Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707677-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: SOCORRO FIGUEIREDO BUFFET LTDA, JOAO BATISTA FELIX FIGUEIREDO, MARIA DO SOCORRO MARTINS FIGUEIREDO Decisão Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria.
3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita.
4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados.
5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas.
6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema.
7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026).
8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos:
1) a dívida ainda não está registrada;
2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. No mais, à mingua de bens para expropriação, encaminhem-se os autos para a suspensão, na forma já prevista na decisão ID 198841936.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707677-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: SOCORRO FIGUEIREDO BUFFET LTDA, JOAO BATISTA FELIX FIGUEIREDO, MARIA DO SOCORRO MARTINS FIGUEIREDO Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707677-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: SOCORRO FIGUEIREDO BUFFET LTDA Decisão A requerente postula a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sob o argumento de que SOCORRO FIGUEIREDO BUFFET LTDA encerrou irregularmente suas atividades sem providenciar a quitação dos débitos existentes.
A empresa não foi encontrada, razão pela qual foi citada por meio da sócia MARIA DO SOCORRO MARTINS FIGUEIREDO (ID 74480291). O sócio JOAO BATISTA FELIX FIGUEIREDO não foi encontrado, o que culminou em sua citação foi por edital. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 156973251). A sócia MARIA DO SOCORRO MARTINS FIGUEIREDO, citada, não se manifestou acerca do incidente. Sucintamente relatados, decido.
Como se sabe, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (artigo 1.052 do Código Civil). Esta é a regra, enquanto a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal do sócio, é medida absolutamente excepcional, que se justifica em face de hipóteses específicas. Com efeito, a doutrina e jurisprudência reconhecem a existência, no direito brasileiro, de duas teorias a respeito da desconsideração, que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem.
A primeira delas é a Teoria Maior, que, de acordo com o jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual “a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas”. A segunda é a Teoria Menor, que “considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração”, e não se preocupa em “verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade” (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214).
A aplicação da Teoria Menor, como cediço, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor. Para as demais matérias vige a Teoria Maior, preconizada pelo do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
De toda sorte, convém frisar que “o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil”, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção2/2014, DJe 12/12/2014). Nesse vértice, nos termos do art. 50 do Código Civil, a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica submete-se à verificação de situações que caracterizem abuso na utilização da personalidade jurídica, mediante fraudes, violação da lei, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capazes de levar a sociedade à insuficiência ou ausência de patrimônio social para saldar suas obrigações civis ou contratuais, justificando, assim, a invasão do patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação dos terceiros lesados.
Também é correto afirmar, consoante pontificado em linhas volvidas, que a mera dificuldade da satisfação do crédito, a insuficiência ou ausência de patrimônio social não constituem critérios exclusivos para autorizar a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica porque, se assim o fosse, estar-se-ia eliminando por completo o direito à limitação da responsabilidade dos sócios e o próprio princípio da autonomia da pessoa jurídica, cujas consequências seriam verdadeiramente desastrosas à expansão dos empreendimentos comerciais e ao próprio desenvolvimento econômico e social, na medida em que inibiria fortemente a ação de empreendedores e investidores, que não mais teriam a garantia de proteção de seus patrimônios pessoais contra os riscos e eventuais infortúnios e intempéries que envolvem os riscos inerentes às atividades negociais.
No caso em tela, a SOCORRO FIGUEIREDO BUFFET LTDA, que funcionava na Rua 03, Casa 15, Setor dos Engenheiros Metropolitana S/N, Núcleo Bandeirante - Brasília-DF, CEP 71.730-000 (conforme informação constante do título executivo), encontra-se com situação “inapta”, por omissão de declarações (ID 167370412). Ademais, há, nos autos, informação de que no mencionado endereço reside um terceiro há aproximadamente dez anos, a qual desconhece a empresa executada (ID 8435630).
Depreende-se, ainda, que, em outro endereço, declinado pela credora e cadastrado perante a Junta Comercial (ID 83121168), reside inquilino que desconhece a referida pessoa jurídica (ID 28888674). Vale ressaltar que foram realizadas pesquisas eletrônicas, mediante os sistemas disponíveis a este Juízo, a fim de que a sociedade empresária fosse localizada, mas foram infrutíferas. Isso indica que a demandada encerrou irregularmente suas atividades, de modo a ladear o pagamento do débito em cobrança, consoante se abstrai dos documentos que instruem a inicial, o que permite concluir que a sociedade empresária não dispõe de patrimônio suficiente para solver os seus passivos.
Não se olvida, portanto, que há indícios de que a autonomia entre a personalidade da empresa e a dos seus sócios vem sendo utilizada para assegurar o inadimplemento das obrigações contraídas em nome da sociedade executada, caracterizando-se, nos termos da lei, abuso de sua personalidade jurídica. Tais elementos ilustram a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a insuficiência de patrimônio da sociedade empresária, aliada ao encerramento irregular ou paralisação de suas atividades, justificam a convocação de seus sócios ao polo passivo da execução pela via da desconsideração da pessoa jurídica, uma vez que a soma destas duas circunstâncias, diante da peculiaridade da situação em tela, autoriza a presunção de existência de ato infringente da lei e da boa-fé.
Em suma, as nuanças ora gizadas configuram o abuso da personalidade jurídica, o que conduz, inequivocamente, à aplicação do artigo 50 do Código Civil, sobretudo porque a separação patrimonial concebida às sociedades limitadas não pode servir de escudo para proteger condutas que lesam os direitos dos credores e perturbam as relações negociais, que devem ser pautadas pela proteção do equilíbrio, da confiança e da boa-fé objetiva.
Posto isso, acolho pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora e, por conseguinte, incluir no polo passivo da execução os sócios JOAO BATISTA FELIX FIGUEIREDO (CPF: 342.***.***-04) e MARIA DO SOCORRO MARTINS FIGUEIREDO (CPF: 705.***.***-00). Preclusa esta decisão, altere-se a autuação e façam-se as pesquisas de bens em face dos executados ora incluídos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707677-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAUDE RIO E MAR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. EXECUTADO: SOCORRO FIGUEIREDO BUFFET LTDA Decisão A requerente postula a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sob o argumento de que SOCORRO FIGUEIREDO BUFFET LTDA encerrou irregularmente suas atividades sem providenciar a quitação dos débitos existentes.
A empresa não foi encontrada, razão pela qual foi citada por meio da sócia MARIA DO SOCORRO MARTINS FIGUEIREDO (ID 74480291). O sócio JOAO BATISTA FELIX FIGUEIREDO não foi encontrado, o que culminou em sua citação foi por edital. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 156973251). A sócia MARIA DO SOCORRO MARTINS FIGUEIREDO, citada, não se manifestou acerca do incidente. Sucintamente relatados, decido.
Como se sabe, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (artigo 1.052 do Código Civil). Esta é a regra, enquanto a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir o patrimônio pessoal do sócio, é medida absolutamente excepcional, que se justifica em face de hipóteses específicas. Com efeito, a doutrina e jurisprudência reconhecem a existência, no direito brasileiro, de duas teorias a respeito da desconsideração, que se diferenciam pelos âmbitos de aplicação e pelos requisitos que exigem.
A primeira delas é a Teoria Maior, que, de acordo com o jurista Carlos Roberto Gonçalves, consiste naquela para a qual “a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas”. A segunda é a Teoria Menor, que “considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração”, e não se preocupa em “verificar se houve ou não a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade” (Direito Civil Esquematizado, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 214).
A aplicação da Teoria Menor, como cediço, é mais restrita, pois abrange apenas o Direito Ambiental e o Direito do Consumidor. Para as demais matérias vige a Teoria Maior, preconizada pelo artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
De toda sorte, convém frisar que “o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil”, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção2/2014, DJe 12/12/2014). Nesse vértice, nos termos do art. 50 do Código Civil, a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica submete-se à verificação de situações que caracterizem abuso na utilização da personalidade jurídica, mediante fraudes, violação da lei, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, capazes de levar a sociedade à insuficiência ou ausência de patrimônio social para saldar suas obrigações civis ou contratuais, justificando, assim, a invasão do patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação dos terceiros lesados.
Também é correto afirmar, consoante pontificado em linhas volvidas, que a mera dificuldade da satisfação do crédito, a insuficiência ou ausência de patrimônio social não constituem critérios exclusivos para autorizar a aplicação da desconsideração da pessoa jurídica porque, se assim o fosse, estar-se-ia eliminando por completo o direito à limitação da responsabilidade dos sócios e o próprio princípio da autonomia da pessoa jurídica, cujas consequências seriam verdadeiramente desastrosas à expansão dos empreendimentos comerciais e ao próprio desenvolvimento econômico e social, na medida em que inibiria fortemente a ação de empreendedores e investidores, que não mais teriam a garantia de proteção de seus patrimônios pessoais contra os riscos e eventuais infortúnios e intempéries que envolvem os riscos inerentes às atividades negociais.
No caso em tela, a SOCORRO FIGUEIREDO BUFFET LTDA, que funcionava na Rua 03, Casa 15, Setor dos Engenheiros Metropolitana S/N, Núcleo Bandeirante - Brasília-DF, CEP 71.730-000 (conforme informação constante do título executivo), encontra-se com situação “inapta”, por omissão de declarações (ID 167370412). Ademais, há, nos autos, informação de que no mencionado endereço reside um terceiro há aproximadamente dez anos, a qual desconhece a empresa executada (ID 8435630).
Depreende-se, ainda, que, em outro endereço, declinado pela credora e cadastrado perante a Junta Comercial (ID 83121168), reside inquilino que desconhece a referida pessoa jurídica (ID 28888674). Vale ressaltar que foram realizadas pesquisas eletrônicas, mediante os sistemas disponíveis a este Juízo, a fim de que a sociedade empresária fosse localizada, mas foram infrutíferas. Isso indica que a demandada encerrou irregularmente suas atividades, de modo a ladear o pagamento do débito em cobrança, consoante se abstrai dos documentos que instruem a inicial, o que permite concluir que a sociedade empresária não dispõe de patrimônio suficiente para solver os seus passivos.
Não se olvida, portanto, que há indícios de que a autonomia entre a personalidade da empresa e a dos seus sócios vem sendo utilizada para assegurar o inadimplemento das obrigações contraídas em nome da sociedade executada, caracterizando-se, nos termos da lei, abuso de sua personalidade jurídica. Tais elementos ilustram a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a insuficiência de patrimônio da sociedade empresária, aliada ao encerramento irregular ou paralisação de suas atividades, justificam a convocação de seus sócios ao polo passivo da execução pela via da desconsideração da pessoa jurídica, uma vez que a soma destas duas circunstâncias, diante da peculiaridade da situação em tela, autoriza a presunção de existência de ato infringente da lei e da boa-fé.
Em suma, as nuanças ora gizadas configuram o abuso da personalidade jurídica, o que conduz, inequivocamente, à aplicação do artigo 50 do Código Civil, sobretudo porque a separação patrimonial concebida às sociedades limitadas não pode servir de escudo para proteger condutas que lesam os direitos dos credores e perturbam as relações negociais, que devem ser pautadas pela proteção do equilíbrio, da confiança e da boa-fé objetiva.
Posto isso, acolho pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora e, por conseguinte, incluir no polo passivo da execução os sócios JOAO BATISTA FELIX FIGUEIREDO (CPF: 342.***.***-04) e MARIA DO SOCORRO MARTINS FIGUEIREDO (CPF: 705.***.***-00). Preclusa esta decisão, altere-se a autuação e façam-se as pesquisas de bens em face dos executados ora incluídos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente