Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705758-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA GIAMMARIA DE SALES ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por MANUELA GIAMMARIA DE SALES em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que, em agosto de 2024 adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/DF – Guarulhos/SP (ida em 10/09/2024 e volta em 15/09/2024) no site da empresa requerida, porém, ao finalizar a compra, se deparou com uma falha no sistema, sendo informada, por preposto da empresa requerida, que a operação havia sido concluída.
Relata que, às vésperas da viagem, no momento em que realizou o check-in, constatou que, no local onde deveria estar escrito o seu nome, estava registrado “FILHO DA PUTA”, conforme constava no aplicativo da companhia aérea. Aduz que, diante da situação, preferiu não discutir com os atendentes da empresa requerida, mas se sentiu humilhada e ofendida, porquanto o fato lhe causou constrangimento e abalo moral, por se tratar de agressão gratuita e sem motivo algum.
Afirma que a ofensa atingiu diretamente sua honra subjetiva e objetiva, abalando a sua dignidade e personalidade, razão pela qual não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Ao final, requer que seja deferida a inversão do ônus da prova em seu favor, que seja concedida a gratuidade de justiça gratuita e que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, ausência de interesse processual, tendo em vista que a autora jamais entrou em contato com a companhia para relatar o ocorrido antes de ajuizar a ação.
Afirma que, ao consultar o sistema de atendimento “Zendesk”, não foi localizada qualquer reclamação da autora relativa ao fato narrado, o que demonstra que a demanda foi proposta diretamente em juízo, sem tentativa de solução extrajudicial. No mérito, argumenta que não houve qualquer alteração de nome em seus sistemas, tendo sido emitido o bilhete da autora com seu nome correto. Destaca que o sistema da companhia registra toda alteração de nome por meio de reemissão de bilhete, o que não ocorreu no caso concreto.
Relata ter juntado parecer técnico do Instituto Brasileiro de Peritos - IBPTECH - e ata notarial, ambos documentos indicando que, em todos os registros sistêmicos (bilhete, histórico da reserva, cartões de embarque e lista de passageiros embarcados), o nome da autora constava corretamente, sem qualquer expressão ofensiva. Aduz que os documentos apresentados pela autora apresentam inconsistências, pois os prints e o vídeo juntados não correspondem às telas originais do sistema da requerida, porquanto, conforme demonstrado pelo parecer técnico, o seu sistema mascara os nomes dos passageiros com asteriscos, o que não ocorreu na imagem apresentada pela autora.
Além disso, sustenta que o suposto nome ofensivo não se originou dos seus sistemas, pois o vídeo não exibiu uma tradução automática da página pelo navegador. Assevera que inexiste ato ilícito, dano ou nexo causal, destacando que a responsabilidade civil depende da presença concomitante desses elementos, e ressalta que, mesmo que houvesse falha na prestação do serviço, a situação não ultrapassaria mero dissabor, incapaz de ensejar indenização por dano moral.
Ao final, requer o reconhecimento da ausência de interesse processual e, caso necessário, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica complexa, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito. Todavia, caso as preliminares sejam superadas, que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, caso seja reconhecido algum dano, que a indenização não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova. No tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial complexa, ressalte-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do caso, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir sob a alegação de ausência de tentativa de solução extrajudicial, a requerente não poderia ser impedida de buscar a tutela jurisdicional, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, que determina não ser necessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Sendo o provimento pretendido pela parte autora útil, adequado e necessário à pretensão deduzida na inicial, o pleito não merece acolhida. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a requerente adquiriu passagem aérea com a empresa requerida para voo de Brasília/DF – Guarulhos/SP (ida em 10/09/2024 e volta em 15/09/2024) Todavia, narra a requerente que, às vésperas da viagem, quando acessou o aplicativo da empresa requerida para realizar o check-in, constatou que, no local onde deveria estar escrito o seu nome, estava registrada a expressão “FILHO DA PUTA”.
Acostou aos autos um print de tela ao id. 229802752e um vídeo ao id. 229802755. Noutro giro, a empresa requerida apresentou parecer técnico do Instituto Brasileiro de Peritos ao id. 234132361- e ata notarial ao id. 234132362 apontando que em nenhum dos registros sistêmicos (bilhete, histórico da reserva, cartões de embarque e lista de passageiros embarcados), havia qualquer alteração do nome da autora, tampouco qualquer expressão ofensiva.
Os documentos apresentados pela autora de fato causam estranheza, mas é imperioso ressaltar que o fato não foi presenciado por terceiros, ou seja, além de não ser possível atestar a sua autenticidade em interação com os funcionários da empresa requerida, também há de se convir que a requerente não sofreu nenhum exposição pública vexatória, pois conforme atestado pela empresa requerida, todos os demais documentos apresentavam os dados corretos da requerente.
Nesse contexto, não há como se vislumbrar a existência de falha na prestação de serviço por parte da requerida que tenha sujeitado a requerente a vivenciar exposição humilhante ou abalo moral capazes de atingir gravemente a sua honra. Destarte, está patente que a requerente não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito conforme previsto no inc. I, do art. 373 do CPC, não havendo que se falar, por conseguinte, em dever de indenizar.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 26 de agosto de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705758-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELA GIAMMARIA DE SALES ALVES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário. Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Águas Claras, 31 de março de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito