Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707635-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. P.
V. REU: H. D. P. D.
L. -. M.,
L. E.
C. D. S.,
L. C.
C. L. CERTIDÃO Ficam intimados a parte autora e os demais réus a apresentar contrarrazões à apelação de ID 288436218, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 26 de agosto de 2026. APOHENNA ROSA TAVARES Servidora Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707635-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. P.
V. REU: H. D. P. D.
L. -. M.,
L. E.
C. D. S.,
L. C.
C. L. CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões à apelação de ID 288168275, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 25 de agosto de 2026. APOHENNA ROSA TAVARES Servidora Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707635-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. P.
V. REU: H. D. P. D.
L. -. M.,
L. E.
C. D. S.,
L. C.
C. L. CERTIDÃO Ficam intimados a parte autora e os demais réus a apresentar contrarrazões à apelação de ID 287847639, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2026. APOHENNA ROSA TAVARES Servidora Geral
Ante o exposto, ACOLHO o pleito e dou provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela Autora (ID 281228396) e pelo Réu (ID 281006364), diante da existência de erro material, nos termos do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, para: - Onde se lê, na sentença (ID 280013000): “mastopexia sem prótese associada à retirada de PMMA dos glúteos”, leia-se: “cirurgia mamária com implantes associada à abdominoplastia”; - Substituir o dispositivo da sentença embargada pelo seguinte: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos encaminhados contra
L. E.
C. D. S. para condená-lo a pagar R$20.000,00 como compensação por danos morais e igual valor como compensação por danos estéticos. Juros a contar da citação e correção a contar do arbitramento. Julgo, ainda, IMPROCENTES os pedidos encaminhados contra os demais requeridos. Fica resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Quatro quintos das custas e honorários no percentual de 10% de dois terços do valor da causa, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação pelo segundo requerido. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.” Ficam mantidos os demais termos da sentença de ID 280013000. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707635-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. P.
V. REU: H. D. P. D.
L. -. M.,
L. E.
C. D. S.,
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C. L. CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 281228396), fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2026. APOHENNA ROSA TAVARES Servidora Geral
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico em nome do Perito. Feito, volvam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as preferências legais. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707635-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. P.
V. REU: H. D. P. D.
L. -. M.,
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C. D. S.,
L. C.
C. L. CERTIDÃO Tendo em vista o laudo pericial complementar apresentado no ID 270075537, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão conclusos. BRASÍLIA/DF, 24 de março de 2026. APOHENNA ROSA TAVARES Servidora Geral
Considerando que o laudo pericial de ID 265411554 possui dados da Autora protegidos pelo direito constitucional à intimidade, atribuo sigilo à referida prova, de modo que ela somente será acessível às partes e aos procuradores cadastrados, bem como ao Perito nomeado por este Juízo. Desde já, concedo o supramencionado acesso. Intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo comum: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
2025
Remetam-se os autos à Secretaria para expedição de alvará eletrônico. Diante do agendamento de data e local para a realização do exame pericial (ID 255771229, fl. 02), intimem-se as partes para tomar ciência, bem como para atender à solicitação do Perito de juntada de documentos legíveis. Prazo comum: 10 (dez) dias. Em seguida, aguarde-se o decurso de prazo para a juntada do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data agendada pelo perito no ID 255771229, fl.
02. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707635-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. P.
V. REU: H. D. P. D.
L. -. M.,
L. E.
C. D. S.,
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C. L. CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 245932381. BRASÍLIA/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025. 16:03:33. APOHENNA ROSA TAVARES Servidora Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707635-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. P.
V. REU: H. D. P. D.
L. -. M.,
L. E.
C. D. S.,
L. C.
C. L. CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pelo réu
L. E.
C. D. S., fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 25 de junho de 2026. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos encaminhados contra
L. E.
C. D. S. para condená-lo a pagar R$20.000,00 como compensação por danos morais e igual valor como compensação por danos estéticos. Juros a contar do evento e correção a contar do arbitramento. Julgo, ainda, IMPROCENTES os pedidos encaminhados contra os demais requeridos. Fica resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Quatro quintos das custas e honorários no percentual de 10% de dois terços do valor da causa, pela autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação pelo segundo requerido. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I.
Número do processo: 0707635-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: E. P.
V. REU: H. D. P. D.
L. -. M.,
L. E.
C. D. S.,
L. C.
C. L. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Hogan Waked de Brito, Diretor de Secretaria da 21ª Vara Cível de Brasília, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc. CERTIFICA, a requerimento da parte interessada
L. E.
C. D. S., conforme petição de ID Num. 252659419, que, revendo os registros informatizados desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0707635-45.2025.8.07.0001, Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), tendo como assunto principal Serviços de Saúde (10434), distribuído em 14/02/2025 às 15:07:52, proposto por E. P.
V. - CPF: 854.***.***-25 (AUTOR), em desfavor de H. D. P. D.
L. -. M. - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (REU),
L. E.
C. D. S. - CPF: 916.***.***-53 (REU) e
L. C.
C. L. - CNPJ: 17.***.***/0001-26 (REU) tendo como objeto pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão de complicações decorrentes de cirurgia plástica, onde foi atribuído à causa o valor de R$ 213.643,68 (duzentos e treze mil e seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos). CERTIFICA, também, que o processo encontra-se atualmente em fase de produção de provas, aguardando a realização de perícia médica, conforme Decisão de ID Num. 236616726.
Nada mais havendo, lavrou-se a presente. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. DADA E PASSADA nesta cidade de BRASÍLIA/DF. Eu, ALINE DOS SANTOS MIRANDA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM. Juiz de Direito, e o Diretor de Secretaria Substituto a conferiu e assinou eletronicamente. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Assim, DEFIRO o pedido do Réu HOSPITAL DA PLÁSTICA DF (ID 250168870) e retifico a decisão de ID 247402419 para fazer constar que somente os Réus
L. E.
C. D. S. e LM CLÍNICA CIRÚRGICA devem adiantar os honorários periciais. Intimem-se os Réus
L. E.
C. D. S. e LM CLÍNICA CIRÚRGICA para comprovar o depósito do valor remanescente de 1/3 (um terço), equivalente a R$ 5.166,66 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais, e sessenta e seis centavos), à proporção de metade para cada um (R$ 2.583,33). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Em seguida, intime-se o Perito nomeado para o início dos trabalhos. I.
Em respeito ao princípio do contraditório, em sua vertente de vedação à decisão surpresa, intimem-se os Réus LM CLÍNICA CIRÚRGICA LTDA e
L. E.
C. D. S. para se manifestar sobre a petição do Réu HOSPITAL DA PLÁSTICA DF de ID 250168870. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
Nesse sentido, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais em R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”.
Compulsando o feito, verifico que houve a inversão do ônus da prova na presente demanda, cabendo aos Réus a produção de prova, em observância às determinações da decisão de ID 236616726. Como a presente lide possui 03 (três) Réus – HOSPITAL DA PLÁSTICA DF,
L. E.
C. D. S. e LM CLÍNICA CIRÚRGICA –, caberá a cada um deles custear 1/3 (um terço) dos honorários periciais, sendo R$ 5.166,66 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais, e sessenta e seis centavos para o HOSPITAL DA PLÁSTICA DF; R$ 5.166,66 para
L. E.
C. D. S. e R$ 5.166,66 para LM CLÍNICA CIRÚRGICA. Assim, intimem-se os Réus para comprovar a integralidade do depósito dos honorários periciais em conta judicial, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirto aos Réus que os valores devem ser depositados integralmente, para garantia de pagamento do Perito nomeado. Apesar disso, os valores somente poderão ser liberados ao Perito nos moldes do art. 465, 4º, do Código de Processo Civil, sendo que até 50% (cinquenta por cento) poderão ser pagos antes do início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Em seguida, intime-se o Perito nomeado pelo Juízo para o início dos trabalhos. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707635-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. P.
V. REU: H. D. P. D.
L. -. M.,
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C. D. S.,
L. C.
C. L. CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a manifestarem acerca da proposta de honorários periciais (ID 241688756). Deverá, ainda, a parte ré proceder ao adiantamento dos honorários periciais, se for o caso conforme, determinado no ID 236616726. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2025. APOHENNA ROSA TAVARES Servidora Geral
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para impugnar a nomeação, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, se o caso, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Apresentada proposta, dê-se ciência às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância com o valor dos honorários, intimem-se ambos os RÉUS para comprovarem o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o depósito, intime-se o expert, para que dê início à realização dos trabalhos, devendo informar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário de realização da perícia, com vistas à intimação das partes e de seus advogados, para, querendo, acompanhar os trabalhos durante a sua realização. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707635-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. P.
V. REU: H. D. P. D.
L. -. M.,
L. E.
C. D. S.,
L. C.
C. L. CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, haja vista as contestações de IDs 230538194 e 233251709 , no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 22 de abril de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil, concedo à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anoto a movimentação processual adequada no sistema de processo judicial eletrônico. Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias). Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. I.