Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707881-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO em face do DISTRITO FEDERAL, visando a desconstituição de títulos executivos insertos na execução fiscal nº. 0004652-91.2000.8.07.0001, sob alegação de prescrição. Verifico que no processo originário (0004652-91.2000.8.07.0001) houve a quitação do débito, objeto da presente demanda, e o processo foi extinto pelo pagamento; já tendo sido, inclusive, levantado o valor dado a título de penhora em favor do exequente/executado naqueles autos, conforme alvará de id. 208328944.
Assim, mister que se reconheça não subsistir mais para a embargante interesse de agir. Assim, ante a perda superveniente do interesse de agir por parte do embargante, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (0004652-91.2000.8.07.0001). Esta sentença transita em julgado nesta data, em razão da ausência de interesse recursa.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707881-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Tendo em vista a petição da parte embargante informando a adesão ao parcelamento do débito, intime-a para que, nos termos do art. 10 do CPC, manifeste se persiste o interesse no prosseguimento da presente ação. Ressalte-se que a penhora foi efetuada na execução fiscal de origem, sendo que qualquer requerimento ou análise de tal assunto deve ser efetuada naqueles autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707881-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à impugnação oferecida pela embargada. Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas. Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la. Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
2022
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707881-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
DECIDO. Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em 15 (quinze) dias ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na ocasião, junte-se aos autos a íntegra da execução fiscal de origem. Alternativamente, considerando que a única matéria arguida pela parte embargante é a prescrição do crédito tributário, tema de ordem pública, cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória, faculto-lhe a apresentação de defesa nos autos da própria execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, conforme permissão da Súmula n. 393 do STJ, cujo julgamento é mais célere que o trâmite destes embargos.
Adverte-se que a adoção de tal medida implicará a ausência de interesse processual no prosseguimento deste feito.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.