Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Consoante manifestação expressa da parte exequente, lançada na ID 284410933, o executado adimpliu o débito objeto da presente ação executiva. DIANTE DISSO, JULGO EXTINTO o processo em face do pagamento, com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Transfira-se o valor depositado em juízo (ID 284610711) para conta indicada no ID 284410933, em favor da parte exequente.
DÊ-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. (Datada e assinada eletronicamente)
Recebo a emenda de ID 281495657 a qual seguirá na íntegra como petição inicial. Defiro a gratuidade de justiça aos exequentes. Anote-se. Ficam as partes cientes de que, nestes autos, serão executadas, também, todas as parcelas que se vencerem no curso do processo, conforme parágrafo 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, via publicação, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor reclamado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive das prestações que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão. Advirta-se o executado de que qualquer manifestação nos autos deverá ser feita por meio de petição subscrita por advogado. Havendo proposta de parcelamento da dívida, o executado deverá apresentar juntamente com a justificativa, comprovante de depósito da primeira parcela, sob pena de ser rejeitada.
Ressalte-se que o mero recibo comprovando a entrega de envelope de depósito bancário em caixa eletrônico não será aceito como prova de quitação. Findo o prazo, com ou sem justificativa, ouça-se a parte exequente no prazo de 5 dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707983-20.2026.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE:
I. D. S. A.,
C. D. S. A. REPRESENTANTE LEGAL:
L. D. S. A. EXECUTADO: R. A. D. S.
DECISÃO
Nos termos do art. 528, §3º, do CPC, a prisão civil do devedor de alimentos pode ser decretada em caso de inadimplência das três últimas parcelas vencidas antes do pedido de execução. As parcelas mais antigas que não se enquadram nesse critério devem ser cobradas pelo rito da coerção patrimonial (penhora de bens ou outras medidas coercitivas), porquanto a execução pelo rito da prisão aplica-se apenas às parcelas recentes, consideradas indispensáveis à subsistência do alimentando.
De outro lado, o relatório de conformidade em anexo indica que a assinatura eletrônica atribuída à parte possue status indeterminado, em razão de certificado expirado, inviabilizando a aferição da regularidade formal da manifestação de vontade. Emende-se o pedido de cumprimento de sentença para:
1) regularizar a representação processual, devendo anexar isntrumento de procuração com assinatura válida, compatível com a assinatura do documento de identificação oficial, digitalizado diretamente do documento original fisicamente assinado. Alternativamente, poderá o instrumento ser apresentado com assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou com assinatura eletrônica avançada válida em nome próprio (GOV.BR, por exemplo), acompanhada do respectivo relatório de conformidade.
2) adequar o pedido ao rito da prisão, limitando a cobrança às três últimas parcelas vencidas antes da distribuição (nos termos do , do CPC) e às que se vencerem no curso do processo, excluindo-se as demais parcelas que deverão ser perseguidas pelo rito da expropriação, vedada a cumulação de ritos no mesmo processo; alternativamente, converter o rito para "penhora";
3) Juntar procuração eventualmente outorgada pelo executado, indicando os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento;
4) anexar o mandado de citação devidamente cumprido na ação de conhecimento;
5) Juntar algum documento que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, dentre outros, atualizado. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses;
6) Informar se concorda com a tramitação de ação já distribuída de acordo com o rito do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2022. Ressalta-se que o(a) exequente deverá cumprir rigorosamente o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, TJDFT, sendo desnecessária a apresentação de documentos além daqueles determinados na aludida Portaria. Diante da significativa emenda deverá ser apresentada nova peça, com as devidas alterações.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)