Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706166-31.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA
DECISÃO
Na sentença de Id. 279628164, corrijo erro material. O comprovante juntado no Id. 279461450 refere-se ao depósito judicial realizado pelo executado no valor de R$ 565,59. Portanto, transfira-se para a conta bancária informada no Id. 279808433. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706166-31.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (Id. 277560298) no valor da obrigação, já transferido para a conta da autora (Id. 279461450), extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706166-31.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conquanto os dados bancários estejam informados no ID 273596167 e ID 277692958, não foi especificado qual o tipo de conta, se corrente ou poupança, sendo imprescindível para a expedição do alvará eletrônico. De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte para informar, em cinco dias, seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706166-31.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada CONSUMIDOR POSITIVO LTDA peticionou no ID 277560295 até ID 277560298, juntando boleto, no valor de R$ 565,59 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). De ordem, nos termos da decisão de ID 274149079, intime-se a parte exequente ROSANE GONCALVES DOS SANTOS para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença e ressaltando de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, no mesmo prazo, caso concorde com o valor depositado pela parte executada, fica intimada a informar qual o tipo da conta indicada no ID 273596167, se corrente ou poupança. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706166-31.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS REU: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo. Fixo o valor da obrigação em R$ 565,59.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada peloa credora no Id. 273596169, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º). O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 273596167 - pág.
3. 2. A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]). Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa. Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
3. Em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º). O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias.
4. Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, via SISBAJUD.
5. Não localizado numerário, promova-se pesquisa de patrimônio, via RENAJUD. Localizado bem móvel sem gravame, promova-se a penhora mediante termo nos autos, expedindo-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem.
Dispositivo
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 529,87 relativa ao dano material, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir da citação. Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Int.
2025
Número do processo: 0706166-31.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS REU: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA
DECISÃO
Defiro a tramitação prioritária em razão da deficiência de que é portador (a) o autor (a). Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede que a ré se abstenha de lhe enviar cobranças por qualquer meio ou forma, excluindo de seu cadastros os email's da autora: [email protected], [email protected] e [email protected].
A parte autora relata que nunca travou relação comercial com a ré e que estaria recebendo cobranças de forma abusiva em nome de uma pessoa nomeada Roseane. Brevemente relatado.
Decido. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada. A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que devidamente provado pela autora que as cobranças vem sendo endereçadas à autora de forma abusiva, conforme comprova Ata Notarial acostada.
O perigo de dano está configurado na medida em que tal forma de cobrança contra a autora, que supostamente não é a efetiva devedora, vem lhe trazendo desconforto por interferir em sua rotina de vida. Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, as cobranças podem vir a ocorrer.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de enviar cobranças, por qualquer meio ou forma, para a autora, especialmente para os seus email's [email protected], [email protected] e [email protected], pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada ato de cobrança, limitado do valor de , sem prejuízo das eventuais perdas e danos.
6. Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175). A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
7. Não localizado bens móveis, promova-se a pesquisa de patrimônio e relações jurídicas existentes entre o devedor e terceiros, via SNIPER.
8. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, concluídas as demais pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
9. Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706166-31.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS REU: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 270646586 transitou em julgado à 0:00 do dia 23/04/2026.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ROSANE GONCALVES DOS SANTOS para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
Expeça-se. Cite-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0706166-31.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE GONCALVES DOS SANTOS REU: CONSUMIDOR POSITIVO LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ROSANE GONCALVES DOS SANTOS da audiência de Conciliação (videoconferência), em 13/02/2026 14:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_27_14h A audiência de conciliação será realizada pelo e-CEJUSC1 - WHATSAPP (61)3103-2617 e (61)3103-7398. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais. Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital