Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSE Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo - SGAN 916, Módulo F, Bloco I CEP 70790-166 - Brasília - DF | Tel: (61) 3103-3362/3361 | Email: [email protected] Horário de atendimento: 12h a 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0705890-57.2026.8.07.0013 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF REQUERIDO:
C. E. M.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Providência instaurado no âmbito desta Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal – VEMSEDF, com o objetivo exclusivo de acompanhamento administrativo e correicional da internação provisória decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, no PAAI n. 0705847-23.2026.8.07.0013, em desfavor do adolescente
C. E. M., atualmente acautelado na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião - UIPSS. Vieram os autos conclusos em razão da petição apresentada pelas causídicas subscritoras, por meio da qual requerem a juntada do respectivo instrumento procuratório, para fins de regularização de sua atuação nos presentes autos. É o breve relato.
Decido. DEFIRO a juntada do instrumento de mandato acostado, procedendo-se ao cadastramento das advogadas subscritoras no polo respectivo, para que passem a receber as intimações pertinentes, na forma da legislação processual em vigor. Registro, contudo, em caráter de necessário esclarecimento às ilustres patronas, que o presente Pedido de Providência ostenta natureza estritamente administrativo-correicional, sendo instaurado por este Juízo da Execução com a finalidade exclusiva de acompanhar as condições materiais e a regularidade do acautelamento do adolescente
C. E. M. junto à unidade socioeducativa, no que tange à observância dos parâmetros normativos previstos na Lei nº 12.594/2012 (SINASE), na Lei nº 8.069/1990 (ECA) e nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Regras de Havana). Nessa perspectiva, o objeto cognitivo destes autos restringe-se à fiscalização das condições de custódia e ao acompanhamento correicional da execução material da medida cautelar imposta, não se prestando, em hipótese alguma, ao reexame ou à rediscussão de matérias afetas à competência exclusiva do Juízo processante, a saber, o Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, ao qual compete, com exclusividade, a apreciação de quaisquer pedidos relativos à decretação, manutenção, revisão, substituição ou revogação da internação provisória, bem como a análise de eventual excesso de prazo, nos exatos termos do art. 108 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, ficam desde logo cientificadas as advogadas subscritoras de que eventuais postulações que extrapolem o objeto correicional destes autos, notadamente aquelas voltadas ao mérito da internação provisória e à sua continuidade, não serão conhecidas por este Juízo, devendo ser direcionadas ao Juízo competente da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, sob pena de indeferimento liminar por manifesta incompetência absoluta.
À Serventia Judicial para que proceda às alterações necessárias junto ao sistema. Após, intimem-se. BRASÍLIA, 21 de julho de 2026 LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal SGAN 916, Módulo F, Bloco
I - Pólo de Justiça, Cidadania e Cultura, Asa Norte, CEP 70790-166, Brasília/DF - Telefone: (61) 3103-3362 / 3361 - Email: [email protected] - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705890-57.2026.8.07.0013 Classe judicial: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) Medida Socioeducativa aplicada: Internação Provisória REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF REQUERIDO:
C. E. M. CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que procedi a juntada do documento que segue, o qual foi recebido nesta serventia em 21/07/2026 VISTA ÀS PARTES Abro vista às partes para manifestação. Brasília/DF 21 de julho de 2026. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSE Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal Fórum Desembargador Jorge Duarte de Azevedo - SGAN 916, Módulo F, Bloco I CEP 70790-166 - Brasília - DF | Tel: (61) 3103-3362/3361 | Email: [email protected] Horário de atendimento: 12h a 19h NÚMERO DO PROCESSO: 0705890-57.2026.8.07.0013 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF REQUERIDO:
C. E. M.
DECISÃO
Com efeito, verifica-se que, por meio da decisão ID 283578590, foi determinada a regularização da representação processual, uma vez que a procuração então juntada aos autos não continha a assinatura do socioeducando, maior de dezesseis anos. Na ocasião, foi expressamente consignada a necessidade de apresentação de instrumento de mandato subscrito por
C. E. M., ou, subsidiariamente, justificativa para a ausência de sua assinatura. O patrono, por sua vez, promoveu a juntada da procuração de ID 283709671. O documento ora apresentado, entretanto, não atende à determinação judicial, pois consiste em procuração idêntica à anteriormente acostada aos autos, permanecendo desacompanhado da assinatura do socioeducando e sem a correção da irregularidade apontada por este Juízo.
Assim, INDEFIRO a procuração de ID 283709671, por não sanar o vício anteriormente identificado.
Intime-se as advogadas. BRASÍLIA, 17 de julho de 2026 LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA Juíza de Direito