Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706006-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTONIEL COELHO DA SILVA EXECUTADO: JUCIO AZEVEDO DE SOUZA, CHURRASQUINHO DO JUCIO - RESTAURANTE, BAR & DELIVERY LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tendo sido PARCIAL (R$ 4.034,99). Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 13:17:11. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706006-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTONIEL COELHO DA SILVA EXECUTADO: JUCIO AZEVEDO DE SOUZA, CHURRASQUINHO DO JUCIO - RESTAURANTE, BAR & DELIVERY LTDA
DESPACHO
Decisão agravada mantida, agravo de instrumento autos nº 0700678-31.2024.8.07.9000.
Intime-se a parte autora a fornecer conta PIX (CHAVE CPF) ou seus dados bancários para levantamento do crédito decorrente da penhora SISBAJUD. Deverá a parte autora requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento por falta de bens. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706006-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTONIEL COELHO DA SILVA EXECUTADO: JUCIO AZEVEDO DE SOUZA, CHURRASQUINHO DO JUCIO - RESTAURANTE, BAR & DELIVERY LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tendo sido PARCIAL. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIMEM-SE os executados para, caso queiram, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 08 de Maio de 2024 12:58:38. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706006-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTONIEL COELHO DA SILVA EXECUTADO: JUCIO AZEVEDO DE SOUZA, CHURRASQUINHO DO JUCIO - RESTAURANTE, BAR & DELIVERY LTDA
DECISÃO
Diante da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0700678-31.2024.8.07.9000, cumpra-se a decisão de id. 187580033. Registro que eventual montante bloqueado somente será liberado ao autor após o julgamento do recurso. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706006-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTONIEL COELHO DA SILVA EXECUTADO: JUCIO AZEVEDO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A parte credora pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica inversa para que sejam alcançados os bens da empresa CHURRASQUINHO DO JUCIO - RESTAURANTE, BAR & DELIVERY LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-91. Citada a interessada para manifestação nos termos do art. 135 do CPC, requereu o indeferimento do pedido.
DECIDO. Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, deve o credor demonstrar a existência dos pressupostos específicos catalogados no art. 50, do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, conforme, igualmente, previsto no Código de Processo Civil (art. 133, §1 º). Por se tratar de medida excepcional, é necessária prova inequívoca do abuso de poder resultante em prejuízos a credores ou a terceiros.
No caso específico dos autos, homologado acordo neste Juízo, a parte devedora descumpriu seus termos, dando-se início à execução. Verifica-se nos autos a clara confusão patrimonial, pois o devedor, empresário administrador, não possui qualquer disponibilidade financeira em suas contas, mesmo com a empresa em plena atividade. Tal circunstância retrata evidente desvio de finalidade e confusão patrimonial de forma a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, no forma pretendida.
Demonstrado nos autos que o devedor utiliza a personalidade jurídica da empresa CHURRASQUINHO DO JUCIO - RESTAURANTE, BAR & DELIVERY LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-91 para frustrar o processo executivo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do credor de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Retifique-se a autuação para constar também a empresa - CNPJ 44.***.***/0001-91, no polo passivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706006-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTONIEL COELHO DA SILVA EXECUTADO: JUCIO AZEVEDO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada em id 186239989 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 17:40:37.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706006-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTONIEL COELHO DA SILVA EXECUTADO: JUCIO AZEVEDO DE SOUZA
DECISÃO
Sem sucesso a penhora de ativos financeiros em face do executado. Passo a análise do pedido de penhora de 30% sobre o faturamento de cartão de crédito da empresa de propriedade do executado. Na verdade, o que pretende o autor é a desconsideração da personalidade jurídica inversa para que sejam alcançados os bens da empresa CHURRASQUINHO DO JUCIO - RESTAURANTE, BAR & DELIVERY LTDA - CNPJ 44.***.***/0001-91.
Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, medida excepcional, deve o exequente demonstrar a existência dos pressupostos específicos catalogados no art. 50, do Código Civil, quais sejam: abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, conforme, igualmente, previsto no Código de Processo Civil (art. 133, §1 º). Por se tratar de medida excepcional, é necessária prova inequívoca do abuso de poder resultante em prejuízos a credores ou a terceiros.
Ademais, fato é que o resultado insatisfatório em pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, como é o caso dos autos, não autoriza a concessão da medida extrema. Destaco que a mera transcrição do fundamento legal é insuficiente à instauração do incidente, sendo indispensável que o exequente demonstre o preenchimento fático dos pressupostos, apresentando prontamente as provas necessárias. Assim deve, deve a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a existência dos pressupostos catalogados no art. 50, do Código Civil, conforme igualmente previsto no Código de Processo Civil (art. 133, § 1º).
P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
Preclusa, proceda-se tentativa de bloqueio via SISBAJUD. P.I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito