Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706310-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE CARVALHO REU: CONSTRUTORA ELDORADO S/A CERTIDÃO Fica o REU: CONSTRUTORA ELDORADO S/A intimado a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 212773079, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do nome das partes. Guará-DF, 30 de setembro de 2024 14:49:00. THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR. Servidor Geral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706310-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE CARVALHO REU: CONSTRUTORA ELDORADO S/A
SENTENÇA
Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 211371448. Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do
CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do
CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. Honorários advocatícios e custas finais pela parte ré, conforme acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 19:44:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706310-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE CARVALHO REU: CONSTRUTORA ELDORADO S/A
SENTENÇA
Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 211371448. Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do
CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do
CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. Honorários advocatícios e custas finais pela parte ré, conforme acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 19:44:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706310-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE CARVALHO REU: CONSTRUTORA ELDORADO S/A
SENTENÇA
Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 211371448. Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do
CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do
CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. Honorários advocatícios e custas finais pela parte ré, conforme acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 19:44:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706310-69.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE CARVALHO REU: CONSTRUTORA ELDORADO S/A
SENTENÇA
Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 211371448. Em primeiro lugar, destaco que “atendidos os requisitos legais, o acordo, embora posterior à sentença, pode ser homologado” (Acórdão 1115086, 07173162320178070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.). Em segundo lugar, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do
CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do
CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação celebrada pelas partes. Honorários advocatícios e custas finais pela parte ré, conforme acordado. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 23 de setembro de 2024 19:44:52. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
III – Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda do Lote 44 da Quadra 06 do Residencial Horizontal Botânico, localizado no Loteamento Ouro Verde, em Valparaíso de Goiás-GO, em razão do inadimplemento da parte ré; b) condenar a ré a devolver ao autor todos os valores pagos, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês da citação; c) inverter em benefício do autor e contra a construtora ré a cláusula penal prevista na cláusula sétima, alínea “k” do contrato, e condenar a requerida ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a ré, conforme art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se.
III – Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) decretar a resolução do contrato de promessa de compra e venda do Lote 44 da Quadra 06 do Residencial Horizontal Botânico, localizado no Loteamento Ouro Verde, em Valparaíso de Goiás-GO, em razão do inadimplemento da parte ré; b) condenar a ré a devolver ao autor todos os valores pagos, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês da citação; c) inverter em benefício do autor e contra a construtora ré a cláusula penal prevista na cláusula sétima, alínea “k” do contrato, e condenar a requerida ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para o autor e 2/3 para a ré, conforme art. 85, § 2º e art. 86, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se.