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA. Tece arrazoado jurídico e formula pedidos cautelares de proibição de transferência das instituições de ensino descritas nos autos, bem como a quebra de sigilo fiscal e financeiro dos envolvidos, além de expedição de ofício ao COAF para apresentação de relatório envolvendo movimentações financeiras dos requeridos.
Também preliminarmente requer o arresto de bens dos envolvidos para garantir a execução principal. No mérito requer a procedência dos pedidos para tornar todas as pessoas jurídicas listadas na inicial executados no processo principal. Em decisão de ID 60368194 foi deferida a tramitação em segredo de justiça e em autos apartados ao processo principal. A referida decisão, considerou presentes indícios de existência de grupo econômico entre as executadas no processo principal e os réus desse incidente de desconsideração, bem como de confusão patrimonial e fraude para tentar neutralizar bloqueios judiciais de ativos.
Nesse sentido, deferiu a tutela provisória para:
1) expedição de ofício ao COAF para que encaminhe cópia dos relatórios disponíveis envolvendo as empresas executadas no processo principal (0037807-60.2015.8.07.0001), desde 12/11/2015;
2) o arresto de 30% dos créditos do FIES remetidos a SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ – SEIM (matriz), SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA – SONMEC, S. D. E. S.
I. L., INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIÊNCIA LTDA – ISLEC, INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO – FUNAM,
I. S. D. E. S., U.
L. e ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA (matriz e filiais);
3) o arresto de ativos financeiros das Instituições apontadas no item anterior, mediante bloqueio pelo sistema BACENJUD, até o limite de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) e das seguintes: ASSOCIAÇÃO DE RÁDIODIFUSÃO COMUNITÁRIA MONTES CLAROS – RÁDIO COMUNITÁRIA EXPRESSÃO FM, ASSOCIAÇÃO CULTURAL E COMUNITÁRIA SETE LAGOAS – ETV – TV EDUCATIVA SETE LAGOAS, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL, ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDYU – RÁDIO INDYU FM STEREO, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, SAÚDE, EDUCAÇÃO, SEGURANÇA ALIMENTAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL – APASE, ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL – AMAS BRASIL, BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S/A, CAP-10 – CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO LTDA, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL DO VALE SÃO FRANCISCO – CEIVA, CONCRETO MONTES CLAROS LTDA, CONSÓRCIO R+, CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLOGICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. – CLÍNICA SÃO CRISTÓVÃO, CTB – CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. – PROMOVE TELECOM, DEGUST AIPIM SÃO GONÇALO LTDA, DOLCE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. – DOLCE & PUBLICIDADE, EDIMINAS S/A EDITORA GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS – EDIMINAS (matriz e filiais), EDITORA MINAS – EIRELI – EDITORA MINAS, GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI, G.
G. E. P. L., HIFE INVESTIMENTOS S/A, HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S/A, INSTITUTO SANTA ÚRSULA, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO NORTE DE MINAS LTDA, LAGOA EDITORA GRÁFICA LTDA, PAPELARIA XODÓ LTDA. – PAPELARIA XODÓ, RÁDIO SETE LAGOAS LTDA. – RÁDIO ELDORADO, RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA, SANTA ÚRSULA EDUCAÇÃO LTDA, SNEL – SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA, TG COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA, UNISANT'ANNA EDUCAÇÃO LTDA, US PAGAMENTOS SA;
4) o arresto do seguinte imóvel: Lote E, da QE 11, do SRIA/Guará, Brasília – DF, inscrito na matrícula nº. 37.232, do Cartório do 4º. Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal;
5) o bloqueio, até o valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), junto a empresa IUGU Serviços na Internet S.A., das requeridas: SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA, UNICA EDUCACIONAL LTDA, FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA, FUNDACAO EDUCACIONAL MINAS GERAIS / ESCOLA DE ENGENHARIA KENNEDY, INSTITUTO CIENTIFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA – ICESP / UNICESP, SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA. – SEIM (matriz), INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA LTDA. – ISLEC, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA. – SONMEC, S.
D. E. S.
I. L., INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO – FUNAM,
I. S. D. E. S., U. L., ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA (matriz);
6) o arresto dos direitos aquisitivos do seguinte imóvel: Apartamento 405, Bloco I, SQS 312 do SHC/Sul, de matrícula 156.627, registrado no Cartório do 1º. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
7) o bloqueio de alteração/transferência das mantenedoras das seguintes IES: Sociedade Educativa do Brasil SOEBRAS, Única Educacional, F. U. D. N. D. M. F., Fundação Educacional Minas Gerais FEMG, Sociedade Educacional Irmãos Muniz SEIM, Instituto Setelagoano de Educação e Ciência ISLEC, Sociedade Norte Mineira de Ensino e Comunicação, Sistema de Ensino Superior Ibituruna, Instituto Tecsoma ITEC, Fundação Educacional Alto Médio São Francisco,
I. S. D. E. S., U. L., Associação Universitária Santa Úrsula. Em petição de ID 60668075, a terceira IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A informa o bloqueio de contas e sub-contas em seu sistema de pagamentos online, criadas pela empresa SU PAGAMENTOS S.A. (H.
C. S.). Em decisão de ID 60903589 foi determinado, perante a IUGU, o bloqueio dos créditos atuais e futuros de todas as requeridas e filiais que fazem uso do seu sistema de pagamento. Em ID 62587851 foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para suspender as ordens de bloqueio em relação a GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI. Posteriormente tal decisão foi confirmada no acórdão (ID 69629357), que determinou a suspensão da ordem de bloqueio de ativos, com a liberação de bens eventualmente constritos.
Em ID 62633140 foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para impedir o levantamento de valores bloqueados e a prática de atos de alienação patrimonial dos imóveis arrestados, até o julgamento final do recurso, em relação a SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA (SOEBRAS), FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS (FUNORTE) e ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. A ré CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA SÃO CRISTOVÃO LTDA-EPP ofereceu resposta (ID 63353788) na qual afirma que o autor não comprovou qualquer requisito para a eventual desconsideração da personalidade jurídica da ré, não tendo apontado ato fraudulento em relação a ela, mas apenas sócios em comum.
Em ID 63432819 foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para impedir o levantamento de valores bloqueados, até o julgamento final do recurso, em relação a CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. A decisão final do recurso (ID 73920206) determinou a manutenção da decisão recorrida, mas apenas determinou que a liberação de valores se dê com o resultado final do julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em ID 63706222 foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para impedir o levantamento de valores bloqueados, até o julgamento final do recurso, em relação a CONCRETO MONTES CLAROS LTDA EPP, que foi confirmada em decisão final do recurso para determinar a proibição de liberação dos valores até a decisão final do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 71627710). A ré GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI ofereceu resposta (ID 63892830) na qual afirma que o fato de ter tentado adquirir imóvel que pertenceu a uma das executadas e a sócia da requerida ter advogado para uma das executadas não é suficiente para configuração de grupo econômico ou a desconsideração da personalidade jurídica.
Arguiu também preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito afirma que não houve a formalização em instrumento público da compra do imóvel penhorado, pois como comprova o distrato, no mesmo dia que a contestante e a ÚNICA EDUCACIONAL firmaram a promessa de compra e venda, houve o distrato do mesmo, decorrente de uma alienação fiduciária existente com o banco BRB, constante na certidão de ônus do imóvel.
Em decisão de ID 64329748 foi determinada a avaliação dos imóveis arrestados. Os réus RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA e RÁDIO SETE LAGOAS LTDA ofereceram contestação conjunta (ID 64620400) na qual preliminarmente requereram a revogação da tutela provisória. No mérito afirmam que não há qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptas a fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica.
Afirmam que o COAF (Unidade de Inteligência Financeira) não se destina a busca de patrimônio, a expedição de ofício ao referido Órgão com a finalidade de envio de relatórios existentes em seus registros em nome da agravante, consiste em medida desproporcional e prova ilícita. O réu CONCRETO MONTES CLAROS LTDA ofereceu resposta ao incidente (ID 64734834) na qual aponta a ilegalidade da prova trazida aos autos pelo autor, referente ao relatório do COAF produzida, de forma sigilosa, para processo judicial diverso.
Aponta que inexiste prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptas a fundamentar a desconsideração de sua personalidade jurídica. As rés EDIMINAS S/A EDITORA E GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS e EDITORA MINAS EIRELI, ofereceram resposta (ID 64942468) na qual afirmam que não há comprovação dos requisitos legais para se operar a desconsideração da personalidade jurídica. Argumentam ainda que em se tratando de sociedade anônima, não se mostra aplicável o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
O réu PAPELARIA XODÓ LTDA ofereceu resposta (ID 65006949) na qual aponta que inexiste prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade aptas a fundamentar a desconsideração de sua personalidade jurídica. Afirma que a existência de sócio em comum não pode servir de fundamento para o reconhecimento de grupo econômico, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 4º do
CC. Em ID 65100347 foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para impedir o levantamento de valores bloqueados, até o julgamento final do recurso, em relação a RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA e RÁDIO SETE LAGOAS LTDA. A decisão final do recurso (ID 74634891) determinou a manutenção da decisão recorrida, mas apenas determinou que a liberação de valores se dê com o resultado final do julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Réplica em relação a impugnação dos requeridos RÁDIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA e RÁDIO SETE LAGOAS LTDA em ID 65326685. Réplica em relação a impugnação da ré GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em ID 65326694. Réplica em relação a impugnação da ré CLÍNICA DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA SÃO CRISTÓVÃO LTDA em ID 65327874. A ré
I. S. D. E. S. – ISES apresentou defesa (ID 65864863) na qual afirma que o fato de seu diretor participar de outras pessoas jurídicas não é requisito para a desconsideração da sua personalidade jurídica, não havendo que se falar em abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Aponta a ilegalidade da juntada de documentos sigilosos e de forma parcial, no caso o relatório do COAF acostado à inicial.
A ré UNISANT’ANNA EDUCAÇÃO impugnou o incidente (ID 65864898) na qual afirma que não consta da inicial qualquer causa de pedir que justifique a desconsideração da personalidade jurídica da requerida. Alega que o autor não comprovou os requisitos legais para a desconsideração da personalidade ou caracterização de grupo econômico, já que identidade de sócios não é requisito para reconhecimento deste instituto.
A ré ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA - AUSU impugnou o incidente (ID 66033976), na qual afirma que não é admissível a desconsideração da personalidade jurídica em face de associação. Alega que o autor não comprovou os requisitos legais para a desconsideração da personalidade ou caracterização de grupo econômico, já que identidade de sócios não é requisito para reconhecimento deste instituto. Pleiteia ainda o reconhecimento da ilicitude da prova juntada na inicial, qual seja relatório confidencial do COAF, emitido em outro processo judicial.
Em ID 66301507 foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para suspender as ordens de bloqueio em relação a
I. S. D. E. S., que foi confirmada em decisão final do recurso para determinar a proibição de liberação dos valores até a decisão final do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 96509551). Em ID 66403199 foi apresentada réplica em relação a defesa de CONCRETO MONTES CLAROS LTDA. Em ID 66464310 resposta do ofício enviado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Os réus S. D. E. S.
I. L. – SESI, SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃO MUNIZ LTDA – SEIM, INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA LTDA – ME, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA DO VALE DO SÃO FRANCISCO, SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA e o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO NORTE DE MINAS LTDA apresentaram impugnação conjunta ao incidente (ID 66504128) na qual apontam a ilicitude do relatório do COAF juntado com a inicial, já que sigiloso e referente a processo judicial diverso.
Alegam que o grupo econômico não pode ser reconhecido somente em razão da existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas, sendo que não restou caracterizada a subordinação hierárquica entre as pessoas jurídicas. Os réus FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO – FUNAM e AMBAR SAÚDE ofereceram impugnação conjunta ao incidente (ID 66537997) na qual apontam a ilicitude do relatório do COAF juntado com a inicial, já que sigiloso e referente a processo judicial diverso.
Defendem a não aplicação do disposto no art. 2º da CLT ao caso dos autos, por ser regra específica da seara trabalhista e mesmo que fosse aplicável, apontam que não há integração de interesses entre as pessoas jurídicas, que atuam em áreas diversas. Os réus BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A. e HOUTEN RJ PARTICIPAÇÕES S.A., ofereceram impugnação conjunta ao incidente (ID 66619902) na qual apontam a ilicitude do relatório do COAF juntado com a inicial, já que sigiloso e referente a processo judicial diverso.
No mérito argumentam que não há comprovação nos autos que a sobrinha de RUY MUNIZ seja diretora da HOUTEN, sendo aquela mera representante legal da HOUTEN, que tinha interesse na aquisição de imóvel do ICESP, o que era uma conduta lícita. Alegam que o diretor da BRASIL EMPREENDIMENTOS, Eduardo, renunciou ao mandato da HOUTEN em 2016 e a hasta pública em que HOUTEN adquiriu o imóvel do ICESP se deu em 2018.
No mais afirmam que não há nos autos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Em ID 66620728 foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para suspender as ordens de bloqueio em relação a UNISANTANA EDUCAÇÃO LTDA, que foi confirmada em decisão final do recurso para determinar a proibição de liberação dos valores até a decisão final do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 101915906).
Os réus ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL e U. L.., ofereceram impugnação conjunta ao incidente (ID 66719942) na qual preliminarmente apontaram a nulidade do título executivo, já que o contrato de locação que deu azo à ação de despejo e cobrança era fruto de simulação, bem como alegou a necessária participação de JONAS COSTA FEIRE no processo, por ser comparsa do autor nas fraudes. No mérito defendem a inexistência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, diante da falta de fraude ou confusão patrimonial ou de controle efetivo de uma pessoa jurídica sobre outras.
Em petição de ID 66745737 a parte autora informa que algumas requeridas se valeram de outra pessoa jurídica para burlar a penhora de valores deferida em tutela provisória e pediu a extensão dos efeitos da decisão para que alcancem valores pagos à intermediária W. B. S.. Na mesma manifestação relatou atos ilícitos praticados pelas intermediárias de pagamento e requereu a inclusão no polo passivo de W.
B. S. e IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S.A., com bloqueios de valores em sede de tutela até o montante de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais). O réu INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA. – ITEC ofereceu resposta ao incidente (ID 66933239) no qual afirma que não há ligação acionária do requerido com as demais pessoas jurídicas, ou atos de transferência de valores ou confusão patrimonial entre os réus para justificar a pretendida desconsideração.
Alega a ilicitude do relatório do COAF juntado com a inicial, já que sigiloso e referente a processo judicial diverso. Argumenta que o fato de seus sócios: HOUTEN e ELAINE FAGUNDES serem sócios de outras instituições de ensino não configura qualquer ilegalidade, sendo que não há qualquer tipo de subordinação entre as pessoas jurídicas indicadas nos autos e a requerida. Em ID 66945200 foi apresentada réplica em relação as defesas de EDIMINAS S/A EDITORA E GRÁFICA INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS e EDITORA MINAS EIRELI.
Em ID 66403199 foi apresentada réplica em relação a defesa de PAPELARIA XODÓ LTDA. Em ID 67015405 foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para suspender as ordens de bloqueio em relação a S. D. E. S.
I. L. – SESI, SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃO MUNIZ LTDA – SEIM, INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA LTDA – ME, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICAÇÃO LTDA, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRADA DO VALE DO SÃO FRANCISCO, SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA e o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO NORTE DE MINAS LTDA. A decisão final do recurso (ID 77062905) determinou a manutenção da decisão recorrida, mas apenas determinou que a liberação de valores se dê com o resultado final do julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em ID 67246251 foi deferida liminar em Agravo de Instrumento para suspender as ordens de bloqueio em relação a INSTITUTO TECSOMA LTDA ITEC. A decisão final do recurso (ID 77022981) determinou a manutenção da decisão recorrida, mas apenas determinou que a liberação de valores se dê com o resultado final do julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em decisão de ID 67665656 foi deferido o pedido de ingresso das empresas IUGU e WIRECARD no polo passivo, mas indeferida a tutela provisória quanto ao bloqueio de valores.
Foi também determinado que a empresa W. B. S.transfira valores das rés para conta judicial até o limite de R$ 55.000.000,00. Em ID 66403199 foi apresentada réplica em relação a defesa de
I. S. D. E. S. – ISES. Em ID 67998404 foi apresentada réplica em relação a defesa de UNISANT’ANNA EDUCAÇÃO LTDA. Em ID 67998406 foi apresentada réplica em relação a defesa de ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA - AUSU. A ré HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” ofereceu impugnação ao incidente (ID 71020075) na qual afirma que RUY MUNIZ é apenas administrador e não sócio da ré e por isso não há que se falar em grupo econômico com as demais rés.
Alega ainda que se encontra em processo de recuperação judicial, não sendo possível o bloqueio de ativos para pagamento ao autor, pois burlaria o plano de recuperação. Argumenta ainda que o autor não demonstrou a presença de requisitos para a desconsideração de sua personalidade jurídica. A ré IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A ofereceu resposta ao incidente (ID 71206537) na qual afirma que é mera intermediária de pagamentos, não tendo qualquer relação com o grupo econômico descrito na inicial.
Afirma que sua operação permite que o titular de uma conta cria subcontas com novos titulares, o que não significa que a requerida altere os beneficiários dos pagamentos diretamente. Em ID 71615405 informações prestadas por W. B. S.sobre bloqueios de valores determinados pelo Juízo. A ré W. B. S.ofereceu resposta ao incidente (ID 73790066) na qual preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva, já que não é sócia nem quotista de nenhuma das executadas.
No mérito afirma que é uma sociedade que atua por meio da intermediação de pagamentos, podendo ser classificada como uma “facilitadora de pagamentos” ou “subcredenciadora”, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cuja atividade consiste em processar pagamentos de boletos, cartões de crédito e débito, captando as transações e repassando aos integrantes do arranjo de pagamento (aos bancos, bandeiras e outras credenciadoras).
Afirma que foi contratada pela empresa “Tapago” e a partir desse contrato, identificou irregularidades com pessoas envolvidas nesse processos, como a abertura de diversas contas pela sociedade “Concreto Montes Claros Ltda.”, cuja atividade, por óbvio, não guarda qualquer vinculação com despesas de universidades, não havendo assim razão para a utilização do sistema “Virtual Class”. Observou-se, ainda, que referida sociedade promoveu a abertura de 16 contas individuais distintas, as quais realizaram inúmeras transferências, com valor aproximado conjunto de R$ 2,5 milhões, fazendo transferências para outra contas com a mesma titularidade.
Identificou situações semelhantes em contas de diversas membros da família Queiroz Muniz de, no mínimo, 24 contas transparentes com o mesmo CPF, emitindo pagamentos em benefício próprio, bem como 11 contas transparentes com o mesmo CPF, destinando pagamentos a terceiros. Argumenta que sua boa-fé foi comprovada, pois após a verificação dos ilícitos, comunicou o fato ao COAF. Alega ainda que em seus boletos, quando há digitação do código de barras, verifica-se a identificação dos beneficiários, sendo que no boleto em si aparece seu nome como forma de facilitação.
O réu INSTITUTO SANTA ÚRSULA ofereceu resposta ao incidente (ID 77984196) na qual afirma ser inaplicável o instituto da desconsideração da personalidade jurídica à associações civis. Argumenta que não há prova que ELAINE FAGUNDES TELES seja “laranja” ou efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Por fim, aponta a ilicitude do relatório do COAF juntado na inicial.
Em ID 79133688 o autor informa acordo para desistência dos pedidos em face de IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A. Na petição de ID 79260055, o autor informa acordo para desistência dos pedidos em face dos réus GALLERY EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI – EPP e WIZECARD BRAZIL S/A. Da mesma forma pleiteia a desistência dos pedidos em relação aos réus não citados: SANTA ÚRSULA EDUCAÇÃO LTDA, CAP-10 – CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LTDA, DOLCE PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA, HOSPITAL VITA VOLTA REDONDA S/A, CTB-CIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA – ME e ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO DIFUSÃO COMUNITÁRIA MONTES CLAROS - RÁDIO COMUNITÁRIA EXPRESSÃO FM.
Em decisão de ID 82354950 foi homologada a desistência dos pedidos narrada no parágrafo anterior. Em decisão de ID 88577948 foi homologada a renúncia de direitos em face de IUGU SERVIÇOS NA INTERNET S/A e deferida a proibição de alteração/transferência de mantença à ré IES UNINORTE. Em decisão de ID 93008653 foi deferido o arresto de 30% dos créditos do FIES, atuais e futuros, da IES SNEL - SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA.
Em ID 123816687 foi anexado aos autos relatório do COAF. O réu ASSOCIAÇÃO CULTURAL INDYU ofereceu resposta ao incidente (ID 141588676) na qual afirma que o uso de relatório do COAF produzido para processo judicial diverso se qualifica como prova ilícita e não pode ser admitido. No mais apontou a inexistência dos requisitos legais para que possa deferir a desconsideração da personalidade jurídica. Em petição de ID 143379189 o autor desistiu dos pedidos em face do réu DEGUST AIPIM SAO GONCALO LTDA., o que foi homologado pela decisão de ID 143711689.
Em ID 155203492 foi apresentada réplica em relação a defesa de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL – AEPC E U. L.. No despacho de ID 161455244, o Juízo intimou as partes se desejam a produção de alguma outra prova, sendo que o autor indicou não ter mais provas a produzir (ID 161814931). Os réus SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA, ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIENCIA LTDA – ME, SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICACAO - SONMEC – ME, S.
D. E. S.
I. L., SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA – ME, A.
C. I.,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F. e INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE DE MINAS SC LTDA – ME requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163412236). O réu CONCRETO MONTES CLAROS LTDA requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 64734840). Os réus FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO – FUNAM e AMBAR SAÚDE requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163427524).
Os réus INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA, H. R. P. S., RADIO SETE LAGOAS LTDA – ME, RADIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA – ME E BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163432915). O réu HOSPITAL SANTA MÔNICA requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163435651). O réu
I. S. D. E. S. requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163434728). O réu ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163436851). O réu UNISANT’ANNA EDUCAÇÃO requereu a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163437484). Os réus
I. S. U. e A. U. S. U. requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163439261). Os réus E. S. E. G.
I. D. M. G., CLINICA DE AVALIACAO MEDICA E PSICOLOGICA SAO CRISTOVAO LTDA, EDITORA MINAS - EIRELI – ME, requereram a produção de prova testemunhal e documental suplementar (ID 163445461). Em despacho de ID 164040658 foi esclarecido acerca da preclusão para a produção de prova documental, na forma do art. 435 do CPC e que os réus esclarecessem o que pretendem provar com a oitiva de testemunhas.
É o relatório. Passo a decidir. O caso dos autos é peculiar, seja pela quantidade de réus envolvidos, número de páginas e documentos juntados aos autos, valores expressivos penhorados ou até pela excessiva demora na tramitação, causada em grande parte pelos dois primeiros elementos e dificuldade de gestão dos autos. De toda forma, peço sinceras desculpas às partes pela demora em proferir tal decisão, mas foi necessária a colaboração da 1ª Vice-Presidência do Tribunal, que enviou juíza substituta para que eu pudesse me dedicar exclusivamente a esse processo por cerca de uma semana.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, estabelece rito para a ampliação subjetiva do processo original, com objetivo de incluir sócios ou pessoas jurídicas, desde que presentes os requisitos de direito material aptos para a referida desconsideração. A partir da tese desenvolvida na petição inicial, o requerente pretende demonstrar: i) a existência de grupo econômico formado pelas executadas no processo principal e pelas pessoas jurídicas contra as quais se dirige o presente requerimento; ii) a prática de atos fraudulentos para se furtarem da atividade executiva, com a criação/incorporação de pessoas jurídicas e utilização de mecanismos de blindagem patrimonial e ocultação financeira com a utilização de centenas de pessoas naturais e jurídicas.
Em outras palavras, o autor imputa aos réus prática de atos fraudulentos e de confusão patrimonial, com identidade de sócios/comando, o que caracterizaria a existência de grupo econômico e permitira a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade indireta, ou seja, quando a fraude/confusão patrimonial se esconde a partir de um grupo de sociedades, com autonomia apenas aparente. Entendo necessário o saneamento do feito antes de proferir decisão final, o que farei em tópicos para facilitar a visualização e acompanhamento das partes.
1) DA REVELIA: Estabelece o artigo 135 do CPC, que os réus (na espécie, pessoas jurídicas alegadamente integrantes do grupo econômico) devem ser citados para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Nesse aspecto, considerando a certidão de ID 153786017 e o relatório acima elaborado, verifico que alguns réus não apresentaram manifestação e por isso não requereram produção de prova, quais sejam: ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOÇÃO E AÇÃO SOCIAL - AMAS BRASIL, A.
C. E.
C. S. L., ASSOCIACAO DE PROTECAO AMBIENTAL, SAUDE, EDUCACAO, SEGURANCA ALIMENTAR E ASSISTENCIA SOCIAL – APASE,
C. S. A. P. S.,
C. R.+, G. G. E. P. L., H.
C. S., HOSPITAL SANTA CATARINA S/A, LAGOA EDITORA GRAFICA LTDA – ME, O. G. E. D. A.
L. e SOCIEDADE DIFUSORA DE CORINTO LTDA – ME. Não há que se falar propriamente em revelia, pois não se aplica o procedimento comum e nem existe previsão legal de contestação, mas de toda forma, a mera não apresentação de impugnação ou requerimento de prova não teria o condão de presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (efeito material da revelia).
2) DAS PRELIMINARES: 2.1) DA ILEGALIDADE DO
RELATÓRIO
DO COAF JUNTADO NA INICIAL: Vários réus levantaram a hipótese de nulidade do relatório emitido pelo COAF (atual UIF), juntado pelo autor na inicial, já que teria sido produzido em caráter sigiloso, com objetivo específico para ser utilizado em processo trabalhista e que por isso seria imprestável para fundamentar a pretensão autoral, devendo ser considerado prova ilícita. De início, me valho da fundamentação esposada pelo Des.
CESAR LOYOLA, no julgamento de quase todos os agravos de instrumentos interpostos em face de decisões desses autos, que trouxe a seguinte fundamentação quanto a esse ponto: “Destaco não vislumbrar, em análise preliminar, impossibilidade de se utilizar das informações contidas no relatório do COAF (atualmente denominado UIF), juntado aos autos de Ação Civil Pública ajuizada na Justiça Trabalhista, utilizado como prova emprestada nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, haja vista ter sido assegurado a agravante o devido conhecimento das informações nele contidas, permitindo o exercício do contraditório e defesa ampla”.
Além de ter sido garantido o contraditório e ampla defesa, ou seja, respeitado o requisito do art. 372 do CPC, a prova foi renovada nesse mesmo processo, como se percebe pela decisão de ID 60368194 e efetiva juntada do relatório produzido pela referida unidade financeira em ID 123816687. Logo, não há que se falar em ilegalidade, seja porque foi oportunizado o contraditório/ampla defesa, reprodução da prova mediante decisão específica nesse processo e ainda porque o relatório envolveu os próprios réus que participaram de demanda anterior, não sendo oponível sigilo quando as próprias partes já tinham conhecimento do documento.
Ademais, a descoberta seria inevitável, já que a confusão de sócios descrita na inicial seria suficiente, por si só, para decretar a quebra do sigilo financeiro e confecção de relatório semelhante. 2.2) DA ILEGALIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF (UIF): Também não pode prevalecer a argumentação que não seria possível a expedição de ofício ao COAF (Unidade de Inteligência Financeira), já que tal órgão não teria finalidade busca de patrimônio.
Isso porque a expedição de ofício e a consequente quebra de sigilo financeiro e fiscal dos réus foi devidamente fundamentada na decisão de ID 60368194 e principalmente recepcionada e acolhida pelo COAF, como se percebe pelo ofício de ID 95866269. 2.3) DO NÃO CABIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO EM FACE DE SOCIEDADE ANÔNIMA E ASSOCIAÇÃO As argumentações apresentadas de impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica por incompatibilidade com os modelos de associação e sociedade anônima não se aplicam ao caso dos autos.
Isso porque a presente demanda não objetiva atingir eventuais sócios/associados e sim outras pessoas jurídicas que estariam se blindando através de associações e sociedades anônimas. Dessa forma, não há qualquer impeditivo para a desconsideração da personalidade jurídica na modalidade indireta. 2.4) DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO: Rejeito a preliminar de nulidade do título executivo, seja por alegada simulação, dolo, fraude ou necessidade de intervenção no processo de JONAS COSTA FREIRE, já que o título executivo em questão está sedimentado sob o manto da coisa julgada e somente eventual ação rescisória poderia desconstituí-lo, não sendo possível tal discussão no âmbito do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Apesar da já relatada dificuldade dos autos em decorrência do grande número de réus, a petição inicial especificou a atuação das pessoas jurídicas em ramos de atuação, apontando de forma didática e simples a identidade de sócios e pessoas que seriam verdadeiros representantes de outras pessoas (naturais ou jurídicas). Por outro lado, os réus basicamente apontaram em suas defesas que não foi apontado ato fraudulento ou não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica.
Com isso, fixo como ponto controvertido fático se estão presentes os requisitos da teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. Vale esclarecer que como disposto no art. 50, § 4º do CC, a mera identidade de sócios não é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser comprovada a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 50 do
CC. 4) DAS PROVAS: Com isso, o ônus da prova é da parte autora, que além dos documentos postos na inicial, já deixou claro que a apresentação completa do relatório do COAF (ID 123816687) seria suficiente, na sua visão, para comprovar suas alegações. Ocorre que o requerimento de produção de prova testemunhal pelos réus, não pode ser completamente ignorado, sob pena de ficar caracterizado o cerceamento de defesa.
Se o relatório do COAF pode ser descaracterizado a partir de provas testemunhas, é um exercício mental que não pode ser realizado, mesmo porque seria basicamente a única prova que os réus poderiam produzir para justificar as transferências de recursos financeiros, criações/alterações de mantença, unificação de contas para recebimento de valores, enfim, todos os atos imputados pelo autor ao longo dos autos.
Com isso, por cautela e para evitar futuras nulidades, defiro a produção de prova testemunhal.
5) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Em razão da quantidade de réus e advogados, deve existir rigor na aplicação das regras processuais para oitiva de testemunhas, principalmente porque é necessário a devida organização e preparação do Juízo para que os trabalhos possam ocorrer no menor tempo e com o menor transtorno possível para todos. Dessa forma, será necessário a utilização de sala especial de audiência (sala de grandes audiências) e por isso também concedo o prazo comum e improrrogável de 10 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas (o art. 357, § 4º do CPC fala em até 15 dias, sendo no caso, em razão do tempo que se passou entre os requerimentos e a presente decisão, 10 dias se mostra razoável), bem como informarem quantos advogados (no caso de mais de um ter procuração) e representantes das partes comparecerão à audiência.
De toda forma, as testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte, na forma do artigo 455 do CPC, sendo que desde já advirto que será aplicada a regra prevista no artigo 455, § 1º do CPC. Designo audiência de instrução para o dia 06/09/2024, às 14h, na Sala de Grandes Audiências do Fórum de Brasília - Bloco B - 2º andar - Ala
C - salas 221 a 225. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
L. -. M.,
I. -.
I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
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I. T.
L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
L. -. M., A.
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C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
L. E. G.
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
C. M.
C. L. -. E., T.
C. E.
I. D.
C. L.,
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I. D.
V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M.
DESPACHO
A certidão de ID 185594016 contém erro material.O prazo para regularização da representação processual concedido ao H. S. M.
L. foi de 15 dias e, portanto, se encerrará apenas em 15/02/24. Aguarde-se o prazo. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
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REQUERIDO: S. E.
I. M.
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I. -.
I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
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L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
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C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
I. D. M. G.,
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X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
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C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
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C. L. -. E., T.
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I. D. E. D. N. D. M. S.
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A renúncia da advogada do suscitado (Hospital Santa Mônica Ltda), nos termos do art. 76, caput e § 1º, inciso II, do CPC, enseja a suspensão do processo para sua regularização. Todavia, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, não exime a causídica renunciante de continuar representando a parte, nos próximos 10 dias, para evitar-lhe prejuízos. Suspendo o processo pelo prazo de 15 dias, para que o suscitado proceda à regularização de sua representação processual.
Intime-se por AR. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-35.2020.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: A.
C. J.
REQUERIDO: S. E.
I. M.
L. -. M.,
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I. S. D. E. E.
C. L. -. M., S. N. M. D. E. E.
C. -. S. -. M., S. D. E. S.
I. L., H. R. P. S., H.
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I. T.
L. -. I., F. E. A. M. S. F.,
I. S. D. E. S., U. L., A. U. S. U., R. S.
L. L. -. M., R. S. G.
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C. E.
C. S. L., S. D. D.
C. L. -. M., E. M. -. E. -. M., E. S. E. G.
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X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
C. M.
C. L. -. E., T.
C. E.
I. D.
C. L.,
I. S. U.,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição dos agravos de instrumento, bem como das decisões que a eles negaram a concessão de efeito suspensivo (IDs 223485249, 223499894, 223510207, 223511340, 223513437, 223614449, 224070041, 224186673 , 224484634). Mantenho a decisão agravada (ID 218651306) por seus próprios fundamentos. Concedo às suscitadas o prazo de 5 dias para ciência e eventual manifestação sobre a correção dos dados informados na petição de ID 225410358.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
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C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
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I. D. E. D. N. D. M. S.
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição dos agravos de instrumento, bem como das decisões que a eles negaram a concessão de efeito suspensivo (IDs 223485249, 223499894, 223510207, 223511340, 223513437, 223614449, 224070041, 224186673 , 224484634). Mantenho a decisão agravada (ID 218651306) por seus próprios fundamentos. Concedo às suscitadas o prazo de 5 dias para ciência e eventual manifestação sobre a correção dos dados informados na petição de ID 225410358.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
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C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
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V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição dos agravos de instrumento, bem como das decisões que a eles negaram a concessão de efeito suspensivo (IDs 223485249, 223499894, 223510207, 223511340, 223513437, 223614449, 224070041, 224186673 , 224484634). Mantenho a decisão agravada (ID 218651306) por seus próprios fundamentos. Concedo às suscitadas o prazo de 5 dias para ciência e eventual manifestação sobre a correção dos dados informados na petição de ID 225410358.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
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C. L. -. E., T.
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I. D.
C. L.,
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I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M.
DESPACHO
Ao ID 207693196 oito requeridas manifestaram sua desistência quanto à produção de prova testemunhal. São elas: (1) SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA; (2) ISLEC - INSTITUTO SETELAGOANO DE EDUCACAO E CIENCIA LTDA – ME; (3) SOCIEDADE NORTE MINEIRA DE ENSINO E COMUNICACAO - SONMEC – ME; (4) S. D. E. S.
I. L.; (5) SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA – ME; (6) A.
C. I.; (7)
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F. e (8) INSTITUTO DE EDUCACAO DO NORTE DE MINAS SC LTDA. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 206202679), na qual foi deferida a designação de audiência de instrução e julgamento, concedeu o prazo de 10 dias às partes para a apresentação do rol de testemunhas e informação de quantos advogados e representantes comparecerão à audiência. Assim, aguardem-se até o encerramento do prazo as manifestações das demais solicitantes da prova testemunhal (CONCRETO MONTES CLAROS LTDA; FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO – FUNAM; AMBAR SAÚDE; INSTITUTO EDUCACIONAL TECSOMA LTDA; H.
R. P. S.; RADIO SETE LAGOAS LTDA – ME; RADIO SOCIEDADE GORUTUBANA LTDA – ME; BRASIL EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS S.A; HOSPITAL SANTA MÔNICA;
I. S. D. E. S.; ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL; UNISANT’ANNA EDUCAÇÃO;
I. S. U.; A. U. S. U.; E. S. E. G.
I. D. M. G.; CLINICA DE AVALIACAO MEDICA E PSICOLOGICA SAO CRISTOVAO LTDA; EDITORA MINAS - EIRELI – ME). ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
L. -. M., P.
X. L. -. M., A. S., H. S. M. L., H. S.
C. S.,
C. S. A. P. S., B. E. E. S., A. E. D. P. C., O. G. E. D. A. L., S. N. E.
L. -. M., A.
C. I., A. D. P. A. S. E. S. A. E. A. S. -. A., ASSOCIAC?O MANTENEDORA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, PROMOC?O E AC?O SOCIAL - AMAS BRASIL,
C. D. A. M. E. P. S.
C. L. -. E., G. G. E. P. L.,
C. R.+,
C. M.
C. L. -. E., T.
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C. L.,
I. S. U.,
C. D. E.
I. D.
V. D. S. F.,
I. D. E. D. N. D. M. S.
L. -. M.
DESPACHO
A renúncia noticiada na petição ID 176071339 não veio acompanhada do comprovante de ciência pelo mandante, certo de que o e-mail ID 176071341 está desacompanhado da manifesta ciência do outorgante sobre a renúncia. Diante disso, a advogada continua representando a parte até que sobrevenha comprovante de ciência da comunicação de renúncia, para o que concedo o prazo de 5 dias.
Intime-se o executado Hospital Santa Mônica. Sem prejuízo do prazo acima concedido, retornem-se os autos à conclusão para decisão final no incidente. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)