Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível do Gama
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GLENNDA AZEVEDO DA GAMA
- Advogado
- MARIANA MELO FERREIRA (OAB 63632/DF)
Trata-se de ação proposta por SIGA CREDITO FACIL LTDA em desfavor de GLENNDA AZEVEDO DA GAMA. Antes da citação da parte executada, compareceu a parte autora nos autos para juntar termo de acordo entabulado com a ré, postulando pela homologação do ajuste.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, registro que o acordo extrajudicial firmado antes de haver sido realizada a citação e sem assinatura de advogado constituído para representar o devedor no feito, não pode ser homologado, uma vez que ausente a capacidade postulatória deste para tanto. Ademais, não angularizado o feito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual. Sobre o tema, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA. A celebração de acordo extrajudicial, não havendo citação da parte RÉ, implica a perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do CPC/73. Apelação Cível desprovida.(Acórdão n.980940, 20120910273863APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 15/12/2016. Pág.: 336/346) Isto posto, determino a extinção do presente feito, com fulcro no Art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida. Sem honorários, visto que não houve citação. Certifique-se deste já o trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GAMA, DF, DF, 1 de agosto de 2024 09:32:18. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
