Processo judicial
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
2024
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708317-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CARLA REIS BEZERRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, pois as pesquisas de bens realizadas por este Juízo estão retornando infrutíferas. A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora, é compreensível e compartilhada pela Justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões. Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas, ainda mais quando não têm o condão de satisfazer o crédito exequendo.
No caso dos presentes autos, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas por este Juízo, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe. Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora. Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela. Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143.
2. Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação. Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua.
3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas.
4. No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos. Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo.
5. Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
6. Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
7. Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF.
8. A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º, do CPC.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708317-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARLA REIS BEZERRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente. Retifique-se. Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
Caso reste infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
2023
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708317-29.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARLA REIS BEZERRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ANA CLARA REIS BEZERRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 01/04/2020 adquiriu da requerida pacotes de viagem pelo valor de R$10.470,61. Afirma que mesmo tendo indicado as três datas de sua preferência, até o momento não conseguiu realizar a viagem, tendo a ré sugerido o cancelamento da compra com o reembolso, o que foi aceito.
Esclarece que não foram restituídos os valores pagos. Requer a devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. A requerida apresentou defesa (ID 178509078) requerendo a suspensão do feito. No mérito, discorre sobre o caráter promocional e flexível da venda. Refuta os termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela Hurb Technologies S.A., uma vez que a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Passo à análise do mérito. A contratação entre as partes relativa à compra do pacote de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço diante do direito do autor à rescisão contratual. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, ), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º,
I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional – pacote flexível, o envio dos dados para a emissão dos bilhetes, bem como o pedido de emissão junto a parte requerida. Destaque-se que a própria requerida sugeriu a rescisão do contrato com a devolução do valor. Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito à rescisão contratual e ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência do autor quanto a "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora, quando se evidencia que a contratação é datada do ano de 2020 e já decorridos mais de 2 anos da sua assinatura, se tornou inviável a marcação de datas para a viagem. Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PRÁTICA ABUSIVA. LEI 14.046/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher. O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas.
2. Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação. O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo.
3. Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor. Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor.
4. A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
5. A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos. O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época.
6. A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada. No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais.
7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada)." Sem grifos no original. Assim, são procedentes os pedidos concernentes à rescisão contratual e à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, evitando-se enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pedido de condenação por dano moral não merece guarida. No que concerne ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
No caso, a parte autora não trouxe comprovação efetiva dano extrapatrimonial, resumindo em alegar genericamente a sua frustração pelo contrato não cumprido. O descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para gerar danos à personalidade dos autores, configurando-se mero aborrecimento. Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RESCINDIR O CONTRATO celebrado entre as partes e CONDENAR A REQUERIDA a pagar à parte autora o valor de R$10.470,61 (dez mil quatrocentos e setenta reais e sessenta e um reais), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito