Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2023
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706190-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO, JOSE HENRIQUE LIMA MAXIMO EXECUTADO: ELIAS BONIFACIO ALVES
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi deferida penhora parcial de salário do devedor, o qual interpôs embargos de declaração contra a referida decisão. Como cediço, não há amparo legal para a propositura de embargos declaratórios em face de decisão interlocutória, conforme se vê da simples leitura do disposto no art. 48 da Lei 9.099/1995: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".
A Lei nº 9.099/1995 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É incompatível com os princípios da celeridade processual e da simplicidade a propositura de embargos em face de interlocutórias no sistema processual dos juizados especiais. Desse modo, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração à míngua de previsão legal para sua oposição em face de decisão interlocutória, no sistema processual dos Juizados Especiais.
Conquanto esteja afastado o conhecimento dos embargos opostos, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da apreciação e da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do Código de Processo Civil, passo à análise da petição em que o devedor demonstra que, descontadas as parcelas de empréstimos consignados, o saldo da sua conta salário é negativo (Id 177202503). Os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Analisando o feito, a par do saldo negativo em conta, constato que a aplicação do percentual adequado ao caso de 20% ao salário líquido mensal de R$2.258,27 acarretaria a constrição de pouco mais de R$450,00, o que, para quitar o débito remanescente de R$17.180,43, exigiria, no mínimo, mais 38 (trinta e oito) meses de tramitação do processo (ou seja mais de 3 anos), desconsiderados os períodos para implantação dos descontos na conta bancária em que a parte devedora recebe salário, diligência que se tem mostrado sobremaneira dificultosa.
Com efeito, a interlocução com instituições bancárias tem de priorizar o manuseio do SISBAJUD, pois outras formas de constrição tem-se mostrado ineficazes e onerosas para os cofres públicos. Assim, no presente caso, a tramitação global do processo ultrapassaria três anos, pelo que, revendo a decisão anterior, entendo ser o caso de extinção imediata do processo. Isso porque, no rito dos Juizados Especiais, livremente escolhido pela parte exequente, não se admite a suspensão do feito e nem mesmo tramitação tão longa, o que viola a celeridade que o permeia.
Na verdade, à míngua de bens penhoráveis aptos à quitação da dívida, este Juízo, excepcionalmente, defere a constrição de percentual dos proventos do devedor, mas desde que isso se compatibilize com a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), sobretudo no rito dos Juizados Especiais, o que, porém, não é a hipótese dos autos. Assim, revendo posicionamento anterior, considerando, ainda, a longa tramitação do feito projetada em Juizado e que já houve o bloqueio parcial do débito, o presente processo deve ser extinto por ausência de bens penhoráveis aptos à imediata quitação, sob pena de malferimento à celeridade, incabível nos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, no caso de a parte credora localizar bens passíveis de constrição para pagamento imediato do saldo devedor, deverá indicá-los objetivamente, mediante o desarquivamento do feito, como permite o artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, e desde que não haja a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Ante o exposto, revogo a decisão de Id 175739531 e extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706190-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO, JOSE HENRIQUE LIMA MAXIMO EXECUTADO: ELIAS BONIFACIO ALVES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte EXEQUENTE: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO, JOSE HENRIQUE LIMA MAXIMO intimada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentado(s) pela outra parte (ID 177202522), no prazo de cinco dias. Gama-DF, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023,às 14:55:36. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706190-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO, JOSE HENRIQUE LIMA MAXIMO EXECUTADO: ELIAS BONIFACIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que houve o exaurimento das medidas constritivas regulares, com satisfação parcial do crédito. Quanto ao pedido de penhora de 20% do salário do devedor ELIAS BONIFACIO ALVES para satisfação do crédito remanescente de R$17.180,43 (ID 175101921), defiro em parte. Isso porque o pleito foi formulado para realização de bloqueios diretamente na fonte pagadora, porém, o desconto feito dessa forma somente ocorre em virtude de lei, por acordo entre as partes ou em caso excepcionalíssimos.
Para alcance do mesmo efeito prático, é cabível o bloqueio de percentual das importâncias depositadas na conta bancária em que é realizado o depósito de sua remuneração. Anoto que, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
Sobre o tema, a jurisprudência evoluiu para mitigar a regra a fim de atender à efetividade do processo executório, com observância da ordem preferencial de penhora do dinheiro e do princípio da menor onerosidade para devedor (arts. 808 e 835, I, CPC). Assim, é possível a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados e na qual, sabidamente, são feitas movimentações para pagamento das dívidas assumidas pelo correntista, desde que, com a medida, se possa assegurar os gastos pessoais mínimos para resguardar a dignidade da pessoa humana.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706190-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO, JOSE HENRIQUE LIMA MAXIMO EXECUTADO: ELIAS BONIFACIO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devido a sucessivas inconsistências na expedição do alvará de levantamento eletrônico, não foi viável a sua utilização. Certifico, ainda, que, de forma excepcional e alternativa, foi expedido alvará eletrônico para saque em agência, devendo o seu beneficiário ELIAS BONIFÁCIL ALVES comparecer a qualquer agência do BANCO DE BRASÍLIA - BRB, munido de documento de identificação pessoal com fotografia e do alvará r., para realização do saque, do que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, intimo-o via publicação.
Gama-DF, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023,às 17:33:17. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706190-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO, JOSE HENRIQUE LIMA MAXIMO EXECUTADO: ELIAS BONIFACIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foram bloqueados, via SISBAJUD, ativos financeiros do executado – R$ 67,35, R$ 302,90 e R$ 12.925,60, no total de R$13.295,85 (Id 168559703, Id 168559702 e Id 168561415). O executado peticionou requerendo o desbloqueio de seu saldo bancário, sob as alegações de que é aposentado por incapacidade permanente para o trabalho; de que se trata de verba de natureza alimentícia, correspondente aos seus proventos de aposentadoria e acertos de férias e outras verbas; e de que não possui outros meios de subsistência (grupos de Id 165626779 e de Id 168333846).
Por sua vez, a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia e o prosseguimento do feito até a satisfação do débito (Id 167071770). Analisando a documentação acostada pela parte executada (extrato bancário de Id 165629695 e demonstrativos de pagamento de Id 165626787 e Id 168333880 e Id 168358802), é possível depreender que o valor bloqueado se refere efetivamente ao salário do devedor. A esse respeito, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana. Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento. Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706190-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO, JOSE HENRIQUE LIMA MAXIMO EXECUTADO: ELIAS BONIFACIO ALVES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID grupo 165626779), no prazo de cinco dias. Gama-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023,às 14:52:48. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento. Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução. A esse respeito, é importante ressaltar que a tese firmada no Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) contemplou apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via BACENJUD (atual sistema SISBAJUD), e não a impenhorabilidade absoluta do salário, razão por que pode ser adotada tal medida sem que isso implique desrespeito à sistemática instituída pelo recurso repetitivo mencionado ou contrariedade a normas legais.
Nesses termos, determino a penhora mensal de 20% (vinte por cento) da remuneração do executado, diretamente na conta em que é creditada, até a satisfação da dívida remanescente de R$17.180,43 (ID 175101921). Preclusa a presente decisão, oficie-se à instituição ao Banco de Brasília (070) para que proceda ao bloqueio mensal de 20% da remuneração da parte executada, na data em que for creditada, até a satisfação da dívida (dados bancários - ID 168333880).
Os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juizado. Nos termos do artigo 22 da Instrução n. 8/2020 da Corregedoria do TJDFT, fica o processo sobrestado até integralização dos valores. Feito isso, reativem-se os autos e intime-se a parte executada da penhora para, caso queira, apresentar impugnação no prazo legal. Quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento formulado pela credora na petição de ID, registre-se que a determinação fora devidamente cumprida, conforme documentos de IDs 171161116 e 171161677.
I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706190-85.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO, JOSE HENRIQUE LIMA MAXIMO EXECUTADO: ELIAS BONIFACIO ALVES CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO e JOSE HENRIQUE LIMA MAXIMO, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID nº 173833322), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 2 de outubro de 2023 16:38:53. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006)
Ressalto, também, que o Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425) teve como tese firmada apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via BACENJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário. Com efeito, eis a supracitada tese: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” Ainda sobre o tema, confira-se o aresto abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO E PENHORA. CONTA BANCÁRIA. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PEDIDO DA PARTE. O acúmulo de valores provenientes de verba salarial descaracteriza a natureza alimentar dos valores depositados em conta corrente. Após o ingresso desses valores na conta bancária do devedor, a verba perde o seu caráter de vencimento. É razoável que a penhora recaia sobre saldo existente em conta corrente da executada, limitada a 30%, não havendo prejuízo à sobrevivência da devedora.
Todavia, para que se proceda a essa limitação, mediante a reforma de decisão que determinou a penhora, é necessário que haja pedido do agravante nesse sentido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.928741, 20150020285819AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 330/457)" Nesses termos, entendo ser o caso de manter o bloqueio de 20% (vinte por cento) da quantia em questão (R$13.295,85), o que resulta em R$2.659,17 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
É de se ressaltar que a penhora do sobredito valor mostra-se razoável, não comprometendo o sustento do executado e de sua família, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, acolho, em parte, a impugnação de Id 168359345, a fim de determinar o desbloqueio da quantia de R$10.636,68 (dez mil, seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), ante a sua impenhorabilidade.
Por conseguinte, determino o levantamento do valor penhorado (R$2.659,17), em favor da parte exequente. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, que deverá informar seus dados bancários/chave PIX-CPF no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, intime-se o credor, para que, em 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente, prosseguindo-se no cumprimento da decisão de Id 158967481 com a expedição de mandado de penhora de bens em geral.
Intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito