Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708175-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 10 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: SANDRA OLIVEIRA ESTANISLAU SULZBACH
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que os presentes autos não foram recebidos, conforme decisões de emenda à inicial (Ids 232992243 e 236566800). Ante a petição de id 239894534, o autor informou que formalizou acordo extrajudicial com a ré, requerendo a homologação da transação. Nessa hipótese, como ainda não houve citação, revela-se incabível a homologação. Dessa forma, cancele-se a distribuição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 12:24:18. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708175-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 10 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: SANDRA OLIVEIRA ESTANISLAU SULZBACH
DESPACHO
Sendo vedado às partes a prática de atos inúteis ao regular desenvolvimento processual (art. 77, III, do CPC), intime-se o Autor para que esclareça eventual equívoco na distribuição da ação com aposição de segredo de justiça sobre a totalidade dos documentos protocolados. Acrescenta-se que aposição de segredo de justiça é medida de elevada excepcionalidade, cujas hipóteses, elencadas no art. 189 do CPC, destoam expressivamente do objeto da presente ação (inadimplemento de taxas condominiais).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 21 de maio de 2025 09:32:27. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708175-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 10 DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: SANDRA OLIVEIRA ESTANISLAU SULZBACH
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Sendo vedado às partes a prática de atos inúteis ao regular desenvolvimento processual (art. 77, III, do CPC), intime-se o Autor para que esclareça eventual equívoco na distribuição da ação com aposição de segredo de justiça sobre a totalidade dos documentos protocolados. Acrescenta-se que aposição de segredo de justiça é medida de elevada excepcionalidade, cujas hipóteses, elencadas no art. 189 do CPC, destoam expressivamente do objeto da presente ação (inadimplemento de taxas condominiais).
Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, deverá o o Autor recolher as custas iniciais do processo. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025 23:39:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito