Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Número do processo: 0706175-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: JEMISSON ROCHA DOS SANTOS, JULIA COSTA ALVES
REQUERIDO: DECOLAR, LATAM AIRLINES GROUP S/A
SENTENÇA
JEMISSON ROCHA DOS SANTOS e JULIA COSTA ALVES ajuizaram ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de DECOLAR e LATAM AIRLINES GROUP S/A, por meio da qual requereram a condenação das rés ao pagamento:
I) da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais), à guisa de indenização por danos emergentes;
II) do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais; e
III) do montante deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de perda do tempo útil dos autores (ID 214140071). Ante a apresentação de avença entre os requerentes e a empresa aérea, restou prolatada sentença homologatória de acordo sob ID 217124160. Ato contínuo, houve o requerimento autoral de prosseguimento do feito quanto à 1ª ré (ID 218868673). Em sede de contestação (ID 219413523), a 1ª empresa requerida, além de insurgir-se quanto aos fatos esgrimidos na inicial, aventou preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO. De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Por oportuno, ressalta-se que, à luz da teoria da Asserção, o exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Posto isso, ao analisar detidamente o teor da exordial, verifica-se que o pleito formulado em face da 1ª ré vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, motivo pelo qual é medida de rigor – conquanto por razões diversas das apresentadas por tal demandada – o acolhimento da preliminar formulada pela 1ª requerida, de acordo com os fundamentos a seguir delineados.
Com efeito, vale ressaltar que a jurisprudência pátria tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio jurídico se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo. No presente, extrai-se da exordial que os autores alegaram diversos transtornos por eles sofridos em relação apenas a transporte aéreo.
Logo, por se tratar de cancelamento/atraso de voos e o caso concreto envolver tão somente vendas de bilhetes por parte da agência de turismo, não há como vislumbrar a responsabilidade da 1ª ré pelo ocorrido, de modo que se constata indubitavelmente que tal entidade requerida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ainda que se trate de relação consumerista. Nessa toada, colaciono precedente da egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens.
2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) No mesmo sentido, transcrevo excerto de julgado da colenda Terceira Turma Recursal desta Corte de Justiça: "TRANSPORTE AÉREO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO - SERVIÇO PRESTADO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
2. Alegam os autores, em síntese, que a preliminar suscitada pela ré de ilegitimidade passiva ad causam não merece ser acolhida em face do que dispõe os artigos 7º, parágrafo único, e 25, ambos do CDC. No mérito, asseveram ser abusiva a retenção pela recorrida do valor pago pelos recorrentes nas passagens aéreas, uma vez que o cancelamento se deu por motivo justificável (pandemia). Informam que colacionaram aos autos vouchers das passagens, e-mails e faturas do cartão de crédito, que comprovam a data do cancelamento do voo e, mesmo tendo solicitado o reembolso, a recorrida nada fez até a presente data.
Pede a reforma da sentença.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
4. A teoria da asserção prestigia a pertinência subjetiva na conformidade dos fatos relatados na petição inicial, bastando a alegação de que há a responsabilidade pela relação jurídica material para o posicionamento no polo passivo da ação. Portanto, a análise da existência de responsabilidade, decorrente do cancelamento do voo e pendência no reembolso, insere-se no mérito da ação e com ele será analisada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao entendimento de que as agências de viagens apenas respondem solidariamente quando intermedeiam a comercialização de pacotes de viagens.
6. Por outro lado, quando referidas agências realizam apenas a venda de passagem aérea, não respondem de forma solidária por eventual falha na prestação do serviço de transporte (REsp 1926485/SP), o que se verifica na espécie.
7. A propósito, a lei 14.034/2020, em seu art. 3º, define como obrigação do transportador o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
8. Diante de tais considerações, o quadro posto demonstra que não há responsabilidade da intermediadora pelo efetivo cumprimento do contrato de prestação de transporte aéreo. Com efeito, afasta-se sua responsabilidade, pois, neste caso, trata-se ação que busca a reparação decorrente de cancelamento de voo e pendência de reembolso, falha de serviço atribuível tão somente à companhia aérea, de modo que a ilegitimidade ad causam reconhecida na sentença é medida que se impõe.
9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
10. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.” (Acórdão 1432958, 07049715020218070011, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, denota-se que as pretensões deduzidas perante este Juizado em face da 1ª empresa demandada encontra-se divorciada do ordenamento jurídico existente, de maneira que é medida que se impõe a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" em relação à 1ª empresa demandada (DECOLAR) e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, "caput", da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
2024
Número do processo: 0706175-36.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: JEMISSON ROCHA DOS SANTOS, JULIA COSTA ALVES
REQUERIDO: DECOLAR, LATAM AIRLINES GROUP S/A
SENTENÇA
Homologo o acordo extrajudicial entabulado pelas partes autoras e a segunda ré LATAM (ID 216603047) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, b, do Código de Processo Civil. Eventual pagamento por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento. Procedam-se às anotações necessárias.
Sentença Registrada eletronicamente. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). No mais, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito em face da primeira ré, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*