Trata-se Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por W. A. D. S. em desfavor de M. R. D. S. O autor alega que conviveu com o requerido no período compreendido entre 22/11/2019 e 05/04/2023. Aduz que na constância da convivência as partes adquiriram bens e contraíram dívidas. Pugna, em sede de antecipação de tutela, pelo reconhecimento da união estável no período alegado e pelo bloqueio do veículo registrado em nome do requerido, a fim de garantir o pagamento das dívidas contraídas pelo ex-casal. (ID nº 164263287 e emenda de ID nº 164874687).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 164263290/ 164265653 - Pág. 3 e ID nº 164874689/ 164874690 - Pág.
2. Custas pagas (ID nº 164265653) O Ministério Público informou não possuir interesse no feito (ID nº 165792367). É o breve relato.
Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedado, pelo § 3º do citado artigo, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, o autor carreou aos autos elementos capazes de comprovar a existência de um relacionamento entre as partes, assim, estaria demonstrada, a priori, a probabilidade do direito. Contudo, a união estável é um fato social, portanto, deve ser demonstrada pelos interessados, pelos meios de prova admitidos, para que todo o período de convivência alegado na inicial seja reconhecido em Juízo, sobretudo porque, na hipótese dos autos, o eventual reconhecimento pretendido possui repercussão patrimonial.
Ademais, inviável a concessão de tutela que esvazia o objeto do processo. Em relação ao pedido de bloqueio do veículo, entendo que a aposição de restrição para alienação do bem é suficiente para resguardar eventual partilha, por ocasião da resolução do processo.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, em relação à pretensão declaratória. Noutra banda, defiro a aposição de restrição de venda sobre o veículo VW/GOL 1.6, JFT2E05/GO, Renavam 007.***.***-07, via RENAJUD, devendo o requerido se abster de alienar o bem. Cite-se para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo e sem prejuízo da apresentação da defesa, deverá a parte requerida formular proposta de acordo, se desejar.
Após, intime-se a parte autora para a réplica. Em suas manifestações, deverão as partes indicar, desde logo, as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Gama-DF, 25 de julho de 2023. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito