Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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O decreto prisional permanece hígido, não tendo havido qualquer causa impeditiva de sua renovação. Diante da mera expiração do documento anterior, que dispensa nova intimação pessoal do executado, renove-se o mandado de prisão civil pelo prazo de 60 dias, com a validade de mais 1 ano. Mandado de prisão renovado no BNMP. Encaminhe-se à PCDF para cumprimento. Suspendo o processo até que o mandado de prisão expedido no BNMP seja cumprido.
Às diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
2025
O decreto prisional mantém-se hígido (Id. 137594688, pp. 01/04). Isto posto, diante da mera expiração do documento, renove-se o mandado de prisão. Às diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
2024
Número do processo: 0708200-59.2019.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE:
L. H. P. D. J. C., J. M. P. D. J.
C. REPRESENTANTE LEGAL: T. P. D. J. EXECUTADO: M.
L. D.
C. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Parcelamento do débito (CPC, art. 916). O executado requereu o parcelamento da dívida em 216 (duzentos e dezesseis) prestações mensais. Porém, o parcelamento de débito alimentar depende de anuência da parte credora, nos termos do artigo 314 do Código Civil, a qual não anuiu com a proposta apresentada pelo executado, tornando inviável o requerido parcelamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
POR OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. ARTIGO 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFERTA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA. ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
1. Dados os fatos o réu que, intimado, não efetua o pagamento da dívida e limita-se a alegar incapacidade financeira, possível o decreto de prisão civil do executado/agravado prevista no art. 528 do CPC.
2. Parcelamento de alimentos depende da anuência da parte credora (art. 314 do Código Civil) , o que não se tem, e mera oferta de parcelamento não se presta a afastar o decreto de prisão.
3. Ao contrário do que sustentado, o não pagamento no prazo do débito não desnatura a sua natureza alimentar, sendo possível o prosseguimento do feito em relação às "3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo" - do Código de Processo Civil.
4. Alegação de a dívida ter se tornado "impagável" significa somente que não foi paga; e se se encontra desempregado, não demonstrou incapacidade laboral, destacando-se que eventual mudança de capacidade contributiva deve ser objeto de demanda própria.
5. Igualmente insubsistente o pedido de cumprimento do decreto prisional de maneira domiciliar, já que tal modalidade esvazia o fator coercitivo da execução pelo rito da prisão.
6. Ademais, como frisado pelo magistrado a quo, "sua condição médica não impede o cumprimento da prisão em regime fechado, uma vez que, conforme documento de Id. 110990742, possuía prioridade para imunização, o que leva a entender que se encontra devidamente imunizado quanto à COVID-19, não há razão para afastar o decreto de sua prisão".
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AGI nº 0716677-29.2022.8.07.0000, Relatora Desembargadora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.601.829, PJe de 15.08.2022, sem página cadastrada, destaques) Isto posto, indefiro o pleito de parcelamento do débito nos moldes vindicados pela parte executada, dada a discordância da parte exequente. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para corrigir o assunto, excluindo a anotação "alimentos". DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0708200-59.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz, intime-se a parte executada para manifestar-se quanto a contraproposta apresentada pela para exequente. Prazo: 15 dias. Ato continuo, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral