Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706123-73.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RENAN ROMAO MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte RÉ para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2025 17:04:49. LUCAS MENDES ATIK Estagiário Cartório
2025
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706123-73.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RENAN ROMAO MENDES DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de RENAN ROMÃO MENDES SANTOS, parte qualificada nos autos, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais causados em acidente de trânsito que envolveu viatura oficial e veículo particular. Em síntese, o Distrito Federal narrou que, como consta nos autos do processo administrativo SEI-GDF n. 00054-00.***.***/2023-15, oriundo da Polícia Militar do Distrito Federal, ocorreu, no dia 17 de outubro de 2023, acidente de trânsito envolvendo a viatura modelo TOYOTA COROLLA, prefixo VTR 3501, Placa PAX3160/DF, Chassi n. 98R8D3HE2J0365014, tombamento n. 03600.230.651, conduzido pela 3ª SGT QPPMC Maria Tattiely de SÁ Cruz, e o veículo particular VW/GOL 1.0 MI TOTAL FLEX, Placa PRH3B78/GO, conduzido pelo requerido Renan Romão Mendes dos Santos.
Pontuou que o Boletim de Ocorrência n. 6.301/2023-0 foi registrado perante a 4ª Delegacia de Polícia. Expôs que, de acordo com os fatos narrados nos autos, no dia 17 de outubro de 2023, na EPTG, nas proximidades da SRIA I, QE 1, CONJUNTO K, LOTE 195, a viatura, em deslocamento para a área central de Brasília, trafegava pela faixa exclusiva da via, com sinais luminosos acionados. Afirmou que a viatura se envolveu em sinistro com o veículo particular VW/GOL, placa PRH3B78/GO, após o requerido mudar de faixa de forma repentina e sem prévia sinalização.
Destacou que o relatório n. 8/2024 – PMDF/BPESC/PROERD, realizado pelo Batalhão de Policiamento Escolar, concluiu que “(...) a colisão ocorreu em decorrência de negligência e imprudência do condutor civil, Sr. Renan Romão Mendes dos Santos tendo em vista ter demonstrado falta de cuidado, invadindo de forma abrupta a pista da esquerda, onde trafegava a viatura”. Apontou que o dano causado ao ente público foi quantificado em R$ 13.826,83 (treze mil, oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), conforme Nota Fiscal emitida pela empresa Livin Peças e Serviços Automotivos Ltda.
Ressaltou que, no curso do processo administrativo, foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. Sustentou que, frustradas as tentativas de composição extrajudicial do débito, não restou alternativa, a não ser o ajuizamento da presente ação, para obter a condenação do requerido ao pagamento do dano causado ao patrimônio público. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 15.458,40 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 236634597 determinou a citação do requerido para apresentar contestação. O réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 245596731). O Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 247710263). A decisão de saneamento e organização do processo decretou a revelia do réu Renan Romão Mendes dos Santos (ID 249137008).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada. Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
A controvérsia cinge-se na análise da responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo o veículo VW/Gol, conduzido pelo réu Renan Romão Mendes dos Santos, e a viatura oficial Toyota Corolla, placa PAX3160/DF, conduzida por policial militar. A respeito da responsabilidade por atos ilícitos praticados no trânsito, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil dispõem sobre a prática do ato ilícito e sobre o dever de indenizar, nos seguintes termos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade prevista no art. 186 do Código Civil é subjetiva. Dessa forma, para que surja o dever de indenizar devem ser comprovados: a) a prática de ato ilícito; b) a ocorrência de dano; e c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano. Do exame do caderno processual, extrai-se que o acidente de trânsito em análise ocorreu no dia 17 de outubro de 2023, por volta das 16h30min, na SRIA I, QE 1, Conjunto K, Lote 195, Guará, de acordo com o Boletim de Ocorrência registrado (ID 235527581 – Pág. 11-12).
Verifica-se que, no caso, não foi realizada perícia, uma vez o perito informou que não era possível a elaboração do laudo em razão de o motorista do veículo particular ter movimentado o carro por cerca de 100 (cem) metros. No entanto, a comunicação do acidente de trânsito detalha a dinâmica do acidente (ID 235527581 – Pág. 2). Confira-se: (...) a guarnição da 2º TEN QOPM JACKELINE TERUMY estava entrando de serviço de SVG (15h às 23h) quando se deslocaram pela EPTG sentido Sobradinho onde iriam fiscalizar e colher a assinatura do Voluntário.
Em determinado momento, após passar a entrada do Guará, um veículo, VW/GOL 1.0L Branca, placa policial PRH3B79, dirigido pelo RENAN ROMÃO MENDES DOS SANTOS, CPF: 069.***.***-06 e RG: 3647666-SESP DF, saiu da faixa comum na via EPTG e entrou na faixa exclusiva de ônibus tentando entrar para a região do SIA. A VTR 3501, dirigido pela motorista 3º SGT QPPMC TATIELLY não conseguiu freiar a tempo e acabou atingindo a parte traseira do veículo VW GOL.
Após a colisão, o motorista ainda tentou se evadir do local, dirigindo por mais 100 metros a frente, porém foi prontamente parado pela guarnição. Segundo o motorista do veículo GOL, o RENAN ROMÃO MENDES DOS SANTOS, afirmou que é Uber e que não conhecia o local, e que o aplicativo de transporte Waze estava indicando aquele caminho para pegar a rota o qual destinava. Apesar disso, o motorista pecou em não colocar sinal para entrar para a esquerda com a seta de luz, além de querer utilizar a faixa exclusiva de ônibus.
No mesmo sentido o registro de atividade policial n. 162676-2023 (ID 235527581 – Pág. 5): NA DATA DE HOJE, 17/10/2023, O PREFIXO 3501 TRAFEGANDO PELA EPTG, NO ENDEREÇO SRIA I QE 1 CJ K LT 195, TRAFEGAVA PELA VIA EXCLUSIVA DE ÔNIBUS E VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA EM DIREÇÃO AO SIA, A VIATURA FAZIA USO DE
DISPOSITIVO
DE ILUMINAÇÃO E SONORIZAÇÃO PARA TRAFEGAR PELA REFERIDA VIA, INCLUSIVE DE ROTOLIGHT, NO MESMO MOMENTO O PREFIXO FOI SUPREENDIDO COM A ENTRADA INESPERADA DE UM GOL VW 1.0 BRANCO, O QUAL ADENTROU DE FORMA REPENTINA E ÍMPETA NA FRENTE DO PREFIXO, O MOTORISTA NÃO APRESENTOU CAUTELA EM SINALIZAR COM A SETA DE DIREÇÃO DE SEU VEÍCULO E EFETUOU A MUDANÇA DE FAIXA COM A VELOCIDADE ABAIXO DO PREFIXO QUE EVITASSE ABALROAMENTO EM UMA ULTRAPASSAGEM, E DIANTE DISSO, OCASIOU NA COLISÃO FRONTAL DA VIATURA COM A TRASEIRA DO GOL VW BRANCO.
NÃO HOUVE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL, POIS O ABALROAMENTO DA PARTE FRONTAL DO PREFIXO NA TRASEIRA DO GOL VW BRANCO CONDUZIU O CARRO A UMA DISTÂNCIA APÓS O LOCAL DA COLISÃO, POIS AMBOS OS VEÍCULOS ESTAVAM EM VELOCIDADE QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A PARADA BRUSCA NO LOCAL DO ACIDENTE, TENDO O LOCAL DA COLISÃO SIDO DESFEITO POR IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA VELOCIDADE PELA COLISÃO DE AMBOS OS VEÍCULOS.
HOUVE AVARIAS NA PARTE FRONTAL DA VIATURA E NA PARTE TRASEIRA DO GOL VW BRANCO. O MOTORISTA FOI CONDUZIDO ATÉ A 4ª DP PARA LAVRATURA DA OCORRÊNCIA PELA PCDF, A VIATURA CONSEGUIU SER DESLOCADA PELO CPU DO BPESC, TEN DAMENHAUER, A QUAL FOI CONDUZIDA ATÉ O BATALHÃO ESCOLAR. Ademais, o condutor do veículo particular, no curso do processo administrativo (ID 235527581 – Pág. 70), declarou que (...) No dia 17 de outubro de 2023, estava trabalhando de UBER numa corrida para o SAI – Feira dos Importados.
Estava na EPTG e como não tinha costume de andar nessa área perdi a entrada da direita e o aplicativo do UBER indicou caminho de entrada na via exclusiva, a faixa da esquerda. Como já tinha visto outros carros passando por ali eu acreditei que fosse autorizado, então olhei pelo retrovisor e não via nada, não via a viatura, ela estava no ponto cego. Assim que entrei na faixa exclusiva logo senti a colisão na parte traseira do veículo. (...) Os policiais me orientaram a entrar em contato com o seguro, como o veículo era alugado, fiz contato com o dono e este fez contato com o seguro, este informaram que não pagam o dano para terceiro pelo fato de, mesmo eu estando errado, quem bateu foi a pessoa do outro carro. [grifos nossos].
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários na via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Dessa forma, age com culpa aquele que realiza manobra, deixando de observar as condições do trânsito e seu dever de cuidado, interceptando a trajetória de veículo já em tráfego na pista em relação àquele que pretendia ingressar na via.
Ademais, o artigo 29, XI, alínea b, combinado com o artigo 29, §1º, ambos do CTB, estabelece que, quando da transposição de faixa, cumpre ao condutor “afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança”. Assim, ao efetuar a mudança de faixa, o réu não observou a existência da viatura no local, o que resultou no acidente de trânsito.
As fotografias de ID 235527581 – Pág. 7-10 permitem verificar que foram causados danos no veículo oficial. Importante acrescentar que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual não foi satisfeito. Além disso, os documentos juntados aos autos pela parte autora comprovam a correta dinâmica do acidente, sendo suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Desse modo, estando presente a culpa do réu na conduta imprudente que acarretou a ocorrência do evento danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado ao autor, a responsabilidade civil é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu RENAN ROMÃO MENDES DOS SANTOS ao pagamento da quantia de R$ 15.458,40 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), atualizada até 12 de maio de 2025. A partir de junho de 2025, o valor deve ser atualizado pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2025 13:37:55. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706123-73.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: RENAN ROMAO MENDES DOS SANTOS Interessado: REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: RENAN ROMAO MENDES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Decreto a revelia do requerido RENAN ROMÃO MENDES DOS SANTOS, porquanto, apesar de devidamente citado, não contestou a presente ação, conforme certidão de ID 245596731. ANOTE-SE.
Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 15:28:09. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706123-73.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: RENAN ROMAO MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 16:27:08. SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral