Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705745-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: M. P. D. D. F. E. D. T. INDICIADO: A. E. M.
L. S.
SENTENÇA
Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o indiciado A. E. M.
L. S., autuado pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal. O termo encontra-se carreado no Id. 195606910. A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 195682331. O Ministério Público do Distrito Federal oficiou pela extinção da punibilidade do agente, Id. 205337606. FUNDAMENTO E
DECIDO. Compulsando os autos nota-se que o indiciado cumpriu integralmente as condições do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do indiciado, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. Não há fiança recolhida e nem bem apreendido. Sem custas. Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão. Sentença registrada eletronicamente. Após a ciência da Defesa, arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705745-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P.
C. D. D. F. EM APURAÇÃO: A. E. M.
L. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado A. E. M.
L. S., que, devidamente orientado por seu advogado aceitou os termos ajustados, conforme Id. 195606908 As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. FUNDAMENTO E
DECIDO. A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes. No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução. Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pela mídia de Id. 195606909 o investigado descreve a dinâmica dos fatos, esclarecendo que estava na academia e apesar de não se recordar de ter tocado de forma libidinosa na vítima, pelo que viu no video de fato a tocou. Não houve indagações pela defesa. Guilherme Madeira Dezem[1] destaca a importância da flexibilização no processo penal. Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto. HÁ dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado. Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo prórpio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705745-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P.
C. D. D. F. EM APURAÇÃO: A. E. M.
L. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se o advogado da vítima para juntar instrumento procuratório no prazo de 5 dias. Após, façam conclusos para apreciação do pedido de Id 194803332. Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária. Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...]consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal. Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade. Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não. Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal. Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições. Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação. Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no Id. 195606910 para que produza seus regulares efeitos. Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP. Após, aguarde-se o cumprimento das condições. Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto [1] Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes. Disponível em: www.teses.usp.br.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705745-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P.
C. D. D. F. EM APURAÇÃO: A. E. M.
L. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de Id. 194803332, pois o ingresso do assistente à acusação é inadmissível na fase de inquérito policial. Nos termos do art. 268 e 269 do CPP o assistente à acusação poderá intervir em todos os termos da ação pública, enquanto não transitada em julgado a sentença penal. A ação pública inicia-se com o recebimento da denúncia que, no caso dos autos, sequer foi oferecida.
Intimem-se para ciência. Aguarde-se as tratativas relacionadas ao acordo de não persecução penal. Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto