Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2025
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708200-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA LOURENCO JOVINO EXECUTADO: RODRIGO ARANTE CARIDADE
SENTENÇA
Trata-se de execução movida por PAULA LOURENCO JOVINO em desfavor de RODRIGO ARANTE CARIDADE. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Instadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (Id. 224270125), o prazo transcorreu para as partes exequente e executada, sem manifestações.
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. No caso, observa-se que a fase de cumprimento teve início em 4/5/2021 (Id. 90583264). Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 24/9/2021 (Id. 104044304).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 26/11/2021 (Id. 109716038), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente. Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente AO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708200-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA LOURENCO JOVINO EXECUTADO: RODRIGO ARANTE CARIDADE
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, dê-se vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Quanto ao certificado no Id. 222556251, promova-se a liberação do valor R$ 19,78 (dezenove reais e setenta e oito centavos) bloqueado no SISBAJUD, diante do valor ínfimo, insuficiente para pagar ao menos as custas processuais.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado eletronicamente. La
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708200-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA LOURENCO JOVINO EXECUTADO: RODRIGO ARANTE CARIDADE
DESPACHO
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, dê-se vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Quanto ao certificado no Id. 222556251, promova-se a liberação do valor R$ 19,78 (dezenove reais e setenta e oito centavos) bloqueado no SISBAJUD, diante do valor ínfimo, insuficiente para pagar ao menos as custas processuais.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado eletronicamente. La