Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0708210-69.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s), informando que há mídia digital disponível nesta Vara, a qual permanece à disposição da parte interessada para retirada.
Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
2025
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0708210-69.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Certifico que atendendo o pedido feito pelo(a) advogado(a) da parte REQUERENTE, junto a esta serventia, promovi o desarquivamento da presente ação, bem como procedi a liberação de acesso aos autos.
Certifico mais que os autos permanecerão desarquivados pelo prazo de 02 (dois) dias, para que o(a) patrono(a) da parte possa promover os atos que entender necessários, e após decorrido tal interregno, os autos retornarão ao arquivo com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
2024
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0708210-69.2020.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO Para fins de registro do andamento processual nos presentes autos, certifico que o TRÂNSITO EM JULGADO foi devidamente lançado pela 2ª Instância na certidão de ID 194625210.
Em cumprimento ao Provimento n 38, de 26/04/2019, que altera o inciso24, do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, ÀS PARTES para ciência quanto ao retorno dos autos do TJDFT, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA. MENOR IMPÚBERE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. GENITOR. OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANTE. PEQUENO EMPRESÁRIO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. NÃO OCORRÊNCIA. FILHOS ANTERIORES. MAIORIDADE AFERIDA. SITUAÇÃO DE DESIGUALDADE. AFETAÇÃO DA CAPACIDADE. INOCORRÊNCIA. PLANEJAMENTO FAMILIAR. PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
ALIMENTOS. MENSURAÇÃO. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. CONFORMAÇÃO. AFERIÇÃO. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO OU MINORAÇÃO. BALANCEAMENTO ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. APELO DO ALIMENTANTE DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS.
1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante e ser levada a efeito mediante ponderação do princípio da razoabilidade (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos e da apreensão empírica das necessidades da beneficiária da prestação alimentar e da capacidade do obrigado de conformidade com que é possível de fomentar, inclusive como forma de ser viabilizado, em se tratando de prestação fomentada pelo pai à filha, que a destinatária viva em condição similar à do genitor.
2. As necessidades de criança em idade pré-escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira dos pais, ensejando que os gastos com a mantença da filha sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor.
3. Inviabilizada a apreensão exata do que aufere mensalmente o alimentante por, além de não laborar sob vínculo empregatício e de atuar como pequeno empresário, não ter se esquivado do ônus que lhe estivera afeto ao não coligir elementos hábeis a evidenciar sua renda, os alimentos que lhe estão debitados como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais da filha devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe passível de ser por ele suportado e que traduz efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba.
4. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.