Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Desta forma, com esteio no parecer ministerial, determino a RENOVAÇÃO do mandado de prisão em desfavor do executado B.B.S., pelo período de 30 dias, somente sendo solto mediante o cumprimento da obrigação, pagando toda a dívida que lhe é reclamada, mais acréscimos legais.
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705890-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M.
C. D. S. B. EXEQUENTE: M.
V. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. D. S. REQUERIDO: B. B. D. S. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Considerando que as medidas requeridas pela parte exequente referem-se ao rito de coerção patrimonial, indefiro-as. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
2024
Número do processo: 0705890-55.2024.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M.
C. D. S. B. EXEQUENTE: M.
V. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. D. S.
REQUERIDO: B. B. D. S.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Número do processo: 0705890-55.2024.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M.
C. D. S. B. EXEQUENTE: M.
V. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. D. S.
REQUERIDO: B. B. D. S.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0705890-55.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M.
C. D. S. B. EXEQUENTE: M.
V. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. D. S. REQUERIDO: B. B. D. S. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Acolho a cota ministerial, em parte, considerando que não há previsão legal para os requerimentos indicados no ID 231416672. Ressalto, que o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos pode ser ajuizado sob dois ritos, quais sejam, aquele previsto no art. 528, §§ 1º ao 7º, que possibilita a prisão do devedor, ou aquele previsto no § 8º do mesmo dispositivo legal que possibilita a penhora de bens do executado.
No caso dos autos, a parte exequente postulou pelo rito de constrição pessoal. Assim, esclareça a parte exequente se pretende a conversão para o rito da constrição patrimonial, no prazo de 10 dias. Após, retornem conclusos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
DIANTE DO EXPOSTO, DECRETO a PRISÃO de B. B. D. S., pelo prazo de 30 dias, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, ambos em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal.
Intime-se a parte credora para que apresente a planilha atualizada do débito e os dados bancários para depósito, caso não tenham sido apresentados. Após, expeça-se o competente mandado de prisão e em sendo o caso carta precatória, ficando consignado que o executado, se preso, deverá cumprir a pena em regime fechado e obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos (artigo 528, parágrafo 4º do CPC).
Publique-se e intimem-se. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Datado e assinado eletronicamente
Número do processo: 0705890-55.2024.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: M.
C. D. S. B. EXEQUENTE: M.
V. D. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: D. B. D. S.
REQUERIDO: B. B. D. S.
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Trata-se de Cumprimento de Sentença para cobrança de alimentos ajuizado por M.C.D.S.B. e outro, em face de B. B. D. S.. Expedido mandado para intimação do executado nestes autos, o mesmo não foi localizado (ID. 205202255) no endereço informado nos autos de conhecimento (ID nº 111430484 do processo 0702617-10.2020.8.07.0004). Instada a se manifestar, a parte exequente requer seja o executado considerado intimado (ID n° 205884633).
É o breve relato.
Decido. A teor do que dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, bem como mantê-los atualizados. A consequência para a não observância de tal obrigação está prevista nos Artigos 274, Parágrafo Único, e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil do citado código, os quais prescrevem que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso em tela, verifico que o executado foi localizado no endereço informado na inicial na ação de conhecimento (ID nº 111430484 do processo 0702617-10.2020.8.07.0004) e, posteriormente, intimado no mesmo endereço para se manifestar sobre a penhora realizada, não foi encontrado e não comunicou a alteração de endereço ao juízo, descumprindo seu dever de comunicar tal alteração, violando, assim, a obrigação imposta pelo aludido artigo
77.
Ante o exposto, com fulcro nos Artigos 274, Parágrafo Único, e 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido da exequente e reputo valida a intimação de ID. 205202255.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Gama-DF, 29 de agosto de 2024. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Processo n°: 0705890-55.2024.8.07.0004 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2016: Certifico e dou fé que procedo a juntada do email encaminhado pelo Oficial de Justiça. Intimo a parte autora acerca da informação do Oficial de Justiça na diligência. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. DÊ-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o executado, por Oficial de Justiça, para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de 1 a 3 meses, a ser cumprida em regime fechado, e de protesto do pronunciamento judicial. Expeça-se precatória, se necessário. As prestações alimentícias vencidas no curso do processo até o dia do pagamento devem ser incluídas no valor do débito.
O cumprimento da pena de prisão não exime o executado do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas. Confirmado o inadimplemento voluntário do débito, dê-se vista ao Ministério Público acerca da prisão. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE